Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIVANILSON ROBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO - PB17290
REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA Advogado do(a)
REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. LEI FEDERAL Nº 14.126/2021. TAC. INSTRUMENTO INFRALEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0824175-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE JOÃO PESSOA – AETC/JP, alegando a existência de vícios na sentença (ID 114770742) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0824175-08.2024.8.15.2001. Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento central deduzido na contestação, consistente na existência, validade e aplicabilidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado da Paraíba, a SEMOB e a FUNAD, o qual estabeleceria critérios técnicos objetivos para a concessão do benefício do Passe Livre no Município de João Pessoa. Sustenta que a sentença teria afastado o TAC apenas sob fundamento genérico de hierarquia normativa, sem examinar a sua função de suprir lacuna legislativa municipal, nem analisar especificamente os critérios técnicos ali previstos, especialmente o requisito de acuidade visual igual ou inferior a 20/50 no melhor olho. Afirma ainda que o autor não preenche os critérios estabelecidos no referido TAC, razão pela qual o pedido deveria ter sido julgado improcedente. Requer, ao final, o saneamento da alegada omissão e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O caso discutido refere-se ao direito do autor, portador de visão monocular (CID-10 H54.4), à concessão do benefício do Passe Livre no transporte público urbano de João Pessoa, à luz da Lei Federal nº 14.126/2021, da Lei Municipal nº 13.380/2017 e da Lei Municipal nº 7.170/1992, diante da negativa administrativa fundamentada em critérios estabelecidos em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. A sentença embargada julgou procedente o pedido, reconhecendo que a visão monocular é expressamente classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, “para todos os efeitos legais”, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 14.126/2021, bem como da Lei Municipal nº 13.380/2017, concluindo que normas infralegais, como o TAC invocado pela promovida, não possuem hierarquia normativa apta a restringir direito assegurado em lei. No caso em apreço, confrontando os argumentos da embargante com a fundamentação da decisão, verifico que o pedido não merece acolhimento. Não há omissão na sentença. A decisão enfrentou de maneira clara e direta o argumento relativo ao TAC. Consta expressamente na fundamentação que “o TAC, enquanto título executivo extrajudicial (art. 784, XII, CPC), não possui hierarquia normativa capaz de limitar ou condicionar o exercício de direitos garantidos em lei”. Tal afirmação não é genérica, mas representa juízo jurídico explícito acerca da natureza normativa do instrumento e de sua impossibilidade de restringir direito previsto em legislação federal e municipal. Ao reconhecer a prevalência das Leis Federal nº 14.126/2021 e Municipal nº 13.380/2017, a sentença enfrentou precisamente a tese defensiva de que o TAC supriria lacuna legislativa e estabeleceria critérios técnicos restritivos. A conclusão adotada foi a de que inexiste lacuna a ser suprida, pois o ordenamento jurídico já reconhece a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais, não cabendo a instrumento infralegal impor condicionantes não previstas em lei. Não se verifica, portanto, ausência de manifestação sobre argumento relevante. O que há é inconformismo da embargante com a conclusão jurídica adotada. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles relevantes e suficientes para fundamentar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez fixada a premissa jurídica de que o TAC não pode restringir direito assegurado em lei, torna-se logicamente desnecessário o exame minucioso dos critérios técnicos ali previstos, pois estes foram afastados como parâmetro normativo válido para o deslinde da controvérsia. Ademais, a sentença amparou-se em precedente específico do Tribunal de Justiça da Paraíba que enfrentou a mesma questão — inclusive quanto à tentativa de limitação do direito ao Passe Livre com base em TAC — reafirmando a prevalência da legislação federal e municipal. Tal referência reforça a coerência e completude da fundamentação. Não há, igualmente, contradição interna ou obscuridade. A linha argumentativa da decisão é coesa: reconhecimento legal da visão monocular como deficiência; previsão legal de gratuidade no transporte às pessoas com deficiência; impossibilidade de restrição por ato infralegal; procedência do pedido. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença (ID 114770742) proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimentos de Sentença, no termos da Res. 04/2026. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito