Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE ASCENDINO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808181-65.2024.8.15.0181 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por JAQUELINE ASCENDINO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Em síntese, a Autora alegou que é aposentada e percebe descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um "SEGURO PRESTAMISTA" desde 08/2022 a 08/2023, serviço este não contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. (ID 100602530). O BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 105865307), arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que o seguro é vinculado a um contrato de cheque especial (limite de crédito) adquirido em 26/07/2021, a inexistência de venda casada e a ausência de danos morais. Postulou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores. Houve réplica (ID 109193845) onde a Autora reiterou os argumentos da inicial, destacando que o Réu não juntou o contrato de seguro aos autos para comprovar a anuência. Instadas a especificarem provas, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 108490040) e o Réu informou não possuir outras provas (ID 109478495). É o necessário, decido. I. Das Preliminares 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora. Contudo, a simples alegação genérica não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Réu não apresentou elementos probatórios concretos da capacidade financeira da beneficiária. A parte autora é aposentada com proventos de um salário mínimo, o que corrobora sua condição de hipossuficiência. Diante da presunção legal, rejeito a preliminar. II. Do Mérito 2.1. Da Inexistência de Contrato e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia limita-se à constatação de (in)existência de relação jurídica referente ao "Seguro Prestamista" que gerou os descontos na conta da Autora. No caso, a relação jurídica é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do STJ reafirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova foi deferida (ID 103841528). A Autora alega categoricamente que não contratou o seguro. Em contrapartida, o Réu afirma a regularidade da contratação vinculada a um limite de crédito. Contudo, o Banco não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado (seja física ou eletronicamente) referente ao seguro objeto da lide. A existência de contrato é fato positivo, cujo ônus recai sobre o réu (art. 373, II, CPC). A mera afirmação de que o seguro é opcional e foi oferecido no momento da abertura de crédito não supre a falta do documento comprobatório da adesão específica. Exigir que a autora comprove a não contratação equivaleria a impor-lhe prova diabólica. Portanto, declaro a inexistência da relação jurídica quanto ao seguro e a nulidade dos descontos. 2.2. Dos Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a ilicitude, resta analisar a repetição. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro salvo engano justificável. O STJ (EAREsp 676.608/RS) consolidou que a restituição em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva para cobranças após 21/10/2020. Os descontos comprovados nos extratos (ID 100602534) ocorreram entre 2022 e 2023, todos posteriores à data de modulação do STJ. Assim, os valores descontados (totalizando R$ 30,68 na forma simples) devem ser restituídos em dobro, perfazendo R$ 61,36. 2.3. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, é entendimento consolidado que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). No presente caso, os descontos ocorreram em valores módicos (R$ 2,36 mensais). Apesar de atingirem verba alimentar, o montante total e a dinâmica dos fatos não demonstraram grave violação à dignidade ou subsistência da autora que ultrapasse o mero aborrecimento. III. Do Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos supracitados e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao "Seguro Prestamista" e, por conseguinte, a nulidade dos descontos dele decorrentes. CONDENAR o Réu, BRADESCO SEGUROS S/A, a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 61,36 (sessenta e um reais e trinta e seis centavos), já correspondente ao dobro dos descontos indevidos, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar de cada desembolso até a citação, momento em que incidirá apenas a Taxa Selic (que engloba juros e correção). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, distribuídos na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em relação à Autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada com multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Interposto recurso de apelação: Intime-se a recorrida para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC); Em caso de apelação adesiva, intime-se para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 2º, CPC); Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito