Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801498-75.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA BARBOSA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA DE LOURDES SOUSA BARBOSA, na qual afirma ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, contribuindo regularmente com parte de sua remuneração para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. No entanto, ao consultar o saldo de sua conta vinculada, foi surpreendido(a) ao verificar que este se encontrava zerado. O(a) autor(a) alega que essa diferença nos valores se deve ao fato de que o Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e os juros devidos. Além disso, argumenta que houve erro, negligência ou subtração indevida por parte do banco, resultando em saques ilegais. Junto à petição inicial, foram anexados extratos referentes às contribuições efetuadas ao PASEP, e a parte autora requereu a condenação do BANCO DO BRASIL S/A à restituição das diferenças apuradas, além da fixação de danos morais. Em sede de contestação, o réu alegou preliminares de ilegitimidade, incompetência absoluta da justiça comum, falta de interesse de agir, prescrição, além de requerer a realização de perícia contábil e a improcedência do pleito autoral. Houve réplica à contestação. Relatado o essencial. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta A tese de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., e a correlata de incompetência absoluta da Justiça Estadual, foram expressamente afastadas pela tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira nas ações em que o cerne da discussão repousa sobre a má gestão da conta individual do PASEP, englobando saques indevidos, desfalques e a alegada incorreção na aplicação dos rendimentos e da atualização monetária, conforme se depreende da tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Considerando que a pretensão autoral versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil, enquanto administrador e operador do PASEP, pela correta execução do serviço, e não sobre a discussão de índices macroeconômicos de responsabilidade da União (Conselho Gestor do Fundo), afasta-se peremptoriamente o interesse da União no presente litígio, o que ratifica a legitimidade do Banco do Brasil. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Consequentemente, superada a presença de ente federal no polo passivo da lide, a competência para processar e julgar a presente demanda recai sobre este Juízo da Justiça Comum Estadual. Neste Juízo, portanto, afasto a preliminar de incompetência absoluta. DO MÉRITO Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Em 10.12.2025, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do Tema 1.387, fixou o marco inicial para a análise do prazo prescricional referente às demandas envolvendo o PASEP. Segundo o Colendo Tribunal, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Vejamos: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) (Grifo nosso) Assim, concluo que o direito da parte autora encontra-se fulminado pela prescrição. Isso se deve ao fato de que o extrato da conta do(a) demandante, indica que este(a) teria sacado o saldo existente do PASEP em 23/08/2012 (saque integral). Diante desse contexto e com base no extratos mencionado (Id 108805880), considero que a data do saque integral corresponde à data da ciência do suposto desfalque, uma vez que, ao sacar o valor integral, o(a) autor(a) tomou conhecimento do total dos valores existentes e de eventual inconsistência, se houvesse. Portanto, considerando que entre a data do saque (23/08/2012) e a data do ingresso da ação (06/03/2025), transcorreu um lapso temporal superior a 10 (dez) anos, o direito autoral está prescrito. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça conferida/mantida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto eventual recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito