Arquivado Definitivamente07/11/2025, 09:54
Proferido despacho de mero expediente06/11/2025, 16:26
Conclusos para despacho06/11/2025, 10:00
Transitado em Julgado em 19/09/202506/11/2025, 09:57
Juntada de informação06/11/2025, 09:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:04
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 19/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:04
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MOREIRA em 19/09/2025 23:59.21/09/2025, 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2025 23:59.21/09/2025, 00:38
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.21/09/2025, 00:38
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MOREIRA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:48
Publicado Sentença em 29/08/2025.29/08/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SANTOS MOREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Processo nº 0840732-75.2021.8.15.2001 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. É insubsistente a alegação de fraude diante da perícia grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura do consumidor. Ainda mais quando resta provada a utilização do cartão pelo próprio autor. Daí a improcedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCELO SANTOS MOREIRA, em face do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sede de inicial, a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato de cartão que não contratou (n. 12051403), afirmando possível fraude e prática abusiva. Requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 53856775. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 56678403, arguindo a prejudicial da prescrição trienal. No mérito, ressaltou a legalidade da contratação, uma vez que o promovente sempre teve ciência da contratação realizada e, por diversas vezes, fez uso do cartão de crédito para realizar compras. Esclareceu que o cartão de crédito consignado tem seu pagamento mediante desconto de um valor mínimo em consignação, somado ao pagamento da fatura para liquidação integral do débito. Realçou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, haja vista que não houve o pagamento do valor devido e asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais. Requereu, assim, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no Id. 61865888. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (Id. 64381129); já a parte ré requereu à expedição de ofício à instituição financeira que recebeu os valores supostamente transferidos em benefício do autor (Id. 64662623). Inicialmente, fora deferido o pedido de expedição de ofícios, conforme Id. 69272904. Todavia, à Caixa Econômica Federal, apesar de intimada por duas vezes, não forneceu as informações, conforme informação de Id. 80746188. Por conseguinte, fora deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, consoante decisão de Id. 80803088, momento em que fora nomeado o perito. No Id. 99350792, fora homologado o valor dos honorários periciais apresentados ao Id. 92238257, bem como fora determinada a intimação da parte ré para efetuar seu o recolhimento. Honorários periciais depositados, conforme Id. 102196529. Laudo pericial anexo ao Id. 106334436. Alvará expedido em favor do perito, conforme Id. 112454810. Manifestação da parte ré referente ao laudo pericial anexo, conforme Id. 114420948. É o relatório do necessário. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC., nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020. Compulsando os autos, observa-se que o início dos descontos ocorreu supostamente em dezembro de 2017, isto é, aproximadamente seis anos antes da propositura da ação, bem como verifica-se que a existência de obrigação de trato sucessivo cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se tratarem dos vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional. Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, REJEITO a prejudicial arguida. DO MÉRITO Nos contratos bancários, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa. Compulsando-se os autos, no que pese a narrativa de negativa de contratação de contrato de cartão com reserva de margem consignável pela parte autora, no laudo pericial anexo ao Id. 106334436, o perito oficial constatou que, de fato, o autor é detentor do punho caligráfico que assinou o contrato objeto da lide, vejamos: De modo que, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, não há dúvida de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem do pacto firmado. Ademais, a análise dos autos demonstra que a autora utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, realizando saques e compras, o que evidencia sua ciência quanto à natureza da contratação, vejamos: Importa ressaltar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, apenas o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão quitar o saldo remanescente por meio de boleto. Diferentemente dos empréstimos consignados tradicionais, que possuem parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o cartão consignado prevê o desconto apenas dos encargos mínimos, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor. Essa distinção é essencial para compreender o funcionamento da dívida. Enquanto no empréstimo consignado o abatimento do saldo ocorre automaticamente nas parcelas, no cartão consignado o consumidor deve efetuar o pagamento voluntário para evitar a perpetuação do débito. Portanto, cabe ao contratante avaliar previamente os benefícios e riscos de cada modalidade. A jurisprudência dos tribunais corrobora essa interpretação, reconhecendo a validade da contratação de cartões de crédito consignados quando há prova da utilização do serviço e da ciência do consumidor sobre suas condições. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. ANULAÇÃO DO CONTRATO DESCABIDA. REPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0807752-40.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECONHECIMENTO FACIAL. VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0832563-17.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) Assim, não ficou demonstrado que os descontos realizados pela parte ré eram indevidos, tampouco que houve vício de consentimento. Dessa forma, não há fundamento para a restituição de valores, o cancelamento dos descontos ou a reparação por danos morais, visto que não se verificou a existência de ato ilícito que justificasse a responsabilização do banco réu. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, os quais ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SANTOS MOREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Processo nº 0840732-75.2021.8.15.2001 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. É insubsistente a alegação de fraude diante da perícia grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura do consumidor. Ainda mais quando resta provada a utilização do cartão pelo próprio autor. Daí a improcedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCELO SANTOS MOREIRA, em face do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sede de inicial, a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato de cartão que não contratou (n. 12051403), afirmando possível fraude e prática abusiva. Requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 53856775. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 56678403, arguindo a prejudicial da prescrição trienal. No mérito, ressaltou a legalidade da contratação, uma vez que o promovente sempre teve ciência da contratação realizada e, por diversas vezes, fez uso do cartão de crédito para realizar compras. Esclareceu que o cartão de crédito consignado tem seu pagamento mediante desconto de um valor mínimo em consignação, somado ao pagamento da fatura para liquidação integral do débito. Realçou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, haja vista que não houve o pagamento do valor devido e asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais. Requereu, assim, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no Id. 61865888. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (Id. 64381129); já a parte ré requereu à expedição de ofício à instituição financeira que recebeu os valores supostamente transferidos em benefício do autor (Id. 64662623). Inicialmente, fora deferido o pedido de expedição de ofícios, conforme Id. 69272904. Todavia, à Caixa Econômica Federal, apesar de intimada por duas vezes, não forneceu as informações, conforme informação de Id. 80746188. Por conseguinte, fora deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, consoante decisão de Id. 80803088, momento em que fora nomeado o perito. No Id. 99350792, fora homologado o valor dos honorários periciais apresentados ao Id. 92238257, bem como fora determinada a intimação da parte ré para efetuar seu o recolhimento. Honorários periciais depositados, conforme Id. 102196529. Laudo pericial anexo ao Id. 106334436. Alvará expedido em favor do perito, conforme Id. 112454810. Manifestação da parte ré referente ao laudo pericial anexo, conforme Id. 114420948. É o relatório do necessário. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC., nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020. Compulsando os autos, observa-se que o início dos descontos ocorreu supostamente em dezembro de 2017, isto é, aproximadamente seis anos antes da propositura da ação, bem como verifica-se que a existência de obrigação de trato sucessivo cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se tratarem dos vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional. Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, REJEITO a prejudicial arguida. DO MÉRITO Nos contratos bancários, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa. Compulsando-se os autos, no que pese a narrativa de negativa de contratação de contrato de cartão com reserva de margem consignável pela parte autora, no laudo pericial anexo ao Id. 106334436, o perito oficial constatou que, de fato, o autor é detentor do punho caligráfico que assinou o contrato objeto da lide, vejamos: De modo que, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, não há dúvida de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem do pacto firmado. Ademais, a análise dos autos demonstra que a autora utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, realizando saques e compras, o que evidencia sua ciência quanto à natureza da contratação, vejamos: Importa ressaltar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, apenas o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão quitar o saldo remanescente por meio de boleto. Diferentemente dos empréstimos consignados tradicionais, que possuem parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o cartão consignado prevê o desconto apenas dos encargos mínimos, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor. Essa distinção é essencial para compreender o funcionamento da dívida. Enquanto no empréstimo consignado o abatimento do saldo ocorre automaticamente nas parcelas, no cartão consignado o consumidor deve efetuar o pagamento voluntário para evitar a perpetuação do débito. Portanto, cabe ao contratante avaliar previamente os benefícios e riscos de cada modalidade. A jurisprudência dos tribunais corrobora essa interpretação, reconhecendo a validade da contratação de cartões de crédito consignados quando há prova da utilização do serviço e da ciência do consumidor sobre suas condições. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. ANULAÇÃO DO CONTRATO DESCABIDA. REPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0807752-40.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECONHECIMENTO FACIAL. VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0832563-17.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) Assim, não ficou demonstrado que os descontos realizados pela parte ré eram indevidos, tampouco que houve vício de consentimento. Dessa forma, não há fundamento para a restituição de valores, o cancelamento dos descontos ou a reparação por danos morais, visto que não se verificou a existência de ato ilícito que justificasse a responsabilização do banco réu. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, os quais ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SANTOS MOREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Processo nº 0840732-75.2021.8.15.2001 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. É insubsistente a alegação de fraude diante da perícia grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura do consumidor. Ainda mais quando resta provada a utilização do cartão pelo próprio autor. Daí a improcedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCELO SANTOS MOREIRA, em face do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sede de inicial, a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato de cartão que não contratou (n. 12051403), afirmando possível fraude e prática abusiva. Requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 53856775. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 56678403, arguindo a prejudicial da prescrição trienal. No mérito, ressaltou a legalidade da contratação, uma vez que o promovente sempre teve ciência da contratação realizada e, por diversas vezes, fez uso do cartão de crédito para realizar compras. Esclareceu que o cartão de crédito consignado tem seu pagamento mediante desconto de um valor mínimo em consignação, somado ao pagamento da fatura para liquidação integral do débito. Realçou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, haja vista que não houve o pagamento do valor devido e asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais. Requereu, assim, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no Id. 61865888. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (Id. 64381129); já a parte ré requereu à expedição de ofício à instituição financeira que recebeu os valores supostamente transferidos em benefício do autor (Id. 64662623). Inicialmente, fora deferido o pedido de expedição de ofícios, conforme Id. 69272904. Todavia, à Caixa Econômica Federal, apesar de intimada por duas vezes, não forneceu as informações, conforme informação de Id. 80746188. Por conseguinte, fora deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, consoante decisão de Id. 80803088, momento em que fora nomeado o perito. No Id. 99350792, fora homologado o valor dos honorários periciais apresentados ao Id. 92238257, bem como fora determinada a intimação da parte ré para efetuar seu o recolhimento. Honorários periciais depositados, conforme Id. 102196529. Laudo pericial anexo ao Id. 106334436. Alvará expedido em favor do perito, conforme Id. 112454810. Manifestação da parte ré referente ao laudo pericial anexo, conforme Id. 114420948. É o relatório do necessário. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC., nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020. Compulsando os autos, observa-se que o início dos descontos ocorreu supostamente em dezembro de 2017, isto é, aproximadamente seis anos antes da propositura da ação, bem como verifica-se que a existência de obrigação de trato sucessivo cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se tratarem dos vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional. Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, REJEITO a prejudicial arguida. DO MÉRITO Nos contratos bancários, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa. Compulsando-se os autos, no que pese a narrativa de negativa de contratação de contrato de cartão com reserva de margem consignável pela parte autora, no laudo pericial anexo ao Id. 106334436, o perito oficial constatou que, de fato, o autor é detentor do punho caligráfico que assinou o contrato objeto da lide, vejamos: De modo que, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, não há dúvida de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem do pacto firmado. Ademais, a análise dos autos demonstra que a autora utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, realizando saques e compras, o que evidencia sua ciência quanto à natureza da contratação, vejamos: Importa ressaltar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, apenas o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão quitar o saldo remanescente por meio de boleto. Diferentemente dos empréstimos consignados tradicionais, que possuem parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o cartão consignado prevê o desconto apenas dos encargos mínimos, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor. Essa distinção é essencial para compreender o funcionamento da dívida. Enquanto no empréstimo consignado o abatimento do saldo ocorre automaticamente nas parcelas, no cartão consignado o consumidor deve efetuar o pagamento voluntário para evitar a perpetuação do débito. Portanto, cabe ao contratante avaliar previamente os benefícios e riscos de cada modalidade. A jurisprudência dos tribunais corrobora essa interpretação, reconhecendo a validade da contratação de cartões de crédito consignados quando há prova da utilização do serviço e da ciência do consumidor sobre suas condições. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. ANULAÇÃO DO CONTRATO DESCABIDA. REPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0807752-40.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECONHECIMENTO FACIAL. VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0832563-17.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) Assim, não ficou demonstrado que os descontos realizados pela parte ré eram indevidos, tampouco que houve vício de consentimento. Dessa forma, não há fundamento para a restituição de valores, o cancelamento dos descontos ou a reparação por danos morais, visto que não se verificou a existência de ato ilícito que justificasse a responsabilização do banco réu. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, os quais ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SANTOS MOREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Processo nº 0840732-75.2021.8.15.2001 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. É insubsistente a alegação de fraude diante da perícia grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura do consumidor. Ainda mais quando resta provada a utilização do cartão pelo próprio autor. Daí a improcedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCELO SANTOS MOREIRA, em face do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sede de inicial, a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato de cartão que não contratou (n. 12051403), afirmando possível fraude e prática abusiva. Requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 53856775. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 56678403, arguindo a prejudicial da prescrição trienal. No mérito, ressaltou a legalidade da contratação, uma vez que o promovente sempre teve ciência da contratação realizada e, por diversas vezes, fez uso do cartão de crédito para realizar compras. Esclareceu que o cartão de crédito consignado tem seu pagamento mediante desconto de um valor mínimo em consignação, somado ao pagamento da fatura para liquidação integral do débito. Realçou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, haja vista que não houve o pagamento do valor devido e asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais. Requereu, assim, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no Id. 61865888. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (Id. 64381129); já a parte ré requereu à expedição de ofício à instituição financeira que recebeu os valores supostamente transferidos em benefício do autor (Id. 64662623). Inicialmente, fora deferido o pedido de expedição de ofícios, conforme Id. 69272904. Todavia, à Caixa Econômica Federal, apesar de intimada por duas vezes, não forneceu as informações, conforme informação de Id. 80746188. Por conseguinte, fora deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, consoante decisão de Id. 80803088, momento em que fora nomeado o perito. No Id. 99350792, fora homologado o valor dos honorários periciais apresentados ao Id. 92238257, bem como fora determinada a intimação da parte ré para efetuar seu o recolhimento. Honorários periciais depositados, conforme Id. 102196529. Laudo pericial anexo ao Id. 106334436. Alvará expedido em favor do perito, conforme Id. 112454810. Manifestação da parte ré referente ao laudo pericial anexo, conforme Id. 114420948. É o relatório do necessário. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC., nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020. Compulsando os autos, observa-se que o início dos descontos ocorreu supostamente em dezembro de 2017, isto é, aproximadamente seis anos antes da propositura da ação, bem como verifica-se que a existência de obrigação de trato sucessivo cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se tratarem dos vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional. Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, REJEITO a prejudicial arguida. DO MÉRITO Nos contratos bancários, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa. Compulsando-se os autos, no que pese a narrativa de negativa de contratação de contrato de cartão com reserva de margem consignável pela parte autora, no laudo pericial anexo ao Id. 106334436, o perito oficial constatou que, de fato, o autor é detentor do punho caligráfico que assinou o contrato objeto da lide, vejamos: De modo que, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, não há dúvida de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem do pacto firmado. Ademais, a análise dos autos demonstra que a autora utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, realizando saques e compras, o que evidencia sua ciência quanto à natureza da contratação, vejamos: Importa ressaltar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, apenas o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão quitar o saldo remanescente por meio de boleto. Diferentemente dos empréstimos consignados tradicionais, que possuem parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o cartão consignado prevê o desconto apenas dos encargos mínimos, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor. Essa distinção é essencial para compreender o funcionamento da dívida. Enquanto no empréstimo consignado o abatimento do saldo ocorre automaticamente nas parcelas, no cartão consignado o consumidor deve efetuar o pagamento voluntário para evitar a perpetuação do débito. Portanto, cabe ao contratante avaliar previamente os benefícios e riscos de cada modalidade. A jurisprudência dos tribunais corrobora essa interpretação, reconhecendo a validade da contratação de cartões de crédito consignados quando há prova da utilização do serviço e da ciência do consumidor sobre suas condições. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. ANULAÇÃO DO CONTRATO DESCABIDA. REPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0807752-40.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECONHECIMENTO FACIAL. VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0832563-17.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) Assim, não ficou demonstrado que os descontos realizados pela parte ré eram indevidos, tampouco que houve vício de consentimento. Dessa forma, não há fundamento para a restituição de valores, o cancelamento dos descontos ou a reparação por danos morais, visto que não se verificou a existência de ato ilícito que justificasse a responsabilização do banco réu. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, os quais ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SANTOS MOREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Processo nº 0840732-75.2021.8.15.2001 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. É insubsistente a alegação de fraude diante da perícia grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura do consumidor. Ainda mais quando resta provada a utilização do cartão pelo próprio autor. Daí a improcedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCELO SANTOS MOREIRA, em face do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sede de inicial, a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato de cartão que não contratou (n. 12051403), afirmando possível fraude e prática abusiva. Requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 53856775. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 56678403, arguindo a prejudicial da prescrição trienal. No mérito, ressaltou a legalidade da contratação, uma vez que o promovente sempre teve ciência da contratação realizada e, por diversas vezes, fez uso do cartão de crédito para realizar compras. Esclareceu que o cartão de crédito consignado tem seu pagamento mediante desconto de um valor mínimo em consignação, somado ao pagamento da fatura para liquidação integral do débito. Realçou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, haja vista que não houve o pagamento do valor devido e asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais. Requereu, assim, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no Id. 61865888. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (Id. 64381129); já a parte ré requereu à expedição de ofício à instituição financeira que recebeu os valores supostamente transferidos em benefício do autor (Id. 64662623). Inicialmente, fora deferido o pedido de expedição de ofícios, conforme Id. 69272904. Todavia, à Caixa Econômica Federal, apesar de intimada por duas vezes, não forneceu as informações, conforme informação de Id. 80746188. Por conseguinte, fora deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, consoante decisão de Id. 80803088, momento em que fora nomeado o perito. No Id. 99350792, fora homologado o valor dos honorários periciais apresentados ao Id. 92238257, bem como fora determinada a intimação da parte ré para efetuar seu o recolhimento. Honorários periciais depositados, conforme Id. 102196529. Laudo pericial anexo ao Id. 106334436. Alvará expedido em favor do perito, conforme Id. 112454810. Manifestação da parte ré referente ao laudo pericial anexo, conforme Id. 114420948. É o relatório do necessário. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC., nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020. Compulsando os autos, observa-se que o início dos descontos ocorreu supostamente em dezembro de 2017, isto é, aproximadamente seis anos antes da propositura da ação, bem como verifica-se que a existência de obrigação de trato sucessivo cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se tratarem dos vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional. Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, REJEITO a prejudicial arguida. DO MÉRITO Nos contratos bancários, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa. Compulsando-se os autos, no que pese a narrativa de negativa de contratação de contrato de cartão com reserva de margem consignável pela parte autora, no laudo pericial anexo ao Id. 106334436, o perito oficial constatou que, de fato, o autor é detentor do punho caligráfico que assinou o contrato objeto da lide, vejamos: De modo que, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, não há dúvida de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem do pacto firmado. Ademais, a análise dos autos demonstra que a autora utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, realizando saques e compras, o que evidencia sua ciência quanto à natureza da contratação, vejamos: Importa ressaltar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, apenas o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão quitar o saldo remanescente por meio de boleto. Diferentemente dos empréstimos consignados tradicionais, que possuem parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o cartão consignado prevê o desconto apenas dos encargos mínimos, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor. Essa distinção é essencial para compreender o funcionamento da dívida. Enquanto no empréstimo consignado o abatimento do saldo ocorre automaticamente nas parcelas, no cartão consignado o consumidor deve efetuar o pagamento voluntário para evitar a perpetuação do débito. Portanto, cabe ao contratante avaliar previamente os benefícios e riscos de cada modalidade. A jurisprudência dos tribunais corrobora essa interpretação, reconhecendo a validade da contratação de cartões de crédito consignados quando há prova da utilização do serviço e da ciência do consumidor sobre suas condições. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. ANULAÇÃO DO CONTRATO DESCABIDA. REPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0807752-40.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECONHECIMENTO FACIAL. VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0832563-17.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) Assim, não ficou demonstrado que os descontos realizados pela parte ré eram indevidos, tampouco que houve vício de consentimento. Dessa forma, não há fundamento para a restituição de valores, o cancelamento dos descontos ou a reparação por danos morais, visto que não se verificou a existência de ato ilícito que justificasse a responsabilização do banco réu. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, os quais ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado improcedente o pedido27/08/2025, 17:11
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 17:11
Conclusos para julgamento27/08/2025, 17:06
Publicado Despacho em 26/08/2025.26/08/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840732-75.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARCELO SANTOS MOREIRA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte ré concordou com o trabalho do expert, enquanto que a parte autora manteve-se inerte. Assim sendo, entendo encerrada a instrução probatória. Autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840732-75.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARCELO SANTOS MOREIRA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte ré concordou com o trabalho do expert, enquanto que a parte autora manteve-se inerte. Assim sendo, entendo encerrada a instrução probatória. Autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito25/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/08/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 14:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}21/08/2025, 11:59
Desentranhado o documento21/08/2025, 11:59
Conclusos para decisão18/08/2025, 09:54
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MOREIRA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:44
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 18:19
Publicado Decisão em 22/05/2025.22/05/2025, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840732-75.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARCELO SANTOS MOREIRA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do perito do valor depositado ao id. 102196529, como requerido ao id. 106334436. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial em 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840732-75.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARCELO SANTOS MOREIRA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do perito do valor depositado ao id. 102196529, como requerido ao id. 106334436. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial em 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/05/2025, 09:48
Ato ordinatório praticado20/05/2025, 09:47
Juntada de informação20/05/2025, 09:45
Juntada de Alvará13/05/2025, 13:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:46
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MOREIRA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:46
Determinada diligência20/01/2025, 08:21
Deferido o pedido de20/01/2025, 08:21
Conclusos para decisão20/01/2025, 08:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/01/2025, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 00:55
Publicado Despacho em 10/12/2024.10/12/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência da data agendada pelo perito para coleta das assinaturas (id. 104925280). JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência da data agendada pelo perito para coleta das assinaturas (id. 104925280). JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/12/2024, 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:27
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:27
Proferido despacho de mero expediente06/12/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 12:59
Conclusos para decisão05/12/2024, 22:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/12/2024, 15:29
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MOREIRA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:25
Ato ordinatório praticado14/11/2024, 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial14/11/2024, 10:51
Conclusos para decisão14/11/2024, 10:29
Publicado Despacho em 05/11/2024.05/11/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Honorários depositados ao id. 102196529. Intime-se o perito para dar início ao trabalho pericial e entrega do laudo em 30 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Honorários depositados ao id. 102196529. Intime-se o perito para dar início ao trabalho pericial e entrega do laudo em 30 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito04/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/11/2024, 09:41
Determinada diligência02/11/2024, 09:41
Expedição de Outros documentos.02/11/2024, 09:41
Conclusos para decisão31/10/2024, 22:14
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 14:37
Juntada de Petição de outros documentos08/10/2024, 18:32
Publicado Despacho em 17/09/2024.17/09/2024, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202417/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Homologo o valor dos honorários periciais apresentados na petição ao id. 92238257 por estarem dentro do parâmetro que já é pago em casos similares. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do respectivo valor, no prazo de 15 dias. Com juntada do depósito, intime-se o perito nomeado para designar a data, horário e local para realização da perícia, intimand16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/09/2024, 17:29
Ato ordinatório praticado14/09/2024, 17:28
Determinada diligência29/08/2024, 16:03
Outras Decisões29/08/2024, 16:03
Conclusos para julgamento28/08/2024, 16:07
Juntada de informação28/08/2024, 16:07
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/06/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/06/2024, 14:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.03/06/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202430/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido feito ao id. 88874314, devendo o cartório realizar a atualização do cadastro. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 87338020. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido feito ao id. 88874314, devendo o cartório realizar a atualização do cadastro. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 87338020. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito29/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 09:29
Deferido o pedido de28/05/2024, 08:36
Determinada diligência28/05/2024, 08:36
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 08:36
Conclusos para despacho27/05/2024, 11:00
Juntada de informação27/05/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/04/2024, 11:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 01:53
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 11:46
Publicado Intimação em 26/02/2024.26/02/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202424/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº23/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/02/2024, 21:45
Ato ordinatório praticado22/02/2024, 21:45
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 16:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:45
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 08:48
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 01:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/11/2023, 22:57
Juntada de informação25/10/2023, 08:38
Publicado Intimação em 23/10/2023.23/10/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202321/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Defiro, no momento, o pedido de produção de prova pericial grafotécnica (id. 64381129). Nomeio o para o encargo de perito judicial, a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA, na pessoa do seu representante legal, JOSÉ DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS, CPF: 079.558.694-94, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550, CPC/15). Assim, deve o c20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Defiro, no momento, o pedido de produção de prova pericial grafotécnica (id. 64381129). Nomeio o para o encargo de perito judicial, a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA, na pessoa do seu representante legal, JOSÉ DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS, CPF: 079.558.694-94, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550, CPC/15). Assim, deve o c20/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/10/2023, 10:07
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 10:06
Juntada de informação19/10/2023, 10:04
Nomeado perito18/10/2023, 17:56
Determinada diligência18/10/2023, 17:56
Deferido o pedido de18/10/2023, 17:56
Conclusos para despacho17/10/2023, 11:46
Juntada de informação17/10/2023, 11:45
Determinada diligência17/10/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente17/10/2023, 10:49
Conclusos para decisão17/10/2023, 10:30
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 15:26
Juntada de informação14/08/2023, 10:31
Juntada de Ofício07/08/2023, 12:07
Juntada de informação07/08/2023, 08:59
Determinada diligência02/08/2023, 11:39
Deferido o pedido de02/08/2023, 11:39
Conclusos para decisão02/08/2023, 00:16
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 08:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:45
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 10:15
Juntada de informação15/03/2023, 10:14
Juntada de informação15/03/2023, 09:34
Juntada de Ofício09/03/2023, 19:32
Deferido o pedido de17/02/2023, 11:55
Conclusos para decisão15/02/2023, 11:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 19/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:38
Juntada de Petição de petição13/10/2022, 12:46
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 08:46
Expedição de Outros documentos.22/09/2022, 09:09
Expedição de Outros documentos.22/09/2022, 09:09
Expedição de Outros documentos.22/09/2022, 09:09
Ato ordinatório praticado22/09/2022, 09:06
Juntada de Petição de petição09/08/2022, 09:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2022 23:59.09/06/2022, 13:14
Juntada de aviso de recebimento28/04/2022, 22:15
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/02/2022, 07:53
Proferido despacho de mero expediente01/02/2022, 16:46
Conclusos para despacho12/01/2022, 11:40
Juntada de Informações12/01/2022, 11:39
Juntada de Petição de petição20/12/2021, 15:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/11/2021 23:59:59.18/11/2021, 02:43
Juntada de Petição de petição10/11/2021, 08:37
Expedição de Outros documentos.19/10/2021, 09:32
Proferido despacho de mero expediente19/10/2021, 09:14
Distribuído por sorteio15/10/2021, 13:49