Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Anulação] 0844723-06.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança, Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por ROSA MARIA CARLOS DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. A petição inicial, não obstante a relevância dos temas suscitados, apresenta diversas contradições fáticas e imprecisões jurídicas que impedem o regular prosseguimento do feito, o que impõe a necessidade de emenda para a correta instrução processual, conforme prerrogativa legal. Inicialmente, a parte autora afirma ter sido contratada temporariamente por excepcional interesse público para o exercício das atribuições de “prestador de serviços, na função de auxiliar de serviços gerais”, no entanto, em outro momento diz que desempenhava a função de vigilante, utilizando o exercício dessa atribuição para justificar o risco de vida e exigir o pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que os documentos anexados à exordial, provenientes do Tribunal de Contas confirmam a função de Auxiliar de Serviços Gerais. A falta de clareza sobre o cargo efetivamente exercido (auxiliar de serviços gerais ou vigilante) geram insegurança sobre a real pretensão, especialmente porque o adicional de insalubridade (exposição a agentes nocivos à saúde) e o adicional de periculosidade (exposição a risco de vida) são benefícios com pressupostos distintos e legalmente vedada a cumulação, nos termos do art. 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável subsidiariamente. Ainda, há imprecisão quanto ao tempo de serviço laborado. Enquanto o início do contrato é mencionado como 01/04/2013 e o desligamento em abril de 2025, totalizando cerca de 12 (doze) anos, a mesma petição, em outro trecho, menciona que o pacto laboral perdurou por “quase 20 (vinte) anos”. Essa discrepância temporal é crucial para o cálculo das parcelas pleiteadas, visto que as cobranças se restringem ao período prescricional de 5 (cinco) anos. Por fim, há inconsistência quanto ao cálculo do FGTS pleiteado. O valor de R$ 7.286,40 é postulado a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o qual é liquidado “em detrimento da incidência de adicional de periculosidade”. Tal menção é ininteligível, pois o FGTS tem como base de cálculo a remuneração, conforme a Lei nº 8.036/90. Impõe-se a necessidade de o autor apresentar o detalhamento do cálculo, especificando a base de incidência e o período considerado, sob pena de inépcia do pedido de cobrança. Exposto isso, é importante tecer que o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ele determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de clareza e a existência de contradições fáticas e jurídicas nos pontos elencados, referentes à qualificação, função, duração do vínculo, natureza e bases de cálculo dos adicionais requeridos, bem como a incompatibilidade da obrigação de fazer, comprometem a exata compreensão da lide e a correta formação da relação processual, tornando inviável a citação do réu.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, promovendo as seguintes correções e esclarecimentos: Esclarecer a qualificação da autora, notadamente a ocupação profissional, harmonizando-a com a narrativa e documentos acostados aos autos. Corrigir e justificar a duração do vínculo laboral, especificando o marco inicial e final para os fins de cálculo das verbas pleiteadas, considerando o marco prescricional. Definir a real função exercida pela autora durante o vínculo e esclarecer o adicional requerido (insalubridade ou periculosidade), justificando o grau pleiteado com base na função efetivamente desempenhada, e não em jurisprudência de cargo diverso. Apresentar planilha de cálculo detalhada do FGTS, discriminando a base de cálculo e o período de incidência, corrigindo a menção a “adicional de periculosidade” na sua composição, caso não seja pertinente. Cumpra-se. Intime-se via advogado. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito