Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804862-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA VALDILENE DINIZ Endereço: RUA JOSE FRANCISCO DA SILVA, 195, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de medida liminar, ajuizada por MARIA VALDILENE DINIZ em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., distribuída a este Juízo em 06 de outubro de 2025 [ID 124667839]. A parte Autora, MARIA VALDILENE DINIZ, qualificada na exordial, alegou, em síntese, não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado de números 644425850 e 610093722 com o Banco Réu [ID 124667839]. Aduziu que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário rural, os quais têm impactado sua subsistência. Em face disso, pugnou pela declaração de nulidade dos supostos contratos e da inexistência dos débitos a eles vinculados. Pleiteou, ainda, a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente, totalizando R$ 6.023,00 (seis mil e vinte e três reais) [ID 124667839]. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade, e a inversão do ônus da prova, com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços [ID 124667839]. A decisão inicial concedeu parcialmente a justiça gratuita à parte Autora, reduzindo as custas processuais a 5% do valor original, e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou emenda da inicial para comprovar a necessidade de gratuidade integral [ID 124802429]. A parte Autora comprovou o recolhimento das custas processuais devidas [ID 127212239, 127212240]. O Banco Réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., habilitou-se nos autos [ID 125708458, 125708475, 125708476, 125708478, 125708479] e apresentou contestação tempestiva [ID 129033580, 129045160]. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, alegando que o ajuizamento da ação ocorreu após o decurso do prazo quinquenal do CDC, contado a partir do primeiro desconto em benefício [ID 129045160]. Sustentou, ainda, o abuso do direito à gratuidade da justiça e a ausência de pretensão resistida, haja vista a falta de comprovação de que a Autora teria procurado canais administrativos para solucionar a questão previamente à judicialização [ID 129045160]. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação dos empréstimos. Especificamente, quanto ao contrato nº 610093722, o Banco alegou que a contratação se deu por instrumento físico, com assinatura da Autora e apresentação de documento pessoal, cujas cópias foram acostadas aos autos e comparadas com as apresentadas na inicial [ID 129045160]. Em relação ao contrato nº 644425850, o Réu informou que a contratação ocorreu de forma digital, mediante um processo de validação robusto que incluiu o envio de um link por SMS, acesso à geolocalização do aparelho, uso de token de 4 dígitos, aceitação de termos contratuais, e a captura de uma "selfie" da Autora, comparada com seu documento de identificação, além da certificação digital ICP Brasil [ID 129045160, ID 129045169]. O Réu também apresentou comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) dos valores dos empréstimos para a conta de titularidade da Autora [ID 129045163, ID 129045164]. Por fim, alegou a inexistência de danos materiais e morais, aduzindo que a cobrança decorre do exercício regular de direito e que, em caso de eventual restituição, esta deveria ser simples, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e não em dobro, devido à ausência de má-fé ou engano justificável [ID 129045160]. Refutou a necessidade de perícia grafotécnica diante da robustez das provas documentais apresentadas e da aplicação do Tema 1061 do STJ, e destacou a mora no ajuizamento da ação, que violaria a boa-fé objetiva e o deve de mitigar o próprio dano [ID 129045160]. Foi realizada Audiência de Conciliação em 17 de dezembro de 2025, na qual não houve autocomposição entre as partes [ID 129157625]. Na ocasião, a parte Ré reiterou os termos della contestação e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte Autora. A parte Autora, devidamente intimada na própria audiência, não apresentou réplica à contestação, conforme certificado em 10 de fevereiro de 2026 [ID 136472661]. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado e a ocorrência de supostos danos decorrentes de descontos em benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ausência de defeito na prestação do serviço. No caso em análise, a parte Autora alegou desconhecer a contratação de dois empréstimos consignados, os de nº 644425850 e nº 610093722, e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário [ID 124667839]. O Banco Réu, por sua vez, apresentou uma defesa substancialmente alicerçada na comprovação da regularidade de ambas as contratações e na efetiva disponibilização dos valores à Autora [ID 129045160]. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo Banco Réu. De acordo com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No contexto de empréstimos consignados com descontos sucessivos em prestações mensais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser a data do último desconto realizado no benefício previdenciário, uma vez que o contrato de trato sucessivo renova a lesão a cada parcela subtraída. No caso dos autos, os contratos permanecem ativos, com descontos realizados até a data do ajuizamento em 2025. Ao considerar o desconto da última parcela como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, visto que o termo final do pacto ainda não ocorreu ou operou-se em data recente ao ingresso da lide. Portanto, a preliminar de prescrição não merece acolhimento. Passando à análise do mérito, a controvérsia central reside na comprovação da existência e validade dos contratos questionados. O Banco Réu carreou aos autos elementos probatórios que, após detida análise, demonstram a legitimidade das operações. Em relação ao contrato nº 610093722, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou uma cópia do instrumento contratual físico devidamente assinado pela parte Autora, datado de 16 de junho de 2020 [ID 129045162]. Mais do que isso, a contestação trouxe uma comparação entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante dos documentos pessoais da Autora já anexados à inicial, evidenciando a similitude gráfica [ID 129045160]. Adicionalmente, o Banco comprovou que, no momento da contratação, a Autora apresentou documento de identificação que corresponde ao acostado à exordial [ID 129045160], afastando qualquer alegação de apropriação indevida de documentos por terceiros. A veracidade da assinatura e a correspondência dos documentos reforçam a validade deste contrato específico, não havendo qualquer elemento nos autos que desconstitua a prova apresentada pelo Banco Réu quanto a esta operação. No que tange ao contrato nº 644425850, a contratação, alegadamente desconhecida pela Autora, foi realizada por meio digital em 03 de janeiro de 2023 [ID 129045161]. O Banco Réu detalhou exaustivamente o procedimento de formalização digital, que incluiu diversas etapas de segurança e autenticação, tais como o recebimento de um link para iniciar o processo, a permissão de acesso à geolocalização e à câmera do aparelho, a validação por um token enviado via SMS, a aceitação das condições contratuais, a autorização para o INSS/DATAPREV disponibilizar dados, a captura de fotos do documento de identificação (frente e verso) e, crucialmente, a realização de uma "selfie" da Autora [ID 129045160]. Todo esse processo é registrado em uma "trilha digital", que especifica a data e hora de cada evento e os aceites da Autora [ID 129045169]. A certificação eletrônica utilizada, conforme a trilha, foi realizada pela BRy Tecnologia, com chancela da ICP Brasil, o que confere elevada segurança e presunção de autenticidade ao processo. A geolocalização capturada durante a contratação digital coincide com o endereço da Autora, e a "selfie" tirada foi comparada e considerada compatível com a foto constante de seu documento de identificação, mesmo considerando os efeitos do tempo [ID 129045160]. A jurisprudência tem reconhecido a validade e a robustez das contratações eletrônicas que empregam esses mecanismos de segurança. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo, consolidou o entendimento sobre a validade de tais operações: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E SAQUE. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME A Apelante ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com pedidos de reparação por danos morais e materiais, alegando nunca ter solicitado ou contratado cartão de crédito consignado com o Banco Recorrido, sustentando ser vítima de fraude e onerosidade excessiva nos descontos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação com base na prova documental apresentada pela instituição financeira, incluindo termos de adesão, biometria facial, comprovante de transferência do valor do saque e extratos bancários confirmando o recebimento e movimentação do crédito. A Recorrente interpôs o presente recurso de apelação pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) realizada por meio eletrônico e biometria facial. 2. Comprovação da efetiva disponibilização e recebimento do crédito oriundo do saque pela titular. 3. Configuração de vício de consentimento ou falha no dever de informação sobre a natureza do produto. 4. Caracterização de ato ilícito apto a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados e/ou compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A validade do negócio jurídico encontra-se amplamente demonstrada mediante a apresentação robusta de provas digitais por parte do fornecedor, incluindo o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido, ambos firmados mediante biometria facial da Recorrente em 16/09/2022, devidamente rastreados por logs, geolocalização e Id da sessão de usuário. A contratação digital, chancelada por tecnologia de segurança (biometria facial), reflete a manifestação expressa de vontade, superando a contestação genérica de fraude. 6. A utilização fraudulenta do cartão é afastada pela confirmação expedida por ofício da Caixa Econômica Federal, agência 0733, de que o saque pecuniário de R 1.166,00 foi creditado na conta de titularidade da Recorrente em 21/09/2022, sendo o valor posteriormente sacado e movimentado, o que denota o benefício econômico auferido decorrente da operação. 7. Não há que se falar em nulidade por vício de consentimento ou onerosidade excessiva, pois o fornecedor cumpriu o dever de informação, apresentando Termo de Consentimento Esclarecido no ato da contratação, explicitando a diferença entre o cartão consignado e o empréstimo pessoal, e a modalidade de pagamento por parcelamento fixo, em atenção à Instrução Normativa INSS/PRES n. 138/2022. 8.Tendo em vista a validade da contratação, a cobrança se deu no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que descaracteriza o ato ilícito e afasta o dever de indenizar e de restituir valores em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A prova da contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada por meio digital, se torna inquestionável a partir do conjunto probatório que inclui dados de biometria facial, aceite em Termo de Consentimento Esclarecido e comprovação do efetivo crédito do valor correspondente ao saque na conta de titularidade do consumidor. 2. A ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação descaracteriza o ato ilícito, sendo a cobrança subsequente mero exercício regular de direito, o que impede a condenação por repetição de indébito e danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Código Civil, artigos 188, inciso I, e 884; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 6º e 42. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, 0801057-78.2024.8.15.0521, Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025; TJ/PB, 0801490-42.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. TJDF; APC 07075.34-83.2022.8.07.0010; 169.4022; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 25/04/2023; Publ. PJe 08/05/2023". Este precedente reforça a tese de que a contratação digital, quando acompanhada de um robusto conjunto probatório digital, que inclui biometria facial, geolocalização e validação por token, configura prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor e da regularidade do negócio jurídico. Ademais, o Banco Réu apresentou comprovantes de TED que atestam a efetiva transferência dos valores de ambos os empréstimos para a conta de titularidade da Autora [ID 129045163, ID 129045164]. A Autora, embora tenha alegado o não recebimento dos valores em sua petição inicial, não produziu qualquer prova em contrário, como extratos bancários do período, que pudessem refutar o crédito dos valores. A certidão de decurso de prazo [ID 136472661] demonstra que a parte Autora não apresentou réplica à contestação, perdendo a oportunidade de impugnar especificamente as provas documentais apresentadas pelo Réu, inclusive os comprovantes de TED. Apesar da afirmação da autora de que não recebeu o valor do empréstimo, não anexou aos autos extrato do bancário do período do contrato, descumprindo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). A ausência de tal prova, somada à documentação robusta apresentada pelo Banco, fragiliza a alegação da Autora de não recebimento dos valores. A tese da defesa de que a Autora demorou a ajuizar a ação, aceitando os descontos por um período considerável, e não buscando a solução administrativa da questão, é pertinente e remete aos princípios da boa-fé objetiva e do "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o próprio dano), previstos no artigo 422 do Código Civil. Embora a Autora alegue desconhecimento dos contratos, a constância dos descontos em seu benefício, conforme demonstrado no histórico de créditos do INSS [ID 124668505], gerou uma legítima expectativa de regularidade por parte da instituição financeira. A inércia da Autora em questionar tais descontos por um período prolongado, sem comprovar qualquer tentativa de resolução administrativa, enfraquece sua alegação de fraude e reforça a validade das operações. Diante da comprovação da validade das contratações – seja pela assinatura física e documentos para o contrato nº 610093722, seja pelo processo digital robusto com biometria facial e rastreabilidade para o contrato nº 644425850 – e da efetiva disponibilização dos valores à Autora, que não produziu provas em sentido contrário, conclui-se que os descontos realizados pelo Banco Réu são legítimos. A conduta do Banco, ao proceder aos descontos, configura exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a pretensão de indenização por danos materiais e morais. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dano indenizável. O pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, também se torna incabível, pois sua aplicação pressupõe a ocorrência de uma cobrança indevida em que se configure conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, ou a ausência de engano justificável. No presente caso, o Banco demonstrou a regularidade da contratação e do repasse dos valores, o que caracteriza a inexistência de má-fé ou engano injustificável em sua conduta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542, assentou que a repetição em dobro do indébito está condicionada à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a necessidade de dolo ou culpa subjetiva. No entanto, no caso concreto, a instituição financeira agiu com base em contratos válidos e com a efetiva liberação dos valores, não havendo que se falar em cobrança indevida [ID 129045160]. De igual modo, a inexistência de ato ilícito afasta a configuração de danos morais. Os fatos narrados pela Autora, embora possam ter gerado aborrecimentos, não configuram ofensa a direitos da personalidade apta a ensejar reparação, especialmente porque os contratos foram comprovadamente celebrados e os valores foram creditados em sua conta. A situação se enquadra na esfera do mero dissabor cotidiano, sem que haja comprovação de dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem o ordinário, conforme entendimento consolidado do STJ. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. CUSTAS E HONORÁRIOS Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade judiciária parcialmente concedida, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão anterior, permanece suspensa a cobrança das referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, 11 de fevereiro de 2026. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804862-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA VALDILENE DINIZ Endereço: RUA JOSE FRANCISCO DA SILVA, 195, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de medida liminar, ajuizada por MARIA VALDILENE DINIZ em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., distribuída a este Juízo em 06 de outubro de 2025 [ID 124667839]. A parte Autora, MARIA VALDILENE DINIZ, qualificada na exordial, alegou, em síntese, não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado de números 644425850 e 610093722 com o Banco Réu [ID 124667839]. Aduziu que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário rural, os quais têm impactado sua subsistência. Em face disso, pugnou pela declaração de nulidade dos supostos contratos e da inexistência dos débitos a eles vinculados. Pleiteou, ainda, a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente, totalizando R$ 6.023,00 (seis mil e vinte e três reais) [ID 124667839]. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade, e a inversão do ônus da prova, com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços [ID 124667839]. A decisão inicial concedeu parcialmente a justiça gratuita à parte Autora, reduzindo as custas processuais a 5% do valor original, e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou emenda da inicial para comprovar a necessidade de gratuidade integral [ID 124802429]. A parte Autora comprovou o recolhimento das custas processuais devidas [ID 127212239, 127212240]. O Banco Réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., habilitou-se nos autos [ID 125708458, 125708475, 125708476, 125708478, 125708479] e apresentou contestação tempestiva [ID 129033580, 129045160]. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, alegando que o ajuizamento da ação ocorreu após o decurso do prazo quinquenal do CDC, contado a partir do primeiro desconto em benefício [ID 129045160]. Sustentou, ainda, o abuso do direito à gratuidade da justiça e a ausência de pretensão resistida, haja vista a falta de comprovação de que a Autora teria procurado canais administrativos para solucionar a questão previamente à judicialização [ID 129045160]. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação dos empréstimos. Especificamente, quanto ao contrato nº 610093722, o Banco alegou que a contratação se deu por instrumento físico, com assinatura da Autora e apresentação de documento pessoal, cujas cópias foram acostadas aos autos e comparadas com as apresentadas na inicial [ID 129045160]. Em relação ao contrato nº 644425850, o Réu informou que a contratação ocorreu de forma digital, mediante um processo de validação robusto que incluiu o envio de um link por SMS, acesso à geolocalização do aparelho, uso de token de 4 dígitos, aceitação de termos contratuais, e a captura de uma "selfie" da Autora, comparada com seu documento de identificação, além da certificação digital ICP Brasil [ID 129045160, ID 129045169]. O Réu também apresentou comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) dos valores dos empréstimos para a conta de titularidade da Autora [ID 129045163, ID 129045164]. Por fim, alegou a inexistência de danos materiais e morais, aduzindo que a cobrança decorre do exercício regular de direito e que, em caso de eventual restituição, esta deveria ser simples, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e não em dobro, devido à ausência de má-fé ou engano justificável [ID 129045160]. Refutou a necessidade de perícia grafotécnica diante da robustez das provas documentais apresentadas e da aplicação do Tema 1061 do STJ, e destacou a mora no ajuizamento da ação, que violaria a boa-fé objetiva e o deve de mitigar o próprio dano [ID 129045160]. Foi realizada Audiência de Conciliação em 17 de dezembro de 2025, na qual não houve autocomposição entre as partes [ID 129157625]. Na ocasião, a parte Ré reiterou os termos della contestação e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte Autora. A parte Autora, devidamente intimada na própria audiência, não apresentou réplica à contestação, conforme certificado em 10 de fevereiro de 2026 [ID 136472661]. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado e a ocorrência de supostos danos decorrentes de descontos em benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ausência de defeito na prestação do serviço. No caso em análise, a parte Autora alegou desconhecer a contratação de dois empréstimos consignados, os de nº 644425850 e nº 610093722, e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário [ID 124667839]. O Banco Réu, por sua vez, apresentou uma defesa substancialmente alicerçada na comprovação da regularidade de ambas as contratações e na efetiva disponibilização dos valores à Autora [ID 129045160]. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo Banco Réu. De acordo com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No contexto de empréstimos consignados com descontos sucessivos em prestações mensais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser a data do último desconto realizado no benefício previdenciário, uma vez que o contrato de trato sucessivo renova a lesão a cada parcela subtraída. No caso dos autos, os contratos permanecem ativos, com descontos realizados até a data do ajuizamento em 2025. Ao considerar o desconto da última parcela como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, visto que o termo final do pacto ainda não ocorreu ou operou-se em data recente ao ingresso da lide. Portanto, a preliminar de prescrição não merece acolhimento. Passando à análise do mérito, a controvérsia central reside na comprovação da existência e validade dos contratos questionados. O Banco Réu carreou aos autos elementos probatórios que, após detida análise, demonstram a legitimidade das operações. Em relação ao contrato nº 610093722, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou uma cópia do instrumento contratual físico devidamente assinado pela parte Autora, datado de 16 de junho de 2020 [ID 129045162]. Mais do que isso, a contestação trouxe uma comparação entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante dos documentos pessoais da Autora já anexados à inicial, evidenciando a similitude gráfica [ID 129045160]. Adicionalmente, o Banco comprovou que, no momento da contratação, a Autora apresentou documento de identificação que corresponde ao acostado à exordial [ID 129045160], afastando qualquer alegação de apropriação indevida de documentos por terceiros. A veracidade da assinatura e a correspondência dos documentos reforçam a validade deste contrato específico, não havendo qualquer elemento nos autos que desconstitua a prova apresentada pelo Banco Réu quanto a esta operação. No que tange ao contrato nº 644425850, a contratação, alegadamente desconhecida pela Autora, foi realizada por meio digital em 03 de janeiro de 2023 [ID 129045161]. O Banco Réu detalhou exaustivamente o procedimento de formalização digital, que incluiu diversas etapas de segurança e autenticação, tais como o recebimento de um link para iniciar o processo, a permissão de acesso à geolocalização e à câmera do aparelho, a validação por um token enviado via SMS, a aceitação das condições contratuais, a autorização para o INSS/DATAPREV disponibilizar dados, a captura de fotos do documento de identificação (frente e verso) e, crucialmente, a realização de uma "selfie" da Autora [ID 129045160]. Todo esse processo é registrado em uma "trilha digital", que especifica a data e hora de cada evento e os aceites da Autora [ID 129045169]. A certificação eletrônica utilizada, conforme a trilha, foi realizada pela BRy Tecnologia, com chancela da ICP Brasil, o que confere elevada segurança e presunção de autenticidade ao processo. A geolocalização capturada durante a contratação digital coincide com o endereço da Autora, e a "selfie" tirada foi comparada e considerada compatível com a foto constante de seu documento de identificação, mesmo considerando os efeitos do tempo [ID 129045160]. A jurisprudência tem reconhecido a validade e a robustez das contratações eletrônicas que empregam esses mecanismos de segurança. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo, consolidou o entendimento sobre a validade de tais operações: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E SAQUE. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME A Apelante ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com pedidos de reparação por danos morais e materiais, alegando nunca ter solicitado ou contratado cartão de crédito consignado com o Banco Recorrido, sustentando ser vítima de fraude e onerosidade excessiva nos descontos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação com base na prova documental apresentada pela instituição financeira, incluindo termos de adesão, biometria facial, comprovante de transferência do valor do saque e extratos bancários confirmando o recebimento e movimentação do crédito. A Recorrente interpôs o presente recurso de apelação pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) realizada por meio eletrônico e biometria facial. 2. Comprovação da efetiva disponibilização e recebimento do crédito oriundo do saque pela titular. 3. Configuração de vício de consentimento ou falha no dever de informação sobre a natureza do produto. 4. Caracterização de ato ilícito apto a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados e/ou compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A validade do negócio jurídico encontra-se amplamente demonstrada mediante a apresentação robusta de provas digitais por parte do fornecedor, incluindo o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido, ambos firmados mediante biometria facial da Recorrente em 16/09/2022, devidamente rastreados por logs, geolocalização e Id da sessão de usuário. A contratação digital, chancelada por tecnologia de segurança (biometria facial), reflete a manifestação expressa de vontade, superando a contestação genérica de fraude. 6. A utilização fraudulenta do cartão é afastada pela confirmação expedida por ofício da Caixa Econômica Federal, agência 0733, de que o saque pecuniário de R 1.166,00 foi creditado na conta de titularidade da Recorrente em 21/09/2022, sendo o valor posteriormente sacado e movimentado, o que denota o benefício econômico auferido decorrente da operação. 7. Não há que se falar em nulidade por vício de consentimento ou onerosidade excessiva, pois o fornecedor cumpriu o dever de informação, apresentando Termo de Consentimento Esclarecido no ato da contratação, explicitando a diferença entre o cartão consignado e o empréstimo pessoal, e a modalidade de pagamento por parcelamento fixo, em atenção à Instrução Normativa INSS/PRES n. 138/2022. 8.Tendo em vista a validade da contratação, a cobrança se deu no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que descaracteriza o ato ilícito e afasta o dever de indenizar e de restituir valores em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A prova da contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada por meio digital, se torna inquestionável a partir do conjunto probatório que inclui dados de biometria facial, aceite em Termo de Consentimento Esclarecido e comprovação do efetivo crédito do valor correspondente ao saque na conta de titularidade do consumidor. 2. A ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação descaracteriza o ato ilícito, sendo a cobrança subsequente mero exercício regular de direito, o que impede a condenação por repetição de indébito e danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Código Civil, artigos 188, inciso I, e 884; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 6º e 42. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, 0801057-78.2024.8.15.0521, Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025; TJ/PB, 0801490-42.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. TJDF; APC 07075.34-83.2022.8.07.0010; 169.4022; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 25/04/2023; Publ. PJe 08/05/2023". Este precedente reforça a tese de que a contratação digital, quando acompanhada de um robusto conjunto probatório digital, que inclui biometria facial, geolocalização e validação por token, configura prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor e da regularidade do negócio jurídico. Ademais, o Banco Réu apresentou comprovantes de TED que atestam a efetiva transferência dos valores de ambos os empréstimos para a conta de titularidade da Autora [ID 129045163, ID 129045164]. A Autora, embora tenha alegado o não recebimento dos valores em sua petição inicial, não produziu qualquer prova em contrário, como extratos bancários do período, que pudessem refutar o crédito dos valores. A certidão de decurso de prazo [ID 136472661] demonstra que a parte Autora não apresentou réplica à contestação, perdendo a oportunidade de impugnar especificamente as provas documentais apresentadas pelo Réu, inclusive os comprovantes de TED. Apesar da afirmação da autora de que não recebeu o valor do empréstimo, não anexou aos autos extrato do bancário do período do contrato, descumprindo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). A ausência de tal prova, somada à documentação robusta apresentada pelo Banco, fragiliza a alegação da Autora de não recebimento dos valores. A tese da defesa de que a Autora demorou a ajuizar a ação, aceitando os descontos por um período considerável, e não buscando a solução administrativa da questão, é pertinente e remete aos princípios da boa-fé objetiva e do "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o próprio dano), previstos no artigo 422 do Código Civil. Embora a Autora alegue desconhecimento dos contratos, a constância dos descontos em seu benefício, conforme demonstrado no histórico de créditos do INSS [ID 124668505], gerou uma legítima expectativa de regularidade por parte da instituição financeira. A inércia da Autora em questionar tais descontos por um período prolongado, sem comprovar qualquer tentativa de resolução administrativa, enfraquece sua alegação de fraude e reforça a validade das operações. Diante da comprovação da validade das contratações – seja pela assinatura física e documentos para o contrato nº 610093722, seja pelo processo digital robusto com biometria facial e rastreabilidade para o contrato nº 644425850 – e da efetiva disponibilização dos valores à Autora, que não produziu provas em sentido contrário, conclui-se que os descontos realizados pelo Banco Réu são legítimos. A conduta do Banco, ao proceder aos descontos, configura exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a pretensão de indenização por danos materiais e morais. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dano indenizável. O pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, também se torna incabível, pois sua aplicação pressupõe a ocorrência de uma cobrança indevida em que se configure conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, ou a ausência de engano justificável. No presente caso, o Banco demonstrou a regularidade da contratação e do repasse dos valores, o que caracteriza a inexistência de má-fé ou engano injustificável em sua conduta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542, assentou que a repetição em dobro do indébito está condicionada à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a necessidade de dolo ou culpa subjetiva. No entanto, no caso concreto, a instituição financeira agiu com base em contratos válidos e com a efetiva liberação dos valores, não havendo que se falar em cobrança indevida [ID 129045160]. De igual modo, a inexistência de ato ilícito afasta a configuração de danos morais. Os fatos narrados pela Autora, embora possam ter gerado aborrecimentos, não configuram ofensa a direitos da personalidade apta a ensejar reparação, especialmente porque os contratos foram comprovadamente celebrados e os valores foram creditados em sua conta. A situação se enquadra na esfera do mero dissabor cotidiano, sem que haja comprovação de dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem o ordinário, conforme entendimento consolidado do STJ. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. CUSTAS E HONORÁRIOS Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade judiciária parcialmente concedida, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão anterior, permanece suspensa a cobrança das referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, 11 de fevereiro de 2026. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804862-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA VALDILENE DINIZ Endereço: RUA JOSE FRANCISCO DA SILVA, 195, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de medida liminar, ajuizada por MARIA VALDILENE DINIZ em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., distribuída a este Juízo em 06 de outubro de 2025 [ID 124667839]. A parte Autora, MARIA VALDILENE DINIZ, qualificada na exordial, alegou, em síntese, não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado de números 644425850 e 610093722 com o Banco Réu [ID 124667839]. Aduziu que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário rural, os quais têm impactado sua subsistência. Em face disso, pugnou pela declaração de nulidade dos supostos contratos e da inexistência dos débitos a eles vinculados. Pleiteou, ainda, a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente, totalizando R$ 6.023,00 (seis mil e vinte e três reais) [ID 124667839]. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade, e a inversão do ônus da prova, com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços [ID 124667839]. A decisão inicial concedeu parcialmente a justiça gratuita à parte Autora, reduzindo as custas processuais a 5% do valor original, e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou emenda da inicial para comprovar a necessidade de gratuidade integral [ID 124802429]. A parte Autora comprovou o recolhimento das custas processuais devidas [ID 127212239, 127212240]. O Banco Réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., habilitou-se nos autos [ID 125708458, 125708475, 125708476, 125708478, 125708479] e apresentou contestação tempestiva [ID 129033580, 129045160]. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, alegando que o ajuizamento da ação ocorreu após o decurso do prazo quinquenal do CDC, contado a partir do primeiro desconto em benefício [ID 129045160]. Sustentou, ainda, o abuso do direito à gratuidade da justiça e a ausência de pretensão resistida, haja vista a falta de comprovação de que a Autora teria procurado canais administrativos para solucionar a questão previamente à judicialização [ID 129045160]. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação dos empréstimos. Especificamente, quanto ao contrato nº 610093722, o Banco alegou que a contratação se deu por instrumento físico, com assinatura da Autora e apresentação de documento pessoal, cujas cópias foram acostadas aos autos e comparadas com as apresentadas na inicial [ID 129045160]. Em relação ao contrato nº 644425850, o Réu informou que a contratação ocorreu de forma digital, mediante um processo de validação robusto que incluiu o envio de um link por SMS, acesso à geolocalização do aparelho, uso de token de 4 dígitos, aceitação de termos contratuais, e a captura de uma "selfie" da Autora, comparada com seu documento de identificação, além da certificação digital ICP Brasil [ID 129045160, ID 129045169]. O Réu também apresentou comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) dos valores dos empréstimos para a conta de titularidade da Autora [ID 129045163, ID 129045164]. Por fim, alegou a inexistência de danos materiais e morais, aduzindo que a cobrança decorre do exercício regular de direito e que, em caso de eventual restituição, esta deveria ser simples, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e não em dobro, devido à ausência de má-fé ou engano justificável [ID 129045160]. Refutou a necessidade de perícia grafotécnica diante da robustez das provas documentais apresentadas e da aplicação do Tema 1061 do STJ, e destacou a mora no ajuizamento da ação, que violaria a boa-fé objetiva e o deve de mitigar o próprio dano [ID 129045160]. Foi realizada Audiência de Conciliação em 17 de dezembro de 2025, na qual não houve autocomposição entre as partes [ID 129157625]. Na ocasião, a parte Ré reiterou os termos della contestação e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte Autora. A parte Autora, devidamente intimada na própria audiência, não apresentou réplica à contestação, conforme certificado em 10 de fevereiro de 2026 [ID 136472661]. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado e a ocorrência de supostos danos decorrentes de descontos em benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ausência de defeito na prestação do serviço. No caso em análise, a parte Autora alegou desconhecer a contratação de dois empréstimos consignados, os de nº 644425850 e nº 610093722, e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário [ID 124667839]. O Banco Réu, por sua vez, apresentou uma defesa substancialmente alicerçada na comprovação da regularidade de ambas as contratações e na efetiva disponibilização dos valores à Autora [ID 129045160]. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo Banco Réu. De acordo com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No contexto de empréstimos consignados com descontos sucessivos em prestações mensais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser a data do último desconto realizado no benefício previdenciário, uma vez que o contrato de trato sucessivo renova a lesão a cada parcela subtraída. No caso dos autos, os contratos permanecem ativos, com descontos realizados até a data do ajuizamento em 2025. Ao considerar o desconto da última parcela como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, visto que o termo final do pacto ainda não ocorreu ou operou-se em data recente ao ingresso da lide. Portanto, a preliminar de prescrição não merece acolhimento. Passando à análise do mérito, a controvérsia central reside na comprovação da existência e validade dos contratos questionados. O Banco Réu carreou aos autos elementos probatórios que, após detida análise, demonstram a legitimidade das operações. Em relação ao contrato nº 610093722, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou uma cópia do instrumento contratual físico devidamente assinado pela parte Autora, datado de 16 de junho de 2020 [ID 129045162]. Mais do que isso, a contestação trouxe uma comparação entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante dos documentos pessoais da Autora já anexados à inicial, evidenciando a similitude gráfica [ID 129045160]. Adicionalmente, o Banco comprovou que, no momento da contratação, a Autora apresentou documento de identificação que corresponde ao acostado à exordial [ID 129045160], afastando qualquer alegação de apropriação indevida de documentos por terceiros. A veracidade da assinatura e a correspondência dos documentos reforçam a validade deste contrato específico, não havendo qualquer elemento nos autos que desconstitua a prova apresentada pelo Banco Réu quanto a esta operação. No que tange ao contrato nº 644425850, a contratação, alegadamente desconhecida pela Autora, foi realizada por meio digital em 03 de janeiro de 2023 [ID 129045161]. O Banco Réu detalhou exaustivamente o procedimento de formalização digital, que incluiu diversas etapas de segurança e autenticação, tais como o recebimento de um link para iniciar o processo, a permissão de acesso à geolocalização e à câmera do aparelho, a validação por um token enviado via SMS, a aceitação das condições contratuais, a autorização para o INSS/DATAPREV disponibilizar dados, a captura de fotos do documento de identificação (frente e verso) e, crucialmente, a realização de uma "selfie" da Autora [ID 129045160]. Todo esse processo é registrado em uma "trilha digital", que especifica a data e hora de cada evento e os aceites da Autora [ID 129045169]. A certificação eletrônica utilizada, conforme a trilha, foi realizada pela BRy Tecnologia, com chancela da ICP Brasil, o que confere elevada segurança e presunção de autenticidade ao processo. A geolocalização capturada durante a contratação digital coincide com o endereço da Autora, e a "selfie" tirada foi comparada e considerada compatível com a foto constante de seu documento de identificação, mesmo considerando os efeitos do tempo [ID 129045160]. A jurisprudência tem reconhecido a validade e a robustez das contratações eletrônicas que empregam esses mecanismos de segurança. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo, consolidou o entendimento sobre a validade de tais operações: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E SAQUE. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME A Apelante ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com pedidos de reparação por danos morais e materiais, alegando nunca ter solicitado ou contratado cartão de crédito consignado com o Banco Recorrido, sustentando ser vítima de fraude e onerosidade excessiva nos descontos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação com base na prova documental apresentada pela instituição financeira, incluindo termos de adesão, biometria facial, comprovante de transferência do valor do saque e extratos bancários confirmando o recebimento e movimentação do crédito. A Recorrente interpôs o presente recurso de apelação pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) realizada por meio eletrônico e biometria facial. 2. Comprovação da efetiva disponibilização e recebimento do crédito oriundo do saque pela titular. 3. Configuração de vício de consentimento ou falha no dever de informação sobre a natureza do produto. 4. Caracterização de ato ilícito apto a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados e/ou compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A validade do negócio jurídico encontra-se amplamente demonstrada mediante a apresentação robusta de provas digitais por parte do fornecedor, incluindo o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido, ambos firmados mediante biometria facial da Recorrente em 16/09/2022, devidamente rastreados por logs, geolocalização e Id da sessão de usuário. A contratação digital, chancelada por tecnologia de segurança (biometria facial), reflete a manifestação expressa de vontade, superando a contestação genérica de fraude. 6. A utilização fraudulenta do cartão é afastada pela confirmação expedida por ofício da Caixa Econômica Federal, agência 0733, de que o saque pecuniário de R 1.166,00 foi creditado na conta de titularidade da Recorrente em 21/09/2022, sendo o valor posteriormente sacado e movimentado, o que denota o benefício econômico auferido decorrente da operação. 7. Não há que se falar em nulidade por vício de consentimento ou onerosidade excessiva, pois o fornecedor cumpriu o dever de informação, apresentando Termo de Consentimento Esclarecido no ato da contratação, explicitando a diferença entre o cartão consignado e o empréstimo pessoal, e a modalidade de pagamento por parcelamento fixo, em atenção à Instrução Normativa INSS/PRES n. 138/2022. 8.Tendo em vista a validade da contratação, a cobrança se deu no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que descaracteriza o ato ilícito e afasta o dever de indenizar e de restituir valores em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A prova da contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada por meio digital, se torna inquestionável a partir do conjunto probatório que inclui dados de biometria facial, aceite em Termo de Consentimento Esclarecido e comprovação do efetivo crédito do valor correspondente ao saque na conta de titularidade do consumidor. 2. A ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação descaracteriza o ato ilícito, sendo a cobrança subsequente mero exercício regular de direito, o que impede a condenação por repetição de indébito e danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Código Civil, artigos 188, inciso I, e 884; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 6º e 42. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, 0801057-78.2024.8.15.0521, Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025; TJ/PB, 0801490-42.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. TJDF; APC 07075.34-83.2022.8.07.0010; 169.4022; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 25/04/2023; Publ. PJe 08/05/2023". Este precedente reforça a tese de que a contratação digital, quando acompanhada de um robusto conjunto probatório digital, que inclui biometria facial, geolocalização e validação por token, configura prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor e da regularidade do negócio jurídico. Ademais, o Banco Réu apresentou comprovantes de TED que atestam a efetiva transferência dos valores de ambos os empréstimos para a conta de titularidade da Autora [ID 129045163, ID 129045164]. A Autora, embora tenha alegado o não recebimento dos valores em sua petição inicial, não produziu qualquer prova em contrário, como extratos bancários do período, que pudessem refutar o crédito dos valores. A certidão de decurso de prazo [ID 136472661] demonstra que a parte Autora não apresentou réplica à contestação, perdendo a oportunidade de impugnar especificamente as provas documentais apresentadas pelo Réu, inclusive os comprovantes de TED. Apesar da afirmação da autora de que não recebeu o valor do empréstimo, não anexou aos autos extrato do bancário do período do contrato, descumprindo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). A ausência de tal prova, somada à documentação robusta apresentada pelo Banco, fragiliza a alegação da Autora de não recebimento dos valores. A tese da defesa de que a Autora demorou a ajuizar a ação, aceitando os descontos por um período considerável, e não buscando a solução administrativa da questão, é pertinente e remete aos princípios da boa-fé objetiva e do "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o próprio dano), previstos no artigo 422 do Código Civil. Embora a Autora alegue desconhecimento dos contratos, a constância dos descontos em seu benefício, conforme demonstrado no histórico de créditos do INSS [ID 124668505], gerou uma legítima expectativa de regularidade por parte da instituição financeira. A inércia da Autora em questionar tais descontos por um período prolongado, sem comprovar qualquer tentativa de resolução administrativa, enfraquece sua alegação de fraude e reforça a validade das operações. Diante da comprovação da validade das contratações – seja pela assinatura física e documentos para o contrato nº 610093722, seja pelo processo digital robusto com biometria facial e rastreabilidade para o contrato nº 644425850 – e da efetiva disponibilização dos valores à Autora, que não produziu provas em sentido contrário, conclui-se que os descontos realizados pelo Banco Réu são legítimos. A conduta do Banco, ao proceder aos descontos, configura exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a pretensão de indenização por danos materiais e morais. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dano indenizável. O pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, também se torna incabível, pois sua aplicação pressupõe a ocorrência de uma cobrança indevida em que se configure conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, ou a ausência de engano justificável. No presente caso, o Banco demonstrou a regularidade da contratação e do repasse dos valores, o que caracteriza a inexistência de má-fé ou engano injustificável em sua conduta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542, assentou que a repetição em dobro do indébito está condicionada à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a necessidade de dolo ou culpa subjetiva. No entanto, no caso concreto, a instituição financeira agiu com base em contratos válidos e com a efetiva liberação dos valores, não havendo que se falar em cobrança indevida [ID 129045160]. De igual modo, a inexistência de ato ilícito afasta a configuração de danos morais. Os fatos narrados pela Autora, embora possam ter gerado aborrecimentos, não configuram ofensa a direitos da personalidade apta a ensejar reparação, especialmente porque os contratos foram comprovadamente celebrados e os valores foram creditados em sua conta. A situação se enquadra na esfera do mero dissabor cotidiano, sem que haja comprovação de dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem o ordinário, conforme entendimento consolidado do STJ. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. CUSTAS E HONORÁRIOS Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade judiciária parcialmente concedida, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão anterior, permanece suspensa a cobrança das referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, 11 de fevereiro de 2026. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804862-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA VALDILENE DINIZ Endereço: RUA JOSE FRANCISCO DA SILVA, 195, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de medida liminar, ajuizada por MARIA VALDILENE DINIZ em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., distribuída a este Juízo em 06 de outubro de 2025 [ID 124667839]. A parte Autora, MARIA VALDILENE DINIZ, qualificada na exordial, alegou, em síntese, não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado de números 644425850 e 610093722 com o Banco Réu [ID 124667839]. Aduziu que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário rural, os quais têm impactado sua subsistência. Em face disso, pugnou pela declaração de nulidade dos supostos contratos e da inexistência dos débitos a eles vinculados. Pleiteou, ainda, a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente, totalizando R$ 6.023,00 (seis mil e vinte e três reais) [ID 124667839]. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade, e a inversão do ônus da prova, com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços [ID 124667839]. A decisão inicial concedeu parcialmente a justiça gratuita à parte Autora, reduzindo as custas processuais a 5% do valor original, e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou emenda da inicial para comprovar a necessidade de gratuidade integral [ID 124802429]. A parte Autora comprovou o recolhimento das custas processuais devidas [ID 127212239, 127212240]. O Banco Réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., habilitou-se nos autos [ID 125708458, 125708475, 125708476, 125708478, 125708479] e apresentou contestação tempestiva [ID 129033580, 129045160]. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, alegando que o ajuizamento da ação ocorreu após o decurso do prazo quinquenal do CDC, contado a partir do primeiro desconto em benefício [ID 129045160]. Sustentou, ainda, o abuso do direito à gratuidade da justiça e a ausência de pretensão resistida, haja vista a falta de comprovação de que a Autora teria procurado canais administrativos para solucionar a questão previamente à judicialização [ID 129045160]. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação dos empréstimos. Especificamente, quanto ao contrato nº 610093722, o Banco alegou que a contratação se deu por instrumento físico, com assinatura da Autora e apresentação de documento pessoal, cujas cópias foram acostadas aos autos e comparadas com as apresentadas na inicial [ID 129045160]. Em relação ao contrato nº 644425850, o Réu informou que a contratação ocorreu de forma digital, mediante um processo de validação robusto que incluiu o envio de um link por SMS, acesso à geolocalização do aparelho, uso de token de 4 dígitos, aceitação de termos contratuais, e a captura de uma "selfie" da Autora, comparada com seu documento de identificação, além da certificação digital ICP Brasil [ID 129045160, ID 129045169]. O Réu também apresentou comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) dos valores dos empréstimos para a conta de titularidade da Autora [ID 129045163, ID 129045164]. Por fim, alegou a inexistência de danos materiais e morais, aduzindo que a cobrança decorre do exercício regular de direito e que, em caso de eventual restituição, esta deveria ser simples, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e não em dobro, devido à ausência de má-fé ou engano justificável [ID 129045160]. Refutou a necessidade de perícia grafotécnica diante da robustez das provas documentais apresentadas e da aplicação do Tema 1061 do STJ, e destacou a mora no ajuizamento da ação, que violaria a boa-fé objetiva e o deve de mitigar o próprio dano [ID 129045160]. Foi realizada Audiência de Conciliação em 17 de dezembro de 2025, na qual não houve autocomposição entre as partes [ID 129157625]. Na ocasião, a parte Ré reiterou os termos della contestação e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte Autora. A parte Autora, devidamente intimada na própria audiência, não apresentou réplica à contestação, conforme certificado em 10 de fevereiro de 2026 [ID 136472661]. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado e a ocorrência de supostos danos decorrentes de descontos em benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ausência de defeito na prestação do serviço. No caso em análise, a parte Autora alegou desconhecer a contratação de dois empréstimos consignados, os de nº 644425850 e nº 610093722, e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário [ID 124667839]. O Banco Réu, por sua vez, apresentou uma defesa substancialmente alicerçada na comprovação da regularidade de ambas as contratações e na efetiva disponibilização dos valores à Autora [ID 129045160]. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo Banco Réu. De acordo com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No contexto de empréstimos consignados com descontos sucessivos em prestações mensais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser a data do último desconto realizado no benefício previdenciário, uma vez que o contrato de trato sucessivo renova a lesão a cada parcela subtraída. No caso dos autos, os contratos permanecem ativos, com descontos realizados até a data do ajuizamento em 2025. Ao considerar o desconto da última parcela como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, visto que o termo final do pacto ainda não ocorreu ou operou-se em data recente ao ingresso da lide. Portanto, a preliminar de prescrição não merece acolhimento. Passando à análise do mérito, a controvérsia central reside na comprovação da existência e validade dos contratos questionados. O Banco Réu carreou aos autos elementos probatórios que, após detida análise, demonstram a legitimidade das operações. Em relação ao contrato nº 610093722, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou uma cópia do instrumento contratual físico devidamente assinado pela parte Autora, datado de 16 de junho de 2020 [ID 129045162]. Mais do que isso, a contestação trouxe uma comparação entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante dos documentos pessoais da Autora já anexados à inicial, evidenciando a similitude gráfica [ID 129045160]. Adicionalmente, o Banco comprovou que, no momento da contratação, a Autora apresentou documento de identificação que corresponde ao acostado à exordial [ID 129045160], afastando qualquer alegação de apropriação indevida de documentos por terceiros. A veracidade da assinatura e a correspondência dos documentos reforçam a validade deste contrato específico, não havendo qualquer elemento nos autos que desconstitua a prova apresentada pelo Banco Réu quanto a esta operação. No que tange ao contrato nº 644425850, a contratação, alegadamente desconhecida pela Autora, foi realizada por meio digital em 03 de janeiro de 2023 [ID 129045161]. O Banco Réu detalhou exaustivamente o procedimento de formalização digital, que incluiu diversas etapas de segurança e autenticação, tais como o recebimento de um link para iniciar o processo, a permissão de acesso à geolocalização e à câmera do aparelho, a validação por um token enviado via SMS, a aceitação das condições contratuais, a autorização para o INSS/DATAPREV disponibilizar dados, a captura de fotos do documento de identificação (frente e verso) e, crucialmente, a realização de uma "selfie" da Autora [ID 129045160]. Todo esse processo é registrado em uma "trilha digital", que especifica a data e hora de cada evento e os aceites da Autora [ID 129045169]. A certificação eletrônica utilizada, conforme a trilha, foi realizada pela BRy Tecnologia, com chancela da ICP Brasil, o que confere elevada segurança e presunção de autenticidade ao processo. A geolocalização capturada durante a contratação digital coincide com o endereço da Autora, e a "selfie" tirada foi comparada e considerada compatível com a foto constante de seu documento de identificação, mesmo considerando os efeitos do tempo [ID 129045160]. A jurisprudência tem reconhecido a validade e a robustez das contratações eletrônicas que empregam esses mecanismos de segurança. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo, consolidou o entendimento sobre a validade de tais operações: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E SAQUE. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME A Apelante ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com pedidos de reparação por danos morais e materiais, alegando nunca ter solicitado ou contratado cartão de crédito consignado com o Banco Recorrido, sustentando ser vítima de fraude e onerosidade excessiva nos descontos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação com base na prova documental apresentada pela instituição financeira, incluindo termos de adesão, biometria facial, comprovante de transferência do valor do saque e extratos bancários confirmando o recebimento e movimentação do crédito. A Recorrente interpôs o presente recurso de apelação pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) realizada por meio eletrônico e biometria facial. 2. Comprovação da efetiva disponibilização e recebimento do crédito oriundo do saque pela titular. 3. Configuração de vício de consentimento ou falha no dever de informação sobre a natureza do produto. 4. Caracterização de ato ilícito apto a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados e/ou compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A validade do negócio jurídico encontra-se amplamente demonstrada mediante a apresentação robusta de provas digitais por parte do fornecedor, incluindo o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido, ambos firmados mediante biometria facial da Recorrente em 16/09/2022, devidamente rastreados por logs, geolocalização e Id da sessão de usuário. A contratação digital, chancelada por tecnologia de segurança (biometria facial), reflete a manifestação expressa de vontade, superando a contestação genérica de fraude. 6. A utilização fraudulenta do cartão é afastada pela confirmação expedida por ofício da Caixa Econômica Federal, agência 0733, de que o saque pecuniário de R 1.166,00 foi creditado na conta de titularidade da Recorrente em 21/09/2022, sendo o valor posteriormente sacado e movimentado, o que denota o benefício econômico auferido decorrente da operação. 7. Não há que se falar em nulidade por vício de consentimento ou onerosidade excessiva, pois o fornecedor cumpriu o dever de informação, apresentando Termo de Consentimento Esclarecido no ato da contratação, explicitando a diferença entre o cartão consignado e o empréstimo pessoal, e a modalidade de pagamento por parcelamento fixo, em atenção à Instrução Normativa INSS/PRES n. 138/2022. 8.Tendo em vista a validade da contratação, a cobrança se deu no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que descaracteriza o ato ilícito e afasta o dever de indenizar e de restituir valores em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A prova da contratação de cartão de crédito consignado, quando realizada por meio digital, se torna inquestionável a partir do conjunto probatório que inclui dados de biometria facial, aceite em Termo de Consentimento Esclarecido e comprovação do efetivo crédito do valor correspondente ao saque na conta de titularidade do consumidor. 2. A ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação descaracteriza o ato ilícito, sendo a cobrança subsequente mero exercício regular de direito, o que impede a condenação por repetição de indébito e danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Código Civil, artigos 188, inciso I, e 884; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 6º e 42. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, 0801057-78.2024.8.15.0521, Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025; TJ/PB, 0801490-42.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. TJDF; APC 07075.34-83.2022.8.07.0010; 169.4022; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 25/04/2023; Publ. PJe 08/05/2023". Este precedente reforça a tese de que a contratação digital, quando acompanhada de um robusto conjunto probatório digital, que inclui biometria facial, geolocalização e validação por token, configura prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor e da regularidade do negócio jurídico. Ademais, o Banco Réu apresentou comprovantes de TED que atestam a efetiva transferência dos valores de ambos os empréstimos para a conta de titularidade da Autora [ID 129045163, ID 129045164]. A Autora, embora tenha alegado o não recebimento dos valores em sua petição inicial, não produziu qualquer prova em contrário, como extratos bancários do período, que pudessem refutar o crédito dos valores. A certidão de decurso de prazo [ID 136472661] demonstra que a parte Autora não apresentou réplica à contestação, perdendo a oportunidade de impugnar especificamente as provas documentais apresentadas pelo Réu, inclusive os comprovantes de TED. Apesar da afirmação da autora de que não recebeu o valor do empréstimo, não anexou aos autos extrato do bancário do período do contrato, descumprindo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). A ausência de tal prova, somada à documentação robusta apresentada pelo Banco, fragiliza a alegação da Autora de não recebimento dos valores. A tese da defesa de que a Autora demorou a ajuizar a ação, aceitando os descontos por um período considerável, e não buscando a solução administrativa da questão, é pertinente e remete aos princípios da boa-fé objetiva e do "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o próprio dano), previstos no artigo 422 do Código Civil. Embora a Autora alegue desconhecimento dos contratos, a constância dos descontos em seu benefício, conforme demonstrado no histórico de créditos do INSS [ID 124668505], gerou uma legítima expectativa de regularidade por parte da instituição financeira. A inércia da Autora em questionar tais descontos por um período prolongado, sem comprovar qualquer tentativa de resolução administrativa, enfraquece sua alegação de fraude e reforça a validade das operações. Diante da comprovação da validade das contratações – seja pela assinatura física e documentos para o contrato nº 610093722, seja pelo processo digital robusto com biometria facial e rastreabilidade para o contrato nº 644425850 – e da efetiva disponibilização dos valores à Autora, que não produziu provas em sentido contrário, conclui-se que os descontos realizados pelo Banco Réu são legítimos. A conduta do Banco, ao proceder aos descontos, configura exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a pretensão de indenização por danos materiais e morais. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dano indenizável. O pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, também se torna incabível, pois sua aplicação pressupõe a ocorrência de uma cobrança indevida em que se configure conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, ou a ausência de engano justificável. No presente caso, o Banco demonstrou a regularidade da contratação e do repasse dos valores, o que caracteriza a inexistência de má-fé ou engano injustificável em sua conduta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542, assentou que a repetição em dobro do indébito está condicionada à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a necessidade de dolo ou culpa subjetiva. No entanto, no caso concreto, a instituição financeira agiu com base em contratos válidos e com a efetiva liberação dos valores, não havendo que se falar em cobrança indevida [ID 129045160]. De igual modo, a inexistência de ato ilícito afasta a configuração de danos morais. Os fatos narrados pela Autora, embora possam ter gerado aborrecimentos, não configuram ofensa a direitos da personalidade apta a ensejar reparação, especialmente porque os contratos foram comprovadamente celebrados e os valores foram creditados em sua conta. A situação se enquadra na esfera do mero dissabor cotidiano, sem que haja comprovação de dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem o ordinário, conforme entendimento consolidado do STJ. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. CUSTAS E HONORÁRIOS Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade judiciária parcialmente concedida, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão anterior, permanece suspensa a cobrança das referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, 11 de fevereiro de 2026. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:42
Improcedência
17/02/2026, 07:08
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2025, 13:23
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/12/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:57
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:37
Decurso de Prazo
28/11/2025, 04:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 13:42
Publicação
18/11/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804862-78.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: MARIA VALDILENE DINIZ Endereço: RUA JOSE FRANCISCO DA SILVA, 195, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Parte promovida: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 17/12/2025 09:50, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/nao-mvuj-qhc Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:46
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/11/2025, 09:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação