Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARDOSO DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805669-12.2024.8.15.0181 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANTONIO CARDOSO DE LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito judicial. A parte autora concordou com o valor indicado pelo demandado. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 27.606,41. Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor de R$ 3.262,48, depositado a maior. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO