Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO LUCAS SOUZA COSTA
RÉU: JÚLIO JARDEL DE LIMA BATISTA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0812512-33.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JOÃO LUCAS SOUZA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de JÚLIO JARDEL DE LIMA BATISTA, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que, no dia 19.01.2022, por volta das 15h10, transitava com sua motocicleta pela Rua Anízio de Azevedo Lima, com intuito de chegar ao destino de entrega de uma encomenda, quando, ao passar em frente ao Supermercado Sousa, o Réu, condutor do veículo Chevrolet Prisma, realizou uma manobra de saída do acostamento para acessar a faixa da direita da via, invadindo abruptamente a pista preferencial, atingindo-o sem qualquer chance de reação, com total negligência, imprudência e imperícia, incorrendo na tipificação do arts. 169 do CTB e 163 do CPB. Aduzi, ainda, que o demandado se negou a arcar com os prejuízos causados, não demonstrando, inclusive, qualquer preocupação com o seu estado físico e psíquico. Informou que a moto ficou bastante avariada, tanto é que realizou 02 (dois) orçamentos distintos, sendo que o mais em conta, foi na Motomar, cujo valor alcançou a quantia de R$ 9.437,36 (nove mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) e o segundo valor, obtido na Novo Rumo Honda foi de R$ 9.664,74 (nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Alegou, ainda que, por se tratar de seu instrumento de trabalho (entregador), ficou impossibilidade de auferir renda por 02 (duas) semanas, até o efetivo conserto da moto. Por fim, aduziu que a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o Réu ao pagamento de R$ 9.437,36 (nove mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), referente aos danos materiais comprovados por meio de orçamentos juntados, acrescido de juros e correção monetária desde a data do acidente, bem como o pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a título de lucros cessantes, em virtude de ter passado duas semanas sem poder ter trabalhado em face dos danos causados sua moto, que é o instrumento de trabalho do promovente, além do pagamento valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID: 64587613) restou infrutífera. O demandado apresentou contestação no ID: 65415215, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela parte autora. No mérito, alegou, em suma, que: 1) não é proprietário do mencionado veículo, o qual pertence ao Sr. Erisvaldo Antônio Albuquerque de Lima; 2) presta serviços e favores como motorista à família do proprietário do automóvel há anos, em troca de alimentação e moradia; 3) no dia do acidente, levou sua a filha (Rosângela Chrystina) para fazer exames médicos e no retorno, como de praxe, estacionaram momentaneamente o carro no Supermercado Souza - Rede Super Legal – às 17h15, para realizar compras; 4) em seguida, conduziu o veículo para o outro lado da rua a fim de adquirir produtos na Conveniência do “Sr. Manoel”, localizada na mesma via, em sentido oposto; 5) ao conduzir o automóvel para o outro lado, com a sinalização ligada, observou com devida cautela e atenção o fluxo na rua (livre), não notando nenhuma sinalização horizontal ou vertical impeditiva e em seguida, iniciou a manobra para acessar o estabelecimento do Sr. Manoel Quirino, com intuito de fazer mais compras; 6) com o carro já em movimento, ocupando inteiramente a via e já concluindo a manobra, o promovente, que vinha em alta velocidade (60 km/h – 50% acima do permitido na via), colidiu com sua moto na lateral esquerda do veículo; 7) em se tratando de via com a pintura já desgastada à época, os deslocamentos laterais são permitidos para acessar imóvel lindeiro, além de que não há qualquer sinalização proibitiva (horizontal ou vertical) no local; 8) a manobra realizada é permitida e comum aos clientes que saem do Supermercado e necessitam se deslocar em sentido contrário da via em que o estabelecimento está situado; 9) por haver um bom fluxo de pedestres e ser uma rua dotada de diversos comércios, tal trecho da via é separado por duas ondulações transversais (lombadas) num intervalo menor que 100 metros, com o intuito de reduzir a velocidade dos condutores de veículos nesse trecho; 10) ao sair do carro, se aproximou do motociclista e verificou se ele estava bem, momento em que foi insultado (“você está cego?”) e agredido verbalmente pelo autor, que alegou erroneamente que esse retorno não poderia ser feito; 11) o autor verbalizou de forma agressiva que falaria com a SEMOB e começou a gravar um vídeo, sendo que, poucos minutos após, chegaram ao local mais outros motociclistas, amigos/conhecidos do autor, endossando a discussão e intimidando o condutor do carro; 12) sendo o primeiro a solicitar intervenção da polícia, aguardou a chegada da viatura e acionou a Guarda Civil Municipal; 13) na oportunidade, uma agente chamada Márcia Barbosa fez o atendimento por telefone, ocasião em que perguntou como poderia solicitar da SEMOB ou BPTRAN uma unidade móvel para periciar o ocorrido e orientar as partes como proceder diante do acidente, tendo sido informado que, em casos sem vítimas, o protocolo é tirar foto do acidente, desobstruir a via e ir à delegacia fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.); 14) fez o registro e solicitou as filmagens do circuito de câmeras do Supermercado, no entanto, a operadora de caixa do local informou que tal pedido deveria ser feito diretamente com o dono do estabelecimento no outro dia e que apenas ele poderia disponibilizar as filmagens; 15) uma hora após o acidente, telefonou novamente para a Polícia e informou que o proprietário da moto estava impedindo-o de retirar o veículo, em tom atemorizante, tendo a agente comunicado que abriria outro protocolo e que solicitaria novamente uma viatura para ir ao local; 16) cerca de 05 (cinco) minutos após esse contato, o Sargento da Polícia que se identificou pelo nome de Sérgio, ligou de seu número pessoal, afirmando que havia uma viatura a caminho; 17) por volta das 21h, a viatura comandada pelo Cabo Kássio Bezerra, acompanhada de mais 03 (três) outros Policiais, chegou ao local, tendo estes coletados os relatos e orientado que ambos tirassem fotos da CNH e fornecessem telefone e endereço um ao outro; 18) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 70783409. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, oitiva do réu, prova pericial e prova documental (ID: 75131061), já a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal, oitiva da parte autora e a produção de prova documental (ID: 75222828). Decisão saneadora no ID: 90022104. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte promovida, ao passo que foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao demandado. Na ocasião, foram deferidas as provas testemunhais e documentais requeridas. Por fim, forma fixados os pontos controvertidos. No ID: 109800214, o promovente requereu a juntada de novo vídeo (ID 109800215), tendo a parte promovida se manifestado no ID: 110369588. Em audiência (termo no ID: 109827537), foram tomados os depoimentos das partes, assim como foi ouvida a testemunha arrolada pela parte promovente, Danyel Luís dos Santos, ouvido como informante, bem como ouvida como declarante, a testemunha arrolada pelo promovido, Rosângela Chrystina Fontes de Lima, por fim, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte demandada, Márcia Fernanda Barbosa Carneiro. Alegações finais pela parte promovida no ID: 123003706 e pela parte autora no ID: 123598624. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da responsabilidade pelo acidente Com o propósito de configurar o dever, por parte do ré, de indenizar a parte autora pelos danos alegados advindos do acidente narrado na inicial, necessário verificar tanto a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso. Tratando-se de acidente de trânsito, a responsabilidade é extracontratual, de forma que há de aferir-se quem, subjetivamente, contribuiu com culpa, em qualquer uma de suas três modalidades, na causação do infortúnio, tudo conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” É sabido que, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. Com efeito, indiscutível nos autos a ocorrência do acidente envolvendo as partes. Resta, contudo, saber se esse evento deu-se por culpa da ré efetivamente ou se, porventura, contribuiu a autora para tal infortúnio, de forma concorrente ou exclusiva. No caso dos autos, alega o promovente que transitava com sua motocicleta pela Rua Anízio de Azevedo Lima, com intuito de chegar ao destino de entrega de uma encomenda, quando, ao passar em frente ao Supermercado Sousa, o Réu, condutor do veículo Chevrolet Prisma, realizou uma manobra de saída do acostamento para acessar a faixa da direita da via, invadindo abruptamente a pista preferencial, atingindo-o sem qualquer chance de reação. Por sua vez, o demandado alega que estacionou, momentaneamente, o carro no Supermercado Souza - Rede Super Legal – às 17h15, para realizar compras, sendo que, em seguida, conduziu o veículo para o outro lado da rua a fim de adquirir produtos na Conveniência do “Sr. Manoel”, localizada na mesma via, em sentido oposto. Na oportunidade, aduziu que observou o fluxo na rua (livre), não notando nenhuma sinalização horizontal ou vertical impeditiva e em seguida, iniciou a manobra para acessar o estabelecimento do Sr. Manoel Quirino, com intuito de fazer mais compras, no entanto, quando estava ocupando inteiramente a via e já concluindo a manobra, o promovente, que vinha em alta velocidade (60 km/h – 50% acima do permitido na via), colidiu com sua moto na lateral esquerda do veículo. Da análise da prova colhida nos autos, tenho que caracterizada a culpa exclusiva do preposto da promovida pelo sinistro. Em que pese não ter sido realizado Boletim de Acidente de Trânsito pela autoridade policial responsável, o vídeo acostado no ID: 109800215 é bastante elucidativo em relação à dinâmica do acidente. Ainda que não tenha boa qualidade, facilmente se percebe que o demandado não deu a devida atenção à manobra que desenvolvia, atingindo o autor, que não desenvolvia velocidade incompatível com a via em questão. Observa-se que o demandado não observou os arts. 28, 34, 35 e 36 do CTB: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (…) Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”. Neste passo, incorreu o promovido nas sanções dos arts. 169, 192 e 206 do CTB: “Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: (…) Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Art. 206. Executar operação de retorno: (…) V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos”: Essas são as principais razões que formam o convencimento de que o promovido, em desrespeito às normas básicas de prudência, invadiu a via que transitava o veículo do demandante, dando cabo ao evento danoso. 2. Dos danos materiais Como já dito, a responsabilidade em discussão é de natureza extracontratual, pelo que, para que surja o dever de indenizar oponível à parte ré, deve-se observar se foram satisfeitos os quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que dizem os arts. 186, 187 e 927 do CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Relativamente aos danos emergentes, art. 402 do CC, observo que eles são devidos em razão do prejuízo que se imputou à parte, ou seja, a perda patrimonial que lhe fora atribuída. Desse modo, não pode ser hipotético, enfim, decorrer de mera expectativa. Assim é entendido pela doutrina: “O dano patrimonial abrange os danos emergentes (dano positivo) e os lucros cessantes (dano negativo). O ressarcimento tem o condão de repor o lesado a uma situação de equivalência ao momento anterior à lesão, a teor do exposto no art. 402 do Código Civil. Os danos emergentes traduzem os valores efetivamente perdidos pelo ofendido, em razão da lesão. Há um desfalque atual em seu patrimônio real e efetivo, acarretando imediato déficit patrimonial. O dano emergente tanto pode referir-se à redução do ativo como ao aumento do passivo. Já os lucros cessantes, ou frustrados, correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. Nas palavras do especialista Arnaldo Marmitt, ‘no lucro cessante a expectativa de lucro deixou de agregar-se ao patrimônio do lesado’. Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil, Volume 2, obrigações. Editora Atlas, 9ª Edição.p. 550) No caso dos autos, resta incontroverso que o veículo dos promoventes foi seriamente danificado no acidente, conforme fotografias acostadas com a inicial (ID: 55732775). Assim, o autor trouxe, junto com a inicial, 02 (dois) orçamentos (ID's: 55732779 e 55732780), sendo o menor no valor de R$ 9.437,36 (nove mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Não foi produzida, no caso, prova alguma, por parte da promovida, de que o orçamento acostado junto com a peça de ingresso não correspondem às avarias sofridas pelo seu automóvel ou que são inidôneos. No entanto, a fixação da indenização por danos materiais, decorrente dos prejuízos constatados em veículo, pode ser estabelecida por meio do exame de orçamentos/ordens de serviço, devendo, no caso presente, ser consubstanciada no orçamento de menor valor apresentado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ANIMAL NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - REPARAÇÃO. - (...)omissis. Demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar e inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, responde a ré pelos danos causados ao autor. - Orçamento apresentado pela parte é suficiente a demonstrar a extensão e o valor dos danos em seu veículo decorrentes de acidente de trânsito, de forma a se ver reparada pelos danos materiais que sofreu. (1.0647.16.008081-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019) Sendo assim, patente a obrigação da promovida em ressarcir os promoventes o valor do orçamento acostado no ID: 55732779. 3. Dos lucros cessantes O primeiro promovente pugnou pela condenação da promovida em lucros cessantes, aduzindo que utilizava o veículo avariado com meio de sua renda. Todavia, não foi acostado nos autos prova da necessidade do veículo para que o demandante pudesse exerce sua atividade laboral. Nenhum documento neste sentido foi juntado, nem ao menos é comprovada qual a profissão é exercida pelo promovente (haja vista ter sido qualificado no seu BO como auxiliar de eletrotécnica), o que poderia, inclusive, ser comprovado testemunhalmente, o que não se verifica no caso em comento. Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus que se lhe impunha, a rejeição do pedido de indenização por lucros cessantes é medida que se impõe. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO CABÍVEL - LUCROS CESSANTES - AFASTAMENTO DO TRABALHO - DIFERENÇA ENTRE O QUE O AUTOR AUFERIA E O QUE ELE RECEBEU A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA DO INSS NÃO COMPROVADA. Os danos materiais precisam ser efetivamente comprovados. Inexistindo nos autos provas de que o SUS não realizará a cirurgia necessária ao reestabelecimento da saúde do Autor não há que se falar em recebimento de indenização por danos materiais no valor apresentado em um único orçamento como sendo necessário para custear o procedimento cirúrgico indicado. Não tendo o Autor comprovado a diferença entre o que auferia e o que recebeu a título de auxílio-doença não há que se falar em lucros cessantes. O acidente de trânsito que traz relevantes consequências pessoais para a parte, que sofreu lesões por todo o corpo, permanecendo mais de 9 (nove) meses afastado de seu trabalho, não pode ser considerado como mero aborrecimento do dia-a-dia, configurando dano moral, passível de indenização. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório”. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.132953-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) Assim, não resta comprovada a perda de valores em decorrência da impossibilidade de utilização do veículo avariado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do C.P.C, não sendo possível a mera presunção de tal circunstância. 4. Dos danos morais Tem-se que a ocorrência de acidente de trânsito, por si, não enseja reparação por danos morais. Ademais, a caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar sobremaneira a esfera jurídica, além de ser necessária a demonstração efetiva do abalo psicológico por ele sofrido, notadamente porque em casos como o dos autos, em que o dano extrapatriomonial não é in re ipsa e deve ser cabalmente comprovado. Neste sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (Rel. Min. Mauro Auréli Bellizze; Resp. 1.653.413/RJ; data do julgamento: 05 de junho de 2018) No caso dos autos, alega o autor que sofreu aborrecimentos e mal estar por ficar impossibilitado de honrar com suas despesas fixas, aduziu também que houve dano físico e psíquico. Por fim, alegou que não houve nenhum interesse do reclamado em ressarcir os danos causados. Cumpre destacar que não restou comprovado a perda de rendimentos em decorrência do acidente objeto da lide, nem ao menos qual, de fato, seria a atividade exercida pelo primeiro promovente. Da mesma forma, não foi trazida qualquer prova de repercussões de ordem física. Convém ressaltar que inexiste comprovante de atendimento médico no momento do ocorrido ou mesmo depois. Por fim, a simples recusa da promovida em arcar com os prejuízos advindos do acidente não são capazes, por si só, de configurarem prejuízos de ordem extrapatrimonial. Assim, não foram trazidos só autos provas do abalo moral mencionado na inicial, ônus que incumbia à parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. EM QUE PESE OS TRANSTORNOS CAUSADOS AO RECORRENTE, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO INDICAM A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES DO MERO DISSABOR, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL. Apesar dos aborrecimentos inerentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não há liame comprovatório a amparar a pretensão do recorrente, no sentido de que faria jus à compensação extrapatrimonial, tampouco algum acontecimento excepcional a justificar a reparação por dano moral. A ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral extrapatrimonial, não se tratando de hipótese de dano presumido. Ausente prova de qualquer circunstância excepcional que ultrapasse a seara do mero dissabor do cotidiano da vida em sociedade, não há falar em danos morais. Honorários advocatícios devidos aos procuradores dos apelados majorados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do C.P.C. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001353220128210070, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 24-10-2022) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO AUTOR QUE VERSA UNICAMENTE ACERCA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50024805620218210166, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 22-06-2023) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da resistência da parte promovida em arcar com os prejuízos do acidente que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido a pagar a requerente, a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 9.437,36 (nove mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde a data do sinistro e acrescidos de juros de mora, também pela SELIC, a contar da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P.I.R. CUMPRA. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito