Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827028-10.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Travassos advogado em face de SILVIA PAULA CRUZ RODRIGUES (SILVIA), todos devidamente qualificados. Conforme se depreende dos autos, as tentativas de localizar Silvia restaram frustradas (Ids. 110933865, 111085684, 136628700 e 136713173). Foram realizadas consultas de endereços da parte executada por meio dos sistemas Serasajud, Renajud, Infojud e Siel (Ids. 121260369 e seguintes). Todavia, as tentativas de citação já foram diligenciadas nos endereços localizados. No Id. 136896996, o exequente requereu a realização de arresto on-line, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Este juízo já se posicionou de maneira diversa em outros processos, contudo, mais uma vez analisando a discussão, tenho que realmente é preciso atitude mais enérgica por parte do Estado Juiz sob pena de cair em descrédito, quando demonstrada reais tentativas do exequente de primeiramente se efetivar a citação da executada, contudo, isso não ocorre por situação totalmente alheia a sua vontade. Tenho, então, que a hipótese de arresto via Sisbajud e/ou Renajud, quando as tentativas de citar a parte executada restaram infrutíferas, mostra-se como medida cautelar que visa garantir a execução, nos termos do art. 890 do CPC. É exatamente este o caso dos autos. Do ponto de vista jurisprudencial, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou favoravelmente a medida constritiva, mesmo quando não houve a citação da parte executada. Destaca-se o seguinte entendimento proferido pela Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: “É cabível o arresto online de ativos financeiros em execução de título extrajudicial, mesmo antes da citação do executado, quando frustrada a tentativa de sua localização. O esgotamento das diligências de citação não é requisito para o deferimento do arresto cautelar, nos termos do art. 830 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ. A finalidade do arresto é assegurar futura penhora, não se confundindo com o momento processual de conversão da medida, que depende da citação do devedor.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08031006220258150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Isto posto, DEFIRO o pedido de penhora cautelar mediante SISBAJUD e RENAJUD desde já. Protocolo, neste momento, ordem de bloqueio via Sisbajud, do valor informado no Id. 120135392 (R$ 26.403,46) em desfavor de SILVIA PAULA CRUZ RODRIGUES, o que faço com apoio nos arts. 835, I e 854, do CPC. Segue comprovante. Repetição por 60 dias ativada. Voltem-me conclusos decorrido o prazo de repetição. Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo. Quanto ao pedido de pesquisa de arresto via RENAJUD, tendo em vista a necessidade de satisfação do crédito, DEFIRO o requerimento. Segue o comprovante do resultado do RENAJUD. Fica a exequente ciente da decisão e seus anexos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito