Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDRIANA DA SILVA FERNANDES.
REU: BRADESCARD S/A. SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDRIANA DA SILVA FERNANDES em face de BRADESCARD S/A, ambos devidamente qualificadas. Narra a autora, que, no dia 05 de março de 2024, ao tentar realizar o pagamento de um serviço de delivery de pequena monta, no valor de R$ 5,99, para um entregador que se identificou como portador de um brinde da perfumaria O Boticário, foi vítima do denominado "golpe do delivery". Assevera que, apesar de o visor da máquina de cartões apresentar o valor pretendido de R$ 5,99 em todas as tentativas, a transação foi recusada pelo terminal. Contudo, ao examinar posteriormente as movimentações de seu cartão de crédito C&A Mastercard Internacional, final 6058, constatou o lançamento de três transações vultosas em favor de um terceiro desconhecido, registrado como Thiago Henrique Itaguai, nos valores de R$ 1.050,00, R$ 1.590,00 e R$ 2.150,00, totalizando a quantia indevida de R$ R$ 4.790,00. Noticia que realizou reclamações administrativas imediatas e registrou boletim de ocorrência policial, mas a instituição financeira se recusou a suspender as cobranças, mantendo o débito em sua fatura de vencimento em 10 de abril de 2024. Dessa forma, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a demandada se abstivesse de cobrar os valores contestados e de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou: a) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.790,00; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; c) determinar que o banco demandado se abstenha de negativar o nome da autora nos cadastros de proteção de crédito; e d) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 4.000,00. Decisão deferiu o pedido de tutela de urgência para: "1.) Determinar que a parte demandada se abstenha de cobrar o valor supostamente fraudado, qual seja, R$ 4.790 (quatro mil, setecentos e noventa reais) até o julgamento do feito. 2.) Determinar que a parte demandada se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros de proteção de crédito e que faça o reenvio da fatura com valores contestados, em data de vencimento com prazo razoável desconsiderando o valor das supostas compras, no montante de R$ 4.790,00 (quatro mil, setecentos e noventa reais) ora pleiteado na presente ação. Tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." A parte ré habilitou-se e peticionou em 09 de maio de 2024 juntando telas de consulta para atestar que o CPF da autora não estava negativado. Posteriormente, a demandante apresentou petições de IDs 90616720 e 91255013, noticiando o descumprimento reiterado da tutela antecipada, sob a fundamentação de que a ré reinseriu os R$ 4.790,00 na fatura de vencimento em maio de 2024, além de acrescer encargos e juros contratuais de atraso, o que reduziu seu limite de crédito. A instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de uma das condições da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a demandante não comprovou a prévia tentativa de solução na via administrativa. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora ofereceu impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e repisando os argumentos da petição inicial, além de evidenciar a juntada de comprovante de quitação parcial da fatura referente apenas às suas despesas lícitas. Decisão majorando a multa diária pelo descumprimento da tutela provisória para o valor de R$ 1.000,00, limitada ao patamar máximo de R$ 15.000,00. Ato contínuo, a ré apresentou manifestação em ID 111187777, solicitando que a autora fornecesse informações para que pudesse cumprir o preceito, pedido que restou indeferido pela decisão de ID 114754913, ao fundamento de que cabe ao fornecedor identificar as assessorias para as quais compartilhou os dados de cobrança da devedora. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira ré arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, asseverando que a consumidora não buscou previamente os canais de atendimento interno do banco ou órgãos de conciliação extrajudicial, de sorte que a pretensão deduzida em Juízo careceria de resistência. O ordenamento constitucional brasileiro consagra de forma expressa o direito fundamental de acesso à justiça e a inafastabilidade do controle jurisdicional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao prever que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, no sistema processual civil pátrio, a exigência do esgotamento da via administrativa ou mesmo do prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ações que versem sobre litígios de consumo gerais, as quais se submetem à ampla cognição judicial. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO a) Da falha na prestação de serviços e da responsabilidade civil A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, porquanto a autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora e o réu ao de fornecedor de serviços de crédito, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal enquadramento atrai a incidência das normas protetivas consumeristas, as quais impõem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mencionado diploma legal. Sobre a incidência da legislação protetiva às atividades de intermediação financeira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prescreve que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No mesmo sentido, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de dolo ou culpa, com fulcro no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade. A controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade do banco réu e a inexigibilidade de três compras realizadas no cartão de crédito da autora no dia 05 de março de 2024, sob a descrição "PAG*Thiagohenrique", nos valores sucessivos de R$ 1.050,00, R$ 2.150,00 e R$ 1.590,00, totalizando o montante de R$ 4.790,00. A narrativa da autora e os documentos que instruem a petição inicial evidenciam que foi vítima de estelionato perpetrado por terceiro, na modalidade conhecida na prática cotidiana como "golpe do delivery". No momento de pagar uma taxa simbólica de R$ 5,99, o visor da máquina de cartões do golpista mostrava o valor de R$ 5,99, mas o terminal realizava débitos vultosos de forma sucessiva, em poucos segundos. Tal cenário é corroborado pelo boletim de ocorrência de ID 88513273 registrado no dia dos fatos e pelo relatório de mensagens SMS enviado pelo próprio sistema de segurança do banco réu. De fato, o referido sistema de monitoramento de fraudes do banco chegou a bloquear transações subsequentes efetuadas na mesma máquina e em favor do mesmo beneficiário Thiago Henrique Itaguai, sob as rubricas de R$ 540,00, R$ 1.090,00 e R$ 1.430,00, classificando-as como negadas por razões de segurança. Essa conduta do próprio banco réu demonstra que o seu sistema eletrônico de prevenção identificou o comportamento altamente suspeito das operações. Todavia, a segurança falhou gravemente ao autorizar e chancelar previamente as três primeiras compras de valores expressivos de R$ 1.050,00, R$ 2.150,00 e R$ 1.590,00 que destoavam de forma flagrante e violenta do perfil de consumo histórico da demandante. Conforme demonstram as faturas de meses anteriores, a consumidora possui um padrão de gastos modestos, composto por despesas de pequeno valor e em estabelecimentos locais de João Pessoa/PB. O lançamento concentrado de débitos que somam R$ 4.790,00 em questão de segundos, direcionados a uma pessoa física Thiago Henrique Itaguai no estado de São Paulo, configura transação atípica que deveria ter sido prontamente bloqueada pela instituição de crédito. A tese defensiva de que a transação foi realizada com cartão físico equipado com chip e mediante a digitação de senha pessoal não elide a responsabilidade do banco réu. As instituições de crédito respondem pelos riscos inerentes às suas atividades, nas quais se insere o dever de manter mecanismos tecnológicos aptos a detectar e suspender transações instantâneas e fora do perfil que indiquem a atuação de fraudadores. A negligência no monitoramento e a facilitação de transações atípicas caracterizam falha na segurança do serviço, enquadrando-se na teoria do risco do empreendimento e na caracterização de fortuito interno, cuja tese foi consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, assenta a jurisprudência: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Relação de consumo. Golpe do delivery. Golpe da maquininha. Sentença de parcial procedência. Recursos das rés. Débito indevido realizado por entregador indicado pela plataforma digital. Responsabilidade objetiva e solidária da plataforma e da instituição financeira. Fortuito interno. Aplicação dos artigos 14 e 34 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Danos material e moral caracterizados. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - Apelação Cível: 10183498820238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 25/10/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2025) Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do serviço de segurança bancária e o dano sofrido pela autora decorrente de golpe de terceiro, afasta-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Outrossim, a autora postulou a condenação do banco réu à devolução em dobro do montante das compras indevidas, sob o argumento de que a cobrança indevida ensejaria a repetição do indébito prevista na legislação de consumo. Porém, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o direito à repetição em dobro do indébito pressupõe necessariamente que o consumidor tenha efetivamente adimplido e desembolsado a quantia cobrada de forma indevida. A mera cobrança indevida em faturas de cartão de crédito, por si só, não gera o dever de ressarcimento pecuniário se o consumidor não realizou o pagamento do montante contestado. No caso em apreço, a análise das faturas e documentos anexados revela que a demandante foi diligente e, amparada pela concessão de tutela de urgência deferida no início do processo, efetuou o pagamento parcial das faturas de seu cartão de crédito. O comprovante de pagamento de ID 90616724 atesta que a autora recolheu a importância de R$ 2.243,66 no mês de abril de 2024, valor que correspondia exatamente às suas despesas lícitas e incontroversas, deduzindo-se por completo as parcelas de R$ 4.790,00 contestadas. Nesse contexto, não houve o desembolso e o efetivo pagamento das compras fraudulentas pela consumidora, que permaneceu apenas sob a esfera da cobrança indevida e da redução provisória de seu limite de crédito pelas faturas subsequentes trazidas pela ré. Por conseguinte, a configuração do dano moral nas relações de consumo decorre da violação a direitos da personalidade do consumidor, superando a esfera de meros dissabores ou aborrecimentos triviais do cotidiano. No caso concreto, o banco réu demonstrou absoluto descaso e desrespeito com a consumidora ao manter a cobrança insistente de valores reconhecidamente fraudados, mesmo após receber avisos detalhados e boletim de ocorrência sobre o ilícito praticado por terceiro. Essa conduta negligente resultou na redução substancial e indevida do limite de crédito do cartão de C&A Mastercard Internacional da consumidora, tolhendo-lhe a regular fruição do serviço contratado e interferindo diretamente em sua saúde financeira. O desgaste e a angústia impostos à consumidora, que se viu compelida a ingressar em Juízo para salvaguardar seus direitos mais básicos diante de lançamentos arbitrários de R$ 4.790,00 que não realizou, configuram abalo moral passível de compensação pecuniária. Ademais, o transtorno sofrido pela demandante foi exponencialmente agravado pela postura desidiosa e recalcitrante da instituição financeira, que descumpriu de forma contumaz a liminar deferida por este Juízo no início do processo. A ré manteve os lançamentos contestados e encargos de atraso nas faturas subsequentes de maio de 2024 e meses seguintes, demonstrando resistência injustificada e desconsideração direta às ordens judiciais emitidas. Tal conduta atrai a necessidade de aplicação de uma reprimenda de caráter punitivo e pedagógico, apta a desestimular a reiteração de comportamentos lesivos dessa natureza. b) Do descumprimento da liminar A decisão de ID 88546869 deferiu a tutela provisória para determinar que o banco réu se abstivesse de efetuar cobranças relativas às transações fraudadas de R$ 4.790,00 e de incluir os dados da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. A exigência contida na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, foi cabalmente cumprida nos autos. Também é o que consigna recentíssimo entendimento vinculante daquela corte: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. (STJ. Corte Especial. REsps 2.096.505-SP, 2.140.662-GO e 2.142.333-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2026 - Recurso Repetitivo - Tema 1296) (Info 880). O réu foi pessoalmente intimado do teor da decisão concessiva e da majoração da multa por meio de carta de intimação com aviso de recebimento de ID 110417191, cujo AR digital de ID 111585786 atesta a entrega e o recebimento em sua sede administrativa no dia 11 de abril de 2025. Não obstante a ciência pessoal e inequívoca de sua obrigação de não fazer, as provas documentais colacionadas aos autos demonstram que a instituição financeira ignorou a ordem judicial, mantendo a inserção e a cobrança dos débitos fraudulentos de R$ 4.790,00 nas faturas mensais, além de aplicar encargos e encargos de refinanciamento indevidos nas faturas subsequentes de maio de 2024 e seguintes. O descumprimento reiterado e injustificado ensejou a prolação da decisão de ID 104074672, que redimensionou e majorou a multa diária para R$ 1.000,00, elevando o limite máximo de consolidação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O prolongado período de inércia e desobediência da ré, que persistiu cobrando os valores indevidos por meses mesmo após as decisões e intimações pessoais, justifica de forma plena a consolidação da sanção cominatória no teto limite estabelecido na decisão de ID 104074672. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade definitiva do débito de R$ 4.790,00 (quatro mil, setecentos e noventa reais) de titularidade da autora Edriana da Silva Fernandes perante o banco réu Banco Bradescard S.A., correspondente às três compras fraudulentas lançadas na fatura sob a descrição "PAG*Thiagohenrique" no dia 05 de março de 2024 (valores de R$ 1.050,00, R$ 2.150,00 e R$ 1.590,00), determinando, consequentemente, que a ré deixe de inserir o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, relativa ao débito impugnado, e, se inserido, que proceda a baixa, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias. Em hipótese de descumprimento, fica estipulada multa diária à pessoa jurídica no importe de R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como multa pessoal ao representante legal, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao quantum de R$ 25.000,00, além de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo de outras medidas típicas e atípicas cabíveis para efetivar esta sentença. b) Condenar o réu Banco Bradescard S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, importância que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contar da data de citação válida. Tal valor se justifica em virtude de o réu haver demonstrado absoluto descaso e desrespeito com a consumidora ao manter a cobrança insistente de valores reconhecidamente fraudados. Essa conduta negligente resultou na redução substancial e indevida do limite de crédito do cartão de C&A Mastercard Internacional da consumidora, tolhendo-lhe a regular fruição do serviço contratado e interferindo diretamente em sua saúde financeira. c) Confirmar a tutela de urgência concedida no ID 88546869 e, diante do descumprimento contumaz comprovado nos autos, consolidar a multa cominatória em favor da autora no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 537, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, autorizando o seu cumprimento provisório mediante depósito em conta judicial vinculada. Sobre esse valor deve incidir, apenas, correção monetária, pelo IPCA, desde a data de descumprimento. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor total da condenação (sem incidência sobre as astreintes, que representam apenas medida coercitiva, e não condenação principal), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em atenção ao princípio da causalidade. Com a interposição de eventual recurso de apelação, intime a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ato subsequente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução nº 04/2026 deste Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico de Justiça. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0821630-62.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito].