Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809593-86.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição protocolada pela parte autora(ID. 125483781), a mesma se manifesta acerca dos documentos juntados pela ré. A requerente alega que o comprovante de crédito apresentado (ID. 121158733) é falso, apontando divergência entre o número da sua conta corrente oficial (Agência 0041, Conta 013.00322414-3) e o número constante no comprovante do banco (Agência 41, Conta 07854556680). Pugna a autora pela nulidade do contrato digital, sustentando a ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e a falta de verificador de conformidade do ITI Brasil para validar a assinatura eletrônica, nos termos do art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001. Ao final, formulou os seguintes requerimentos: Realização de perícia no comprovante de depósito de ID. 121158733; Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar a existência da conta mencionada no comprovante da ré. Passo a fundamentar e decidir. Preliminares e Questões Processuais Pendentes O réu, em sede de contestação, suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando falta de pretensão resistida por não ter havido pedido administrativo prévio. Afasto a preliminar suscitada. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). A resistência oferecida pelo banco em sede judicial configura, por si só, a pretensão resistida. Nesse sentido, vide entendimento consolidado: "É cediço que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se configurando o prévio requerimento administrativo condição para a propositura de ação judicial. A submissão das mais diversas questões à apreciação do Poder Judiciário nada mais é que a observância do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88)." (STJ - REsp: 1646031 PE 2016/0333387-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 14/03/2017) Da Fixação dos Pontos Controvertidos Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado e fixo como pontos controvertidos: A existência de relação contratual válida entre as partes; A autenticidade da assinatura digital/eletrônica aposta nos documentos; A efetiva disponibilização (recebimento) do numerário objeto do empréstimo na conta de titularidade da autora. Da Distribuição do Ônus da Prova Tratando-se de relação de consumo e diante da alegação de fraude em contratação bancária, o ônus da prova é distribuído de forma diversa do art. 373, I do CPC. Aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo o banco demonstrar a higidez do negócio jurídico. Quanto à validade da assinatura digital, invoco o art. 429, II do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de contestação de autenticidade, à parte que produziu o documento."
Ante o exposto, considerando a discrepância documental apresentada pela autora entre sua conta bancária real e a conta indicada no comprovante de repasse da financeira: Defiro o pedido de expedição de ofício, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo: Se a conta corrente de nº 07854558680, agência 0041, mencionada no ID. 121158733, existe ou existiu em maio de 2023; Em caso positivo, quem é o titular da referida conta; Se houve o recebimento do crédito de R$ 3.104,34 em 11/05/2023 oriundo de Facta Financeira S.A. Quanto ao pedido de perícia, aguarde-se a resposta do ofício à CEF. Caso a resposta confirme que a conta não pertence à autora, a prova documental será suficiente para o deslinde, tornando a perícia grafotécnica ou digital, a princípio, despicienda por economia processual. Quanto ao Verificador de Conformidade, intime-se o réu para que, em 10 (dez) dias, apresente o relatório de validação da assinatura eletrônica emitido pelo verificador do ITI Brasil (ICP-Brasil), conforme exigido pela autora e em observância ao art. 10 da MP 2.200-2/2001. Após o cumprimento das diligências acima, intimem-se as partes para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito