Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39558652 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 19:05
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 10:46
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:09
Publicação
01/10/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831041-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39558652 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 19:05
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 10:46
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:09
Publicação
01/10/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831041-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2025, 18:19
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 12:35
Publicação
18/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE MOURA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831041-66.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ALINE MOURA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A demandante alega ter recebido transferências PIX equivocadas da empresa Travassos Ribeiro Consultoria Imobiliária em março e abril de 2023. Após devolver os valores, foi surpreendida com visita de funcionários da empresa à residência de sua sogra para cobrança, alegando que obtiveram seus dados através do banco requerido. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deferida a gratuidade da justiça (ID 74194848). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 88907629), refutando a pretensão da parte autora sob o argumento de que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco prova do alegado vazamento de dados. Alegou ainda que a narrativa é confusa, contraditória e desprovida de elementos mínimos de prova que sustentem a responsabilização civil da instituição. A requerida apresentou alegações finais (ID 106949204). Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar formulada incidentalmente pelo requerido quanto ao segredo de justiça. Ainda que se reconheça a natureza sensível de dados bancários, a ausência de pedido formal da parte interessada e a própria ausência de documentos sigilosos sensíveis justifica a manutenção da publicidade dos autos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 189, caput, do CPC. -DO MÉRITO 1. Da responsabilidade objetiva e do dever de indenizar A controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação da responsabilidade civil do Banco Santander (Brasil) S/A pela suposta divulgação indevida de dados pessoais e bancários da requerente, circunstância que, segundo a inicial, teria possibilitado a cobrança direta e presencial de valores pela empresa Travassos Ribeiro Consultoria Imobiliária. A tese da requerente se estrutura sobre dois pilares: (i) a ocorrência de vazamento de dados pessoais sigilosos por parte da instituição financeira e (ii) a existência de dano moral decorrente do constrangimento sofrido com a cobrança indevida pela empresa terceira. Ocorre que ambas as premissas carecem de mínima comprovação fática. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço. No entanto, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. Ainda que se admitisse o dano moral alegado, que nesta análise também não restou demonstrado, a ausência de nexo causal entre a atuação da instituição bancária e os fatos narrados impede a responsabilização civil do requerido. A autora não juntou qualquer documento ou identificação concreta do alegado atendente da ouvidoria que teria admitido o vazamento de seus dados. Tampouco apresentou protocolo de atendimento que confirme tal afirmação.
Trata-se de alegação exclusivamente verbal e unilateral, desprovida de qualquer suporte probatório. Esse tipo de contradição enfraquece sobremaneira a credibilidade do relato e corrobora a tese da contestação, no sentido de que a pretensão indenizatória baseia-se em conjecturas e suposições, desprovidas de substrato fático ou probatório. Ademais, não há qualquer indício de que a empresa terceira, Travassos Ribeiro Consultoria Imobiliária, tenha obtido os dados da autora a partir do banco. É absolutamente plausível – e até provável – que os dados tenham sido extraídos por outros meios ordinários, sobretudo diante da popularização de ferramentas tecnológicas e cadastros públicos. 2. Da ausência de ato ilícito Para que se configure a responsabilidade civil, ainda sob o prisma da responsabilidade objetiva, é necessário que o serviço prestado se revele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do CDC, o que também não restou demonstrado no caso concreto. Não houve falha, atraso, omissão, ou qualquer outra conduta que demonstre violação ao dever de segurança na prestação do serviço bancário. O simples recebimento de depósitos via PIX por erro de terceiro não é, por si, fato gerador de responsabilidade da instituição bancária, que apenas cumpre a função operacional de processamento da transferência. Não se pode exigir da instituição financeira que fiscalize ou intermedeie relações entre terceiros que, por erro de digitação ou outra falha própria, realizem transferências equivocadas, principalmente quando não se comprovou que houve falha sistêmica ou quebra do dever de sigilo bancário. 3. Da ausência de dano e de nexo causal No que se refere ao alegado dano moral, este tampouco restou caracterizado. A autora não foi submetida a protesto, inscrição indevida em cadastro restritivo, negativa de crédito, ou qualquer outro ato vexatório de autoridade pública. As cobranças alegadamente vexatórias sequer foram concretamente demonstradas. O simples aborrecimento oriundo de um equívoco de terceiro, corrigido mediante devolução dos valores, não configura, por si, lesão aos direitos de personalidade, sobretudo quando não se prova que a autora tenha sido exposta publicamente ou constrangida em sua dignidade. Por fim, não se pode reconhecer o dever de indenizar com base unicamente na expectativa subjetiva da parte requerente, sob pena de se tornar o sistema de responsabilidade civil um instrumento de enriquecimento sem causa, dissociado da necessária comprovação do ato ilícito, do dano e da relação de causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autoral e, por conseguinte EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Considerando que a parte requerente litiga sob os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Por fim, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Juiz MARCOS Aurélio Pereira JATOBÁ Filho – Em substituição cumulativa
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE MOURA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831041-66.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ALINE MOURA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A demandante alega ter recebido transferências PIX equivocadas da empresa Travassos Ribeiro Consultoria Imobiliária em março e abril de 2023. Após devolver os valores, foi surpreendida com visita de funcionários da empresa à residência de sua sogra para cobrança, alegando que obtiveram seus dados através do banco requerido. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deferida a gratuidade da justiça (ID 74194848). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 88907629), refutando a pretensão da parte autora sob o argumento de que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco prova do alegado vazamento de dados. Alegou ainda que a narrativa é confusa, contraditória e desprovida de elementos mínimos de prova que sustentem a responsabilização civil da instituição. A requerida apresentou alegações finais (ID 106949204). Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar formulada incidentalmente pelo requerido quanto ao segredo de justiça. Ainda que se reconheça a natureza sensível de dados bancários, a ausência de pedido formal da parte interessada e a própria ausência de documentos sigilosos sensíveis justifica a manutenção da publicidade dos autos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 189, caput, do CPC. -DO MÉRITO 1. Da responsabilidade objetiva e do dever de indenizar A controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação da responsabilidade civil do Banco Santander (Brasil) S/A pela suposta divulgação indevida de dados pessoais e bancários da requerente, circunstância que, segundo a inicial, teria possibilitado a cobrança direta e presencial de valores pela empresa Travassos Ribeiro Consultoria Imobiliária. A tese da requerente se estrutura sobre dois pilares: (i) a ocorrência de vazamento de dados pessoais sigilosos por parte da instituição financeira e (ii) a existência de dano moral decorrente do constrangimento sofrido com a cobrança indevida pela empresa terceira. Ocorre que ambas as premissas carecem de mínima comprovação fática. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço. No entanto, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. Ainda que se admitisse o dano moral alegado, que nesta análise também não restou demonstrado, a ausência de nexo causal entre a atuação da instituição bancária e os fatos narrados impede a responsabilização civil do requerido. A autora não juntou qualquer documento ou identificação concreta do alegado atendente da ouvidoria que teria admitido o vazamento de seus dados. Tampouco apresentou protocolo de atendimento que confirme tal afirmação.
Trata-se de alegação exclusivamente verbal e unilateral, desprovida de qualquer suporte probatório. Esse tipo de contradição enfraquece sobremaneira a credibilidade do relato e corrobora a tese da contestação, no sentido de que a pretensão indenizatória baseia-se em conjecturas e suposições, desprovidas de substrato fático ou probatório. Ademais, não há qualquer indício de que a empresa terceira, Travassos Ribeiro Consultoria Imobiliária, tenha obtido os dados da autora a partir do banco. É absolutamente plausível – e até provável – que os dados tenham sido extraídos por outros meios ordinários, sobretudo diante da popularização de ferramentas tecnológicas e cadastros públicos. 2. Da ausência de ato ilícito Para que se configure a responsabilidade civil, ainda sob o prisma da responsabilidade objetiva, é necessário que o serviço prestado se revele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do CDC, o que também não restou demonstrado no caso concreto. Não houve falha, atraso, omissão, ou qualquer outra conduta que demonstre violação ao dever de segurança na prestação do serviço bancário. O simples recebimento de depósitos via PIX por erro de terceiro não é, por si, fato gerador de responsabilidade da instituição bancária, que apenas cumpre a função operacional de processamento da transferência. Não se pode exigir da instituição financeira que fiscalize ou intermedeie relações entre terceiros que, por erro de digitação ou outra falha própria, realizem transferências equivocadas, principalmente quando não se comprovou que houve falha sistêmica ou quebra do dever de sigilo bancário. 3. Da ausência de dano e de nexo causal No que se refere ao alegado dano moral, este tampouco restou caracterizado. A autora não foi submetida a protesto, inscrição indevida em cadastro restritivo, negativa de crédito, ou qualquer outro ato vexatório de autoridade pública. As cobranças alegadamente vexatórias sequer foram concretamente demonstradas. O simples aborrecimento oriundo de um equívoco de terceiro, corrigido mediante devolução dos valores, não configura, por si, lesão aos direitos de personalidade, sobretudo quando não se prova que a autora tenha sido exposta publicamente ou constrangida em sua dignidade. Por fim, não se pode reconhecer o dever de indenizar com base unicamente na expectativa subjetiva da parte requerente, sob pena de se tornar o sistema de responsabilidade civil um instrumento de enriquecimento sem causa, dissociado da necessária comprovação do ato ilícito, do dano e da relação de causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autoral e, por conseguinte EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Considerando que a parte requerente litiga sob os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Por fim, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Juiz MARCOS Aurélio Pereira JATOBÁ Filho – Em substituição cumulativa
17/09/2025, 00:00
Improcedência
16/09/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:04
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 10:33
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:30
Petição (Contraminuta)
30/01/2025, 18:27
Publicação
18/11/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831041-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, primeiramente a Promovente e em seguida o Promovido. João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831041-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, primeiramente a Promovente e em seguida o Promovido. João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2024, 12:53
Documento (Certidão)
14/11/2024, 12:27
Petição (Contraminuta)
30/10/2024, 10:16
de Instrução (realizada; Juiz(a))
30/10/2024, 09:31
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 17:47
Publicação
21/10/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0831041-66.2023.8.15.2001 CERTIDÃO - LINK DA AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que segue abaixo o Link de acesso, pela plataforma ZOOM, para ingresso na audiência de instrução redesignada para o dia 30/10/2024, pelas 09h00, de forma VIRTUAL: Dr. Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr. Kéops Vasconcelos - Juiz Titular Horário: 30 out. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/83842333623?pwd=NiE4QX5MoYNN2knMgQYzL4QMV0ltCk.1 ID da reunião: 838 4233 3623 Senha: 644849 João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0831041-66.2023.8.15.2001 CERTIDÃO - LINK DA AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que segue abaixo o Link de acesso, pela plataforma ZOOM, para ingresso na audiência de instrução redesignada para o dia 30/10/2024, pelas 09h00, de forma VIRTUAL: Dr. Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr. Kéops Vasconcelos - Juiz Titular Horário: 30 out. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/83842333623?pwd=NiE4QX5MoYNN2knMgQYzL4QMV0ltCk.1 ID da reunião: 838 4233 3623 Senha: 644849 João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário
18/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2024, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 11:27
Documento (Certidão)
17/10/2024, 11:18
de Instrução (designada; Juiz(a))
17/10/2024, 11:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/10/2024, 10:51
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 21:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2024, 10:58
Petição (Contraminuta)
10/10/2024, 10:58
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:12
Publicação
18/09/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831041-66.2023.8.15.2001.
AUTOR: ALINE MOURA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma VIRTUAL, para o dia 17 de outubro de 2024 às 10:30 min, para depoimento pessoal da autora, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, ou presencial, conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados. Dr. Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr. Kéops Vasconcelos - Juiz Titular- AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO- 0831041-66.2023.8.15.2001 Horário: 17 out. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/89965798729?pwd=tUkLX8HuY9cXrpQuiuh8oYkO66spIi.1 ID da reunião: 899 6579 8729 Senha: 303764 João Pessoa, 16 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831041-66.2023.8.15.2001.
AUTOR: ALINE MOURA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma VIRTUAL, para o dia 17 de outubro de 2024 às 10:30 min, para depoimento pessoal da autora, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, ou presencial, conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados. Dr. Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr. Kéops Vasconcelos - Juiz Titular- AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO- 0831041-66.2023.8.15.2001 Horário: 17 out. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/89965798729?pwd=tUkLX8HuY9cXrpQuiuh8oYkO66spIi.1 ID da reunião: 899 6579 8729 Senha: 303764 João Pessoa, 16 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 09:28
Ato ordinatório
16/09/2024, 09:19
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/09/2024, 09:16
Mero expediente
10/09/2024, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2024, 12:25
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:59
Petição (Contraminuta)
21/06/2024, 18:14
Publicação
29/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831041-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831041-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2024, 09:46
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831041-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:27
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:17
Petição (Contraminuta)
16/04/2024, 18:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2024, 09:36
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/03/2024, 09:36
Petição (Contraminuta)
22/03/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/02/2024, 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2023, 10:19
Gratuidade da Justiça
29/11/2023, 19:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2023, 22:16
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:17
Petição (Contraminuta)
17/11/2023, 13:31
Publicação
26/10/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALINE MOURA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Extrato bancário não é documento idôneo a comprovar a situação financeira da parte. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831041-66.2023.8.15.2001 intime-se a Promovente, por seu advogado, para cumprir o item "a" do despacho de ID 75304931, de forma adequada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. João Pessoa, 23 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Determinação de Diligência
23/10/2023, 13:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/07/2023, 09:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:45
Publicação
28/06/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 10:10
Petição (Contraminuta)
28/06/2023, 09:09
Petição (Contraminuta)
27/06/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALINE MOURA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Emende-se a petição inicial para os seguintes fins: a) juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal da Autora (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita; b) juntar comprovante de residência em nome da Promovente; c) juntar documento comprobatório da existência de relação jurídica entre a Autora e o Réu; d) esclarecer o documento de ID 74195971, em que se demonstra que as transferências foram realizadas por terceira pessoa (Warley Renan Moura da Silva). Prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial e/ou da gratuidade requerida, conforme o caso. João Pessoa, 15 de junho de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito em substituição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831041-66.2023.8.15.2001