Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEDRO DOS SANTOS
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806442-57.2024.8.15.0181 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em face da sentença proferida no ID 124677460, alegando a existência de omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Sustenta a embargante que, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982), a Taxa SELIC deve ser o único fator de atualização, sob pena de bis in idem. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 125866754), pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a sentença embargada fixou expressamente os critérios de atualização: "condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação". A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com o mérito da decisão e a intenção de rediscutir os critérios de atualização monetária e juros eleitos por este Juízo. A via dos aclaratórios é inadequada para a reforma do julgado por discordância da parte quanto à tese jurídica ou aos índices aplicados, devendo a pretensão ser veiculada por meio de recurso próprio. Saliente-se que a aplicação de índices diversos da SELIC em condenações contra instituições financeiras e seguradoras no âmbito deste Tribunal possui respaldo em farta jurisprudência, não configurando omissão o não acolhimento da tese defensiva que buscava a aplicação exclusiva da taxa referencial. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que, neste momento, o exercício do direito de recorrer não excedeu os limites da boa-fé processual.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito