Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800711-90.2025.8.15.0231.
AUTOR: ANTONIO JULIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc., I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda intitulada AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTONIO JULIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada, e que mantém conta bancária destinada ao recebimento de seus proventos. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” E “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, referentes a serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Por esse motivo, pediu declaração de nulidade dos descontos efetuados pelo Banco Bradesco S.A. e indenizando a parte autora em danos morais e materiais com a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas. A gratuidade judiciária foi concedida em decisão liminar do agravo (id.114048136 ) Citado, o Banco promovido apresentou contestação, com preliminares: (i)litigância abusiva; (ii) impugnação da justiça gratuita; (iii) inépcia da inicial: procuração genérica;(iv) prescrição trienal,. No mérito, sustentou sustenta a legalidade das cobranças, argumentando que os lançamentos de "ENC LIMITES CRÉDITO" referem-se a juros e IOF pelo uso efetivo de capital alheio (cheque especial) e que o seguro residencial foi voluntariamente contratado e usufruído por anos, o que impediria sua contestação agora sob pena de violação à boa-fé objetiva. Na réplica, o demandante reitera os termos da inicial. Instadas as partes a especificar provas, não houve requerimento de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I-1. PRELIMINAR – LIDE ABUSIVA - A parte promovido suscita preliminar de lide abusiva, alegando que o patrono do autor ajuizou elevado número de ações semelhantes, com petições iniciais padronizadas, caracterizando demanda predatória. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a repetição de ações idênticas não acarreta, por si só, a aplicação de multa por litigância de má-fé, sendo necessário demonstrar dolo ou fraude por parte do autor. No caso concreto, a apelante alegou falha humana na distribuição das ações e ausência de intenção de prejudicar a parte contrária, entendimento acolhido pelo Colegiado, que reformou a sentença (Processo nº 1050429-54.2022.4.01.3900, TRF1, 7ª Turma, julgamento em 11/03/2024). Nesse contexto, o ajuizamento de múltiplas ações com objeto semelhante não caracteriza, por si só, prática abusiva ou demanda predatória, especialmente quando cada processo possui autor determinado, documentos próprios e causa de pedir individualizada. Ademais, o direito de ação é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), não podendo ser restringido em razão da quantidade de demandas propostas por determinado advogado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de lide abusiva/demanda predatória, prosseguindo o feito regularmente. II-3. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. I-1. PRELIMINAR – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: POSTULAÇÃO GENÉRICA, ALIADA À ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE LHE SUSTENTEM. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, razão não assiste à instituição financeira ré. Compulsando os autos, verifico que a peça exordial (id. 108842142) preenche satisfatoriamente os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora delimitou com clareza a causa de pedir e o pedido, o que afasta a alegação de postulação genérica. Por fim, o promovido refere que na petição inicial estão ausentes provas mínimas do direito pleiteado, no entanto, ao contrário do alegado, o autor procedeu à juntada dos extratos comprobatórios dos descontos por parte do requerido(id. 108843205 ), de sorte que está devidamente instruída ação, não sendo caso de inépcia da inicial. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. II-3. PREJUDICIAL DE MÉRITO- DA PRESCRIÇÃO TRIENAL: O demandado levantou a prejudicial de prescrição trienal, sob o fundamento de que o promovente pretende a repetição de indébito correspondente a tarifas cobradas há mais de três anos. No entanto, a prescrição por situações inseridas dentro do universo do direito consumerista, seguem a regra disposta no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescrevendo em 5 anos a pretensão voltada a reparação de dano derivado de má prestação de serviço, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJ-PB - AC: 08034621120228150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Portanto, o prazo para propositura de ação que vise reparar o dano proveniente de possíveis falhas na prestação de serviço, dentro do universo do direito consumerista, é quinquenal. Sendo assim, rejeito a impugnação em comento. MÉRITO Inicialmente, é necessário ressaltar que a presente ação comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Diante disso, bem como por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. Consoante se infere da leitura dos autos, a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Tecidas essas considerações preliminares acerca da natureza da demanda, passo a analisar as questões controvertidas nos autos. Pois bem. No caso em apreço,o promovido alega que teve descontos mensais em sua conta bancária, administrada pelo promovido, referentes a serviços de previdência que jamais contratou ou mesmo utilizou. O demandante se desvencilhou de seu ônus probatório e comprovou a ocorrência dos descontos, através dos extratos bancários acostados aos autos. Por sua vez, o promovido alegou a existência da contratação dos serviços, bem como aduziu que o autor utilizou-se dos serviços por anos sem nenhum tipo de oposição. Entretanto, em que pese as alegações, não apresentou qualquer contrato, seja verbal, seja escrito. Nessa rota, a ilação é que o promovido não se desvencilhou do ônus de comprovar suas alegações. Notória, portanto, a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora para a contratação, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, de modo que não há outro caminho a não ser declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária do autor denominada “Encargos Limite De Cred” e “Bradesco Vida e Previdência’’. Nesse sentido, já decidiu recentemente o TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. CONDUTA ILEGAL. PESSOA IDOSA QUE AUFERE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVIDA E PROVIMENTO DO APELO DA PROMOVENTE. – Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a seguro que não teve a intenção de contratar. - O valor indenizatório do abalo moral deve ser fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece majoração no presente caso. - “Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo da parte promovida e dar provimento ao apelo da promovente, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807197-51.2022.8.15.0731, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, como postulado na inicial. Em relação à quantificação do valor do dano moral, este pretende compensar a dor da pessoa atingida em seu direito personalíssimo, todavia, requer por parte do julgador, grande bom senso. Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não a torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva: “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.” (TJ-PB 00009952020148151201 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Isto posto, deve-se levar em conta duas finalidades: punir o(a) infrator(a) e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, observa-se a conduta da demandada (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e da demandada, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora, denominados “Encargos Limite De Cred” e “Bradesco Vida e Previdência”, e CONDENAR o demandado à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, respeitada a prescrição quinquenal demonstrada em tópico próprio; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: (1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e do evento danoso, em relação aos danos morais e materiais, respectivamente. (2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Em tempo, condeno a sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 85, CPC), no correspondente à porcentagem de 10% sobre o valor da causa. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução em 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 e ss do CPC. Decorrido o prazo e nada tendo sido requerido, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito