Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO LUCIANO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807481-55.2025.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO LUCIANO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. Em síntese, o Autor alegou que é pensionista do INSS e que constatou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício sob as rubricas "Desconto de Cartão (RMC)" – contrato nº 26301418 e "Desconto de Cartão (RCC)" – contrato nº 26301416, incluídos em 07/07/2025. Sustentou que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional e que foi induzido em erro, tratando-se de modalidade abusiva que gera dívida impagável. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. (ID 126279179). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 128087369), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, formalizado de forma eletrônica através de biometria facial. Apresentou provas da disponibilização do crédito via TED no valor de R$ 1.699,60 para cada contrato, totalizando R$ 3.399,20 creditados na conta do autor. Alegou a inexistência de ato ilícito, a validade das cláusulas contratuais e a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. (ID 128118393). Houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 128034079). Instadas a especificarem provas, o Réu requereu o depoimento pessoal do autor (ID 129472453). É o necessário, decido. I. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Indeferimento da oitiva do autor Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela robusta documentação colacionada pelas partes, em especial os termos de adesão com biometria facial e os comprovantes de transferência bancária. Neste cenário, o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelo Réu (ID 129472453) revela-se desnecessário e protelatório, uma vez que a manifestação de vontade e o proveito econômico estão documentados, não havendo utilidade na produção de prova oral para o deslinde da causa. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Das Preliminares 2.1. Da Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir O Réu arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor e falta de interesse de agir pela ausência de busca administrativa prévia. Contudo, o Autor apresentou Declaração de Residência (ID 126279180), o que supre a exigência legal. Quanto à via administrativa, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. Ademais, a contestação apresentada demonstra a resistência à pretensão, configurando o interesse processual. Rejeito as preliminares. III. Do Mérito 3.1. Da Regularidade da Contratação e da Efetiva Utilização do Crédito A controvérsia cinge-se à validade da contratação dos Cartões de Crédito Consignados (RMC e RCC) e à existência de vício de consentimento. No caso, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Entretanto, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem impede o réu de comprovar fatos impeditivos ou extintivos (art. 373, II, CPC). O Banco Réu colacionou aos autos os Termos de Adesão (ID 128119307 e ID 128119310) devidamente formalizados por meio de biometria facial, acompanhados de laudos de validação que registram data, hora, IP e geolocalização do ato. A conferência da "selfie" tirada no momento da contratação com o documento de identidade do Autor (ID 126279180) confirma a autenticidade da manifestação de vontade. Diferente do alegado pelo autor, o Banco comprovou que houve a efetiva entrega do numerário. Foram juntados dois comprovantes de TED (ID 128118394) no valor de R$ 1.699,60 cada, transferidos em 07/07/2025 para a conta mantida pelo autor no Banco Bradesco (Agência 2007, Conta 59882-8), mesma conta onde o Autor recebe seu benefício previdenciário (ID 126279183). Ademais, as planilhas evolutivas e faturas (ID 128118395) demonstram que, além do saque inicial, o cartão foi utilizado para compras em estabelecimentos comerciais (ex: "PANIFICADORA NOSSA SEN" e "SUP SAO MANOEL"). Tais fatos tornam inverossímil a tese de que o Autor desconhecia a modalidade contratada ou que pretendia um empréstimo consignado comum. Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E RECEBIMENTO DO VALOR VIA TED. CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Comprovada a contratação mediante assinatura digital e biometria, bem como o proveito econômico do consumidor (saque e compras), não há que se falar em nulidade ou erro substancial. 2. O recebimento do numerário e uso do cartão confirmam a anuência com a modalidade de crédito. Exercício regular de direito do banco. Recurso desprovido." (TJPB - AC 0801234-56.2023.8.15.0000). Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de vício, as cobranças são legítimas, inexistindo dever de restituir valores ou indenizar por danos morais. IV. Do Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (art. 98, §3º, CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito