Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801652-91.2025.8.15.0311.
AUTOR: MARIA LUIZA DO CARMO Advogados do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Apelante: Inacio Frederico dos Santos Advogada: Maria Dayane Montenegro Araujo (OAB/PB 22.984) 2º
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogadas: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB/SP 277.771) e Tônia Andrea Inocentini Galleti (OAB/SP 177.889-A)
Apelados: Os Apelantes ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade - Rejeitada - Ausência de configuração de litigância abusiva - Contribuição sindical sem autorização válida - Autor idoso e analfabeto - Proposta de adesão celebrado sem assinatura a rogo na presença de duas testemunhas - Nulidade - Inobservância do artigo 595 do Código Civil - Ilegitimidade das cobranças - Repetição em dobro dos valores - Dano moral não configurado - Sentença mantida - Apelações desprovidas. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Inácio Frederico dos Santos e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo de filiação sindical e declarou indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, condenando o réu à devolução em dobro dos valores. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de poderes específicos na procuração configura nulidade por advocacia predatória; (ii) analisar se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor possuem respaldo contratual válido; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cláusula específica na procuração não caracteriza litigância abusiva ou advocacia predatória, pois não há demonstração de conduta padronizada, temerária ou de má-fé por parte da patrona do autor. 4. As razões recursais do autor observam o princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica o fundamento da sentença quanto à ausência de dano moral. 5. A existência de investigação em curso ("Operação Sem Desconto") não justifica a suspensão do feito, pois não configura prejudicialidade direta nem impede o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo individual. 6. Não foi comprovada a existência de autorização válida ou vínculo jurídico que legitimasse os descontos no benefício previdenciário do autor, especialmente diante da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto. 7. Configurada a cobrança indevida sem respaldo contratual, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. 8. A simples realização de descontos indevidos, sem demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não enseja reparação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento sem repercussão concreta nos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1. A ausência de poderes específicos na procuração não configura, por si só, hipótese de advocacia predatória ou nulidade processual. 2. A cobrança de contribuição sindical sem contrato formalmente válido autoriza a restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo moral concreto, não configuram dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, 485, IV, 178; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2.161.428/SP, Terceira Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022; TJPB, AC 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 21.02.2025; TJPB, AC 0808434-02.2023.8.15.0371, Rel. Desa. Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.02.2025.
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. Presença de duas testemunhas. VALIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE não RECONHECIDA. Desprovimento. - É válida a contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta quando na sua presença tem assinatura a rogo assinatura de duas testemunhas, todas com documento de identificação apresentado. Disponibilizado o crédito em sua conta bancária, não comprovada fraude ou qualquer outro vício não há que se falar em invalidade do contrato.
APELANTE: SEVERINO BENICIO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SEVERINO BENÍCIO DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito proposta em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação de título de capitalização, determinando a cessação das cobranças e a restituição simples dos valores pagos, com correção pela taxa SELIC, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de capitalização não contratada; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável diante da natureza alimentar dos valores descontados e da ausência de contratação; e (iii) fixar o termo inicial e o índice de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a configuração de cobrança indevida de dívida e a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica nos casos de desconto relativo a título de capitalização, por se tratar de aplicação financeira e não de cobrança de débito, atraindo, assim, a restituição simples com base na vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ afasta a configuração automática de dano moral em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes, exigindo prova de abalo relevante à personalidade da vítima, o que não se constata no caso concreto, dado o valor reduzido dos descontos e a ausência de prova de lesão efetiva à dignidade ou imagem do autor. O valor restituível deve ser corrigido pela taxa SELIC desde a data da citação, conforme estabelecido na sentença, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ e precedentes do TJ/PB, considerando a natureza dos valores como ilicitamente apropriados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de valores descontados a título de capitalização não contratada deve ocorrer de forma simples, por ausência de cobrança de dívida e de má-fé do fornecedor, fundando-se na vedação ao enriquecimento sem causa. O dano moral não se presume em hipóteses de desconto indevido sem negativação, exigindo prova de circunstância excepcional com efetiva lesão a direito da personalidade. A taxa SELIC é o índice aplicável para fins de correção monetária e juros moratórios na restituição de valores indevidamente descontados, com termo inicial na data da citação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO MARIA LUIZA DO CARMO ajuizou ação em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, alegando descontos indevidos de "Título de Capitalização" em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito (R$ 1.815,48) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O réu contestou (ID 129277098) alegando advocacia predatória, prescrição trienal, falta de interesse de agir e regularidade da contratação via terminal. Houve réplica (ID 136640703). As partes dispensaram novas provas e requereram o julgamento antecipado (ID 129479363 e ID 155155472). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Do Julgamento Antecipado do Mérito Julgo o processo antecipadamente, pois a prova documental basta para o convencimento do juízo e as partes dispensaram a dilação probatória, nos termos do Código de Processo Civil, art. 355, inciso I. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Afasto a preliminar de advocacia predatória, pois há prova mínima do dano (extratos) e a procuração a rogo segue as formalidades do Art. 595 do CC, inclusive com foto da autora. Rejeito a falta de interesse de agir, pois a inafastabilidade da jurisdição permite o acesso direto ao Judiciário, além de haver prova de reclamação administrativa sem êxito. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelações Cíveis nº 0808426-76.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, rejeitar as preliminares de nulidade processual por configuração de litigância abusiva e de violação ao princípio da dialeticidade, e negar-lhes provimento.(0808426-76.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2025) Quanto à prescrição, incide o prazo quinquenal do Art. 27 do CDC por se tratar de falha na prestação de serviço em relação de trato sucessivo. Por fim, a impugnação à gratuidade judiciária não prospera, diante da decisão definitiva do TJPB no Agravo de Instrumento nº 0823513-96.2025.8.15.0000, que concedeu o benefício integral. 3. MÉRITO Da Ilicitude dos Descontos e da Falha na Prestação do Serviço A inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) impõe ao banco o dever de provar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. O réu não apresentou contrato assinado nem comprovou a manifestação de vontade da autora, idosa analfabeta, desrespeitando o dever de informação (Art. 52 do CDC) e a Lei Estadual nº 12.027/2021. Nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR Processo: 0803001-38.2021.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento à apelaç ão cíve l, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0803001-38.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2022) O serviço fornecido sem solicitação prévia equipara-se à amostra grátis (Art. 39, III, CDC), tornando os descontos ilegais e gerando a responsabilidade objetiva do banco (Art. 14 do CDC). Declaro, pois, a inexistência do débito relativo ao "Título de Capitalização". Determino a restituição simples dos valores, pois o "Título de Capitalização" tem natureza de aporte financeiro, e não de dívida de consumo, o que afasta a dobra do Art. 42 do CDC. A jurisprudência deste Tribunal orienta nesse sentido: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803372-79.2024.8.15.0521 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator(0803372-79.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2025) Julgo improcedente o pedido de danos morais. Os descontos de baixo valor (aprox. R$ 20,00) configuram mero aborrecimento, sem prova de lesão a direitos da personalidade ou comprometimento do mínimo existencial. Sobre o montante a ser restituído, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a partir da citação (Art. 406 CC e Tema 1368 STJ). Sobre o dano moral, colhe-se: EMENTA: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos relativos a título de capitalização não contratado. Dano moral in re ipsa. Honorários sucumbenciais. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos em conta bancária/benefício previdenciário referentes a "título de capitalização" não contratado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de título de capitalização não contratado, mas resgatável, configuram dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento, de modo a autorizar a reforma do acórdão recorrido em recurso especial; saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerados adequados pelas instâncias ordinárias à luz da baixa complexidade da demanda e da celeridade do trâmite, sem afronta à vedação de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem consignou que os descontos referem-se a investimento em título de capitalização não autorizado, porém resgatável a qualquer tempo, com juros e correção, e que não houve demonstração de prejuízo a direitos da personalidade, enquadrando o fato como mero aborrecimento, o que afasta, no plano fático, a configuração de dano moral indenizável. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a presença de circunstâncias agravantes, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5. A pretensão de reconhecer dano moral in re ipsa, afastando a qualificação dos fatos como mero aborrecimento e reconhecendo circunstâncias agravantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o acórdão estadual emitiu juízo concreto de valor, reputando adequada a fixação em 10% sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da causa e da celeridade do julgamento; a alteração desse percentual, ausente demonstração de valor irrisório ou exorbitante, igualmente exigiria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.399/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026. Assim sendo, tem-se que o feito deve ser julgado parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Ante o que foi exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUIZA DO CARMO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao serviço denominado "Título de Capitalização", bem como a ilicitude dos descontos mensais efetuados sob tal rubrica no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a instituição bancária ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores comprovadamente descontados de sua conta bancária (Agência 3457, Conta 790446-0) relativos ao referido produto, conforme extratos de ID 115523082, observada a prescrição quinquenal. Sobre o montante apurado deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros de mora e correção monetária), desde a efetivação de cada desconto, em conformidade com o Art. 406 do Código Civil e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação experimentada configura mero aborrecimento, sem prova de lesão a direitos da personalidade. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes, nos termos do Art. 86 do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo ao banco réu o pagamento dos 50% remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no Art. 85, § 2º, do CPC, devendo cada parte arcar com a verba devida ao patrono da parte adversa na mesma proporção da distribuição das custas. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária integral que lhe foi concedido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 127487565), observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito