Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800928-22.2024.8.15.0441 [Despejo por Denúncia Vazia] DESPEJO (92) REPRESENTANTE: GEORGESTEFESON ALCANTARA DA SILVA
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Devidamente intimada a promover o regular andamento do feito, notadamente no que concerne ao recolhimento das custas para viabilizar o ato citatório, a parte autora, reiteradamente, quedou-se inerte. Conforme atestam a certidão cartorária e/ou os registros do sistema PJe, a inércia da parte promovente perdurou, o que obstou a formação válida da relação processual, vindo-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão autoral encontra óbice intransponível na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O processo permaneceu paralisado por período excessivo em razão da exclusiva inércia da parte autora, que se absteve de cumprir as determinações judiciais essenciais para a concretização do ato citatório. Foram concedidos prazos razoáveis para que a parte promovesse as diligências necessárias à citação da parte ré, contudo, as determinações foram descumpridas. A citação válida é o ato solene que completa a relação processual e constitui pressuposto processual de validade, cuja responsabilidade pela concretização recai primordialmente sobre o autor (art. 240, § 2º, do CPC/15). Sua ausência impede o prosseguimento regular do feito. É pacífico na jurisprudência pátria que a extinção do processo por ausência de citação (art. 485, inc. IV, do CPC/15) dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, diferentemente do que ocorre na hipótese de abandono da causa (art. 485, inc. III, do CPC/15). É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência impede o prosseguimento do feito, com a consequente extinção. Sobre o tema cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifei). Dessarte, a manutenção da inércia da parte autora por tempo prolongado, inviabilizando a angularização processual, impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto de validade do feito e a consequente extinção anômala.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, caso não tenha sido concedida a justiça gratuita. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação e de formação da relação processual válida. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO a parte autora neste ato. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito