Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIENE DA SILVA PONTES
REQUERIDO: MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA E M E N T A: CIVIL. CURATELA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE DE GERIR OS PRÓPRIOS BENS. PROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a incapacidade da pessoa com deficiência de exprimir a sua vontade, deve-se nomear-lhe curador para fins exclusivo de administração de seu patrimônio e interesse. 2. Procedência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803031-75.2024.8.15.0061 [Curatela]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA LUCIENE DA SILVA PONTES, em que se requer a interdição de sua genitora MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO, nascida aos 08/06/1959, alegando-se que em virtude de problemas de saúde de ordem mental, ela estaria incapacitado de exprimir sua vontade. Houve deferimento do pedido de curatela provisória (ID 108739464). O exame pericial foi realizado, conforme ID 136772693. Foi apresentada a impugnação por curador nomeado (ID 112918759). Ao final, os autos foram os autos ao Ministério Público, que opinou favoravelmente ao acolhimento da pretensão inaugural (ID. 156406104). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de interdição deve ser analisado à luz dos arts. 1.767 a 1.778 do Código Civil, segundo as alterações impostas pela Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPcD). Analisando-se o pedido sob a ótica dos dispositivos em referência, verifica-se que o instituto da curatela está previsto em seu art. 1.767, segundo o qual, estão sujeitos aos seus termos as seguintes pessoas: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) os pródigos (redação dada pela Lei n. nº 13.146, de 2015). Segundo o laudo pericial de ID 156406104, “(...) MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO, é no momento inteiramente incapaz de gerir seus atos da vida civil”. O resultado da perícia, somado as demais provas do processo, deixam evidente que existe uma causa permanente que impede o promovido de bem exprimir a sua vontade. Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser acolhido, como forma de se regularizar a situação, mediante a sua nomeação como curador(a) do(a) promovido, para os seus interesses gerenciais e patrimoniais, nos termos do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Convém registrar que para efeito de benefício previdenciário, não se faz necessária a apresentação de termo de curatela, conforme previsão legal a respeito, de modo que o documento servirá apenas para o curador cuidar dos interesses patrimoniais e gerenciais do interditando na hipótese de lhe ser concedido algum benefício previdenciário. Eis o dispositivo: Lei n. 8.213/91 (Previdência Social): Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, a interdição de MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO, nomeando seu curador sua filha, o(a) Sr(a). MARIA LUCIENE DA SILVA PONTES, qualificado(a) nos autos, limitada a curatela aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante obrigação de prestar contas ao juiz sempre que solicitado, acerca da administração, com o respectivo balanço do ano (planilha de créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil). Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil1. Custas pelo Estado. Transitada em julgado, extraia-se MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO2, no LIVRO "E", do Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio das promovidas, com ANOTAÇÃO3 no LIVRO "A", assentamento de nascimento e eventualmente no LIVRO "B" (casamento), se for casada, com cópia desta sentença e demais informações necessárias, lavrando-se ainda TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, a ser assinado mediante compromisso legal de praxe. Como a presente interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida, a quem se garante o direito de votar e ser votada, motivo pelo qual não haverá expedição de ofício ao cartório eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna, datado/assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO 1. CPC, Art. 755, § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 2. Lei n. 6.015/73: Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º) lugar onde está internado o interdito. 3. Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.