Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WILLIANNE SILVA DE FARIAS, WILLIANNE SILVA DE FARIAS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO Willianne Silva de Farias e Willianne Silva de Farias ME opuseram embargos à execução em face do Banco Santander (Brasil) S.A. As embargantes alegam excesso de execução e a ocorrência de pagamentos parciais da dívida representada por Cédula de Crédito Bancário. O processo tramitou com omissões na instrução da inicial e vício na comunicação processual do banco embargado, o que inviabilizou o exercício do contraditório. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do histórico processual revela vício insanável na intimação destinada ao banco embargado para responder aos presentes embargos. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 29/01/2024 (cópia anexa) não contemplou o nome do advogado constituído pela instituição financeira na ação de execução principal. A ausência de cadastramento do patrono nestes autos de embargos acarretou a nulidade do ato de ciência, impondo a invalidação de todos os atos processuais posteriores ao pronunciamento de ID 78960133. A petição inicial carece de documentos indispensáveis. A tese de excesso de execução por pagamento parcial exige a apresentação de recibos ou comprovantes de transferência bancária que atestem as amortizações alegadas. A juntada da cópia da Cédula de Crédito Bancário é fundamental, pois o título executivo delimita a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e permite aferir a legalidade dos encargos aplicados. O pedido de efeito suspensivo comporta acolhimento parcial. O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução quando relevantes os fundamentos e caso o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A controvérsia sobre pagamentos parciais justifica a proteção apenas sobre a parcela da dívida que se pretende demonstrar como já quitada. A execução deve prosseguir regularmente quanto ao valor incontroverso, em respeito à celeridade e ao direito de crédito da parte exequente. III. DISPOSITIVO Torno sem efeito os atos processuais posteriores ao pronunciamento de ID 78960133. Determino ao Cartório Unificado o cadastramento imediato, nestes autos, do advogado constituído pelo banco na ação de execução principal.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804780-58.2023.8.15.2003 Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, acostando: Comprovantes de pagamento, recibos ou transferências bancárias das parcelas mencionadas na exordial; Cópia integral da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução. Decorrido o prazo para emenda, intime-se o banco embargado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado para suspender a execução apenas em relação ao valor controverso (parcelas alegadamente pagas). A execução principal deve prosseguir quanto aos valores incontroversos. Junte cópia desta decisão nos autos da execução principal (Processo nº 0810527-92.2023.8.15.2001), intimando-se as partes (exequente e devedor) acerca do prosseguimento parcial daquele feito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072213461675000000072022238 2- PROCURAÇÃO Procuração 23072213461787000000072022240 3-DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23072213461882700000072022241 Declaração de hipossuficiência - Willianne Silva de Farias Documento de Comprovação 23072213461975800000072022242 Procuração - WILLIANNE SILVA DE FARIAS Documento de Comprovação 23072213462056600000072022243 Despacho Despacho 23072708392461900000072040536 Despacho Despacho 23072708392461900000072040536 Informações Prestadas Informações Prestadas 23082920343929400000073841959 1 - OUTROS DOCUMENTOS (WILLIANE) Documento de Comprovação 23082920344000700000073841970 2- OUTROS DOCUMENTOS (WILLIANE) Documento de Comprovação 23082920344074600000073841971 3 - OUTROS DOCUMENTOS (WILLIANE) Documento de Comprovação 23082920344137400000073841972 4 - OUTROS DOCUMENTOS (WILLIANE) Documento de Comprovação 23082920344210700000073841973 5 - OUTROS DOUCMENTOS (WILLIANE) Documento de Comprovação 23082920344273400000073841974 Despacho Despacho 23111401320709300000074337265 Despacho Despacho 23111401320709300000074337265 Despacho Despacho 24071202215180700000084895552 Despacho Despacho 24071202215180700000084895552 Outros Documentos Outros Documentos 24081321310493400000092522744 Informações Prestadas Informações Prestadas 24082119583170000000093060610 Despacho Despacho 25012511022330900000099629206 Expediente Expediente 25012511022330900000099629206 Expediente Expediente 25012511022330900000099629206 Informações Prestadas Informações Prestadas 25031312094652500000102516095 Decisão Decisão 25112714331801400000116905790 Decisão Decisão 25112714331801400000116905790 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 26012908460122500000123891933 Certidão Certidão 26020201195465800000126752775 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 23111401320709300000074337265, Procuração: 23072213461787000000072022240, Petição Inicial: 23072213461675000000072022238, Documento de Identificação: 23072213461882700000072022241, Documento de Comprovação: 23072213461975800000072022242, Documento de Comprovação: 23072213462056600000072022243, Despacho: 23072708392461900000072040536, Despacho: 23072708392461900000072040536, Documento de Comprovação: 23082920344273400000073841974, Documento de Comprovação: 23082920344000700000073841970]