Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA CAMELO DE OLIVEIRA ALVES
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805866-98.2023.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLÁVIA CAMELO DE OLIVEIRA ALVES (ID 124587557) em face da sentença de ID 124151904, alegando a existência de omissão quanto ao enfrentamento da negativação indevida e do pleito de danos morais. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 127427068) pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a sentença embargada enfrentou devidamente a matéria posta em juízo. O julgado fundamentou que as cobranças efetuadas eram legítimas, uma vez que o pedido de cancelamento de matrícula ocorreu em momento posterior ao período dos débitos. Por consequência lógica, ao reconhecer a legitimidade da dívida, a sentença afastou a configuração de ato ilícito no ato de negativação, restando prejudicada a análise de danos morais por ausência de pressuposto da responsabilidade civil. O que se observa é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. Eventual erro no julgamento (error in iudicando) deve ser atacado pela via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 124151904 em todos os seus termos. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito