Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILTON MATIAS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abono de Permanência] 0829905-49.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. A controvérsia dos autos reside em verificar se o promovente, servidor vinculado ao MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, faz jus ao abono de permanência (art. 40, § 19, da CF), apesar de alegada admissão sem concurso público em período anterior a promulgação da Constituição da República de 1988. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabeleceu, como um dos pilares da administração pública, a seguinte regra: Art. 37, inciso II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Embora o Autor tenha sido admitido no serviço público municipal em 01/05/1986, ou seja, antes da promulgação da Constituição de 1988, as regras de transição estabelecidas pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não lhe socorrem para fins de concessão do abono de permanência. Especificamente, o artigo 19 do ADCT previu uma estabilidade excepcional para: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (grifos) No caso em tela, o Autor, admitido em 1986, contava com apenas 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de serviço na data da promulgação da Carta Magna de 1988. Esse período é manifestamente inferior ao requisito temporal mínimo de cinco anos de serviço continuado exigido pelo artigo 19 do ADCT para a aquisição da estabilidade extraordinária. Dessa forma, o Autor não preenche as condições para ser considerado um servidor excepcionalmente estabilizado sob o manto do ADCT. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue estabilidade e efetividade: a estabilidade, inclusive a excepcional, é garantia pessoal que assegura apenas a permanência do servidor no serviço público, enquanto a efetividade é atributo do cargo público, que decorre da investidura mediante concurso e condiciona o acesso a direitos e vantagens privativos dos cargos efetivos. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1297814 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.09.2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do novo CPC)” (ARE 1286168 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.12.2020) O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, tem como requisito essencial a titularidade de cargo efetivo. Tal condição não é atendida no caso concreto, pois o autor foi admitido sem concurso público e não preencheu os requisitos da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória Ademais, o Tema 1157 da Repercussão Geral do STF, fixado no julgamento do ARE nº 1.306.505, em 28/03/2022, estabeleceu a tese de que É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Embora o caso em tela não se refira diretamente a reenquadramento, a tese é fundamental para reafirmar a ausência de direito à efetividade e a benefícios a ela inerentes para servidores não concursados, mesmo que estabilizados pelo ADCT. Portanto, diante da ausência do requisito de efetividade, que é um elemento indispensável e basilar para a concessão do abono de permanência, o pedido do Autor não encontra amparo na legislação vigente e, tampouco, na jurisprudência do STF, que estabelece uma distinção clara entre a estabilidade, ainda que excepcional, e a efetividade no cargo público. DISPOSITIVO Isto posto, atenta aos fundamentos supratranscritos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito