Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848633-89.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo TJPB no id. 156166127, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, intime-se as partes para requererem as provas que julgarem pertinentes ao prosseguimento da instrução processual, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848633-89.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo TJPB no id. 156166127, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, intime-se as partes para requererem as provas que julgarem pertinentes ao prosseguimento da instrução processual, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 08:32
Mero expediente
07/04/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 10:01
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39045134 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39045134 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
04/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:39
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:25
Publicação
17/10/2025, 00:31
Publicação
17/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848633-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848633-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:54
Ato ordinatório
14/10/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 07:21
Publicação
23/09/2025, 00:49
Publicação
23/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIENE DE FATIMA BATISTA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848633-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Eliene de Fátima Batista da Silva em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora sustenta nunca ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré, afirmando ser vítima de fraude e requerendo a declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sob o Id 106057582, defendendo a validade do negócio jurídico, afirmando a efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora, a existência de “trilha de aceites” e assinatura eletrônica, além do depósito do valor contratado em conta bancária titularizada pela demandante. Na peça defensiva, o réu também veiculou preliminar de falta de interesse de agir e pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica em 23/01/2025, sob o Id 106562937, impugnando especificamente a autenticidade do instrumento contratual e afirmando falsificação documental, com requerimento expresso de produção de prova pericial grafotécnica. Reiterou a aplicação do CDC às instituições financeiras e pleiteou, ao final, a procedência da demanda. Em decisão de saneamento proferida, Id 108568032, o Juízo reconheceu a presença dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo, fixou os pontos controvertidos na autenticidade das assinaturas nos contratos e na efetiva contratação pela autora, e, à luz do art. 373 do CPC/2015 e do Tema 1.061 do STJ, atribuiu à parte ré o ônus de provar a autenticidade. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeado o perito Francklin Clayton Oliveira Ventura e aberto prazo para indicação de assistentes e quesitos, além de determinada a apresentação, pelo banco, do contrato objeto da lide em 10 dias. Em cumprimento, foi expedido ato ordinatório em 28/03/2025 concedendo às partes 5 dias para quesitos e assistentes (Id 110051254) e, na sequência, ordem específica de 06/03/2025 para exibição do contrato (Id 108750895). O banco juntou o instrumento contratual em 17/03/2025, sob Id 109358173, acompanhado de petição de encaminhamento (Id 109358172). Na fase de instrução pericial, a autora protocolou quesitos de grafoscopia em 03/04/2025, Id 110464336, inclusive requerendo, por razões de distância e condição pessoal, a realização em formato virtual; o réu, por sua vez, apresentou quesitos em 09/04/2025, Id 110697481, dispensando a indicação de assistente técnico. Houve ainda ato ordinatório de 10/04/2025 determinando que o perito indicasse data, local e horário para início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 dias (Id 110785884). O expert apresentou proposta de honorários periciais, Id 109862347, com justificativas técnicas e pedido de apresentação de originais ou digitalizações em alta resolução. Posteriormente, o perito informou a ausência de depósito dos honorários previamente fixados, o que inviabilizava o início dos trabalhos, e requereu nova intimação para recolhimento (Id 111763753). Atendendo à manifestação, sobreveio despacho de 20/05/2025, Id 112873088, intimando a parte responsável a comprovar o recolhimento sob pena de suspensão da perícia, com referência ao art. 95, § 3º, II, do CPC/2015. Persistindo a inércia quanto ao adiantamento da verba pericial, foi proferido despacho, Id 121653765, declarando inviabilizada a realização da prova técnica por ausência de pagamento e determinando o prosseguimento do feito com base no restante do acervo probatório, abrindo-se prazo comum de 10 dias para apresentação de razões finais em memoriais. a autora apresentou alegações finais, Id 123273994, enfatizando a não realização da perícia por culpa do réu — a quem, segundo sustenta, incumbia a prova da autenticidade, inclusive com adiantamento dos honorários —, reforçando a aplicação do CDC, a hipossuficiência, a falta de comprovação idônea do negócio e pleiteando a procedência com declaração de inexistência contratual, repetição em dobro e danos morais, além de ônus sucumbenciais conforme art. 85 do CPC/2015. O réu, por sua vez, apresentou memoriais em 16/09/2025, Id 123439598, reiterando a tese de validade do negócio, a existência de assinatura eletrônica e de trilha de aceites, a liberação de crédito em conta de titularidade da autora e a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do CPC, face não existir necessidade de produção de mais provas. A demanda versa sobre alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado pela autora em face do Banco Pan S.A., sustentando a parte autora a ocorrência de fraude. A instituição financeira, em contestação, defendeu a regularidade do negócio jurídico, apresentou documentos contratuais e comprovantes de liberação de valores, além de suscitar preliminar de ausência de interesse processual. Inicialmente, a preliminar arguida pela parte ré não prospera. A autora, ao alegar não ter firmado contrato com o banco demandado e impugnar a validade da relação jurídica, possui interesse processual evidente, consistente na necessidade de ver declarada a inexistência da obrigação que lhe é imputada e de obter reparação pelos danos suportados. O interesse de agir, na perspectiva do CPC/2015, se consubstancia na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, que estão presentes no caso concreto. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. Consoante fixado em decisão saneadora, a controvérsia reside na autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira. Em observância ao art. 373, II, do CPC/2015 e ao Tema 1.061 do STJ, incumbia ao réu comprovar a existência do negócio jurídico e a autenticidade da assinatura. Para tanto, foi deferida a realização de perícia grafotécnica, com o objetivo de dirimir a dúvida sobre a autenticidade do contrato. Todavia, a prova técnica não se realizou em virtude da ausência de depósito dos honorários periciais pela parte responsável, a despeito das intimações expedidas. O art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que a falta de pagamento dos honorários previamente arbitrados implica a impossibilidade de realização da perícia, operando-se a preclusão do direito à produção da prova. Assim, não se pode imputar à parte autora o ônus da não realização da perícia, porquanto competia ao réu, que detinha o encargo probatório, viabilizar a instrução técnica. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, quando esta for impugnada. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira a prova de sua validade. No presente caso, embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato, não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade da assinatura ali constante, eis que não realizara o deposito dos honorários periciais, prejudicando a prova pericial grafotécnica. Diante disso, presume-se a falsidade do instrumento contratual apresentado. Ausente a prova da efetiva contratação e da regularidade do contrato apresentado, subsiste a alegação inicial de fraude. Nesse cenário, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas do CDC, cabendo-lhes a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Verificada a irregularidade, que se consubstancia em fortuito interno, imperioso reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito. Em face à inexigibilidade do débito em questão, faz-se mister determinar o ressarcimento dos valores levado a débitos de sua conta, na modalidade em dobro, isto porque, nos termos do disposto artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja, a cobrança indevida, a intenção da instituição em tal ato, capaz de configurar a má-fé. In casu, ambos os requisitos restaram plenamente comprovados nos autos. Seja a prática abusiva, irresponsável do promovido, ao enviar cartão de crédito sem a solicitação do autor, bem como realizar a cobrança de valores debitados indevidamente, além de não promover ressarcimento dos valores contestados quando claramente constatados as transações indevidas realizadas, não pode ser enquadrada como mero erro de autêntico ato doloso, eivado de má-fé, o que justifica a repetição do indébito em dobro. Quanto ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição ou desconto decorrente de contrato não firmado pelo consumidor, revelando fraude ou falha na prestação do serviço, configura dano moral in re ipsa. O desconto em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Deve a promovida, portanto, assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos morais sofridos pela consumidora, eis que o nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso encontram-se satisfatoriamente comprovado, revelando o dever de indenizar. Vejamos: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, '‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos9; classificando-se, desse modo, em dano que afeta *a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said. Dano moral 3ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 22). Nesse sentido, afigura-se evidente a responsabilidade civil objetiva da ré, por manifesto defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput e § 1º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor. E como dele, do negócio jurídico, resultaram seguidas cobranças, a autora a viver com menos do que normalmente receberia, inevitável o acolhimento da imposição de danos morais. Transcrevemos arestos jurisprudenciais correlacionados ao tema: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Envio de cartão de crédito, sem pedido, a endereço antigo e diverso do cadastrado para recebimento de correspondência – Prática abusiva – Artigo 39, inciso III, do CDC e Súmula 532 do STJ – Desbloqueio e utilização por terceiro, sem ciência ou anuência do recorrido – Negativação do nome do autor – Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10103132920228260132 Catanduva, Relator: Marina Miranda Belotti, Data de Julgamento: 21/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023) Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza. A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Ainda temos: DANO MORAL - Critérios de composição da indenização correspondente - Recurso não provido. À míngua de critérios objetivos seguros para a fixação da indenização, têm-se a doutrina e jurisprudência da equação compensação-repreensão, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura. (TJSP - Ap. Cív. 58.788- 4/São Paulo - 6a Câm. Dir. Priv. - Rei. Juiz Antônio Carlos Marcato - j. 11.02.99-v.u.). Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320). Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômico-financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas. No caso em exame, penso que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou o autor, tendo em vista que apesar do transtorno sofrido, não houve maiores consequências, tendo em vista que sequer teve seu nome inserido em sistema de restrição de crédito, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral, e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes; b) Condenar o banco demandado a devolver à parte autora em dobro que fora descontado indevidamente do benefício da autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar do efetivo desconto, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC; c) Condenar ainda o banco promovido, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso. Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77). d) Condenar ainda o banco nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do NCPC, fixo em 20% do valor da condenação por dano moral acima imposta. Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada. Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIENE DE FATIMA BATISTA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848633-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Eliene de Fátima Batista da Silva em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora sustenta nunca ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré, afirmando ser vítima de fraude e requerendo a declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sob o Id 106057582, defendendo a validade do negócio jurídico, afirmando a efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora, a existência de “trilha de aceites” e assinatura eletrônica, além do depósito do valor contratado em conta bancária titularizada pela demandante. Na peça defensiva, o réu também veiculou preliminar de falta de interesse de agir e pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica em 23/01/2025, sob o Id 106562937, impugnando especificamente a autenticidade do instrumento contratual e afirmando falsificação documental, com requerimento expresso de produção de prova pericial grafotécnica. Reiterou a aplicação do CDC às instituições financeiras e pleiteou, ao final, a procedência da demanda. Em decisão de saneamento proferida, Id 108568032, o Juízo reconheceu a presença dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo, fixou os pontos controvertidos na autenticidade das assinaturas nos contratos e na efetiva contratação pela autora, e, à luz do art. 373 do CPC/2015 e do Tema 1.061 do STJ, atribuiu à parte ré o ônus de provar a autenticidade. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeado o perito Francklin Clayton Oliveira Ventura e aberto prazo para indicação de assistentes e quesitos, além de determinada a apresentação, pelo banco, do contrato objeto da lide em 10 dias. Em cumprimento, foi expedido ato ordinatório em 28/03/2025 concedendo às partes 5 dias para quesitos e assistentes (Id 110051254) e, na sequência, ordem específica de 06/03/2025 para exibição do contrato (Id 108750895). O banco juntou o instrumento contratual em 17/03/2025, sob Id 109358173, acompanhado de petição de encaminhamento (Id 109358172). Na fase de instrução pericial, a autora protocolou quesitos de grafoscopia em 03/04/2025, Id 110464336, inclusive requerendo, por razões de distância e condição pessoal, a realização em formato virtual; o réu, por sua vez, apresentou quesitos em 09/04/2025, Id 110697481, dispensando a indicação de assistente técnico. Houve ainda ato ordinatório de 10/04/2025 determinando que o perito indicasse data, local e horário para início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 dias (Id 110785884). O expert apresentou proposta de honorários periciais, Id 109862347, com justificativas técnicas e pedido de apresentação de originais ou digitalizações em alta resolução. Posteriormente, o perito informou a ausência de depósito dos honorários previamente fixados, o que inviabilizava o início dos trabalhos, e requereu nova intimação para recolhimento (Id 111763753). Atendendo à manifestação, sobreveio despacho de 20/05/2025, Id 112873088, intimando a parte responsável a comprovar o recolhimento sob pena de suspensão da perícia, com referência ao art. 95, § 3º, II, do CPC/2015. Persistindo a inércia quanto ao adiantamento da verba pericial, foi proferido despacho, Id 121653765, declarando inviabilizada a realização da prova técnica por ausência de pagamento e determinando o prosseguimento do feito com base no restante do acervo probatório, abrindo-se prazo comum de 10 dias para apresentação de razões finais em memoriais. a autora apresentou alegações finais, Id 123273994, enfatizando a não realização da perícia por culpa do réu — a quem, segundo sustenta, incumbia a prova da autenticidade, inclusive com adiantamento dos honorários —, reforçando a aplicação do CDC, a hipossuficiência, a falta de comprovação idônea do negócio e pleiteando a procedência com declaração de inexistência contratual, repetição em dobro e danos morais, além de ônus sucumbenciais conforme art. 85 do CPC/2015. O réu, por sua vez, apresentou memoriais em 16/09/2025, Id 123439598, reiterando a tese de validade do negócio, a existência de assinatura eletrônica e de trilha de aceites, a liberação de crédito em conta de titularidade da autora e a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do CPC, face não existir necessidade de produção de mais provas. A demanda versa sobre alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado pela autora em face do Banco Pan S.A., sustentando a parte autora a ocorrência de fraude. A instituição financeira, em contestação, defendeu a regularidade do negócio jurídico, apresentou documentos contratuais e comprovantes de liberação de valores, além de suscitar preliminar de ausência de interesse processual. Inicialmente, a preliminar arguida pela parte ré não prospera. A autora, ao alegar não ter firmado contrato com o banco demandado e impugnar a validade da relação jurídica, possui interesse processual evidente, consistente na necessidade de ver declarada a inexistência da obrigação que lhe é imputada e de obter reparação pelos danos suportados. O interesse de agir, na perspectiva do CPC/2015, se consubstancia na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, que estão presentes no caso concreto. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. Consoante fixado em decisão saneadora, a controvérsia reside na autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira. Em observância ao art. 373, II, do CPC/2015 e ao Tema 1.061 do STJ, incumbia ao réu comprovar a existência do negócio jurídico e a autenticidade da assinatura. Para tanto, foi deferida a realização de perícia grafotécnica, com o objetivo de dirimir a dúvida sobre a autenticidade do contrato. Todavia, a prova técnica não se realizou em virtude da ausência de depósito dos honorários periciais pela parte responsável, a despeito das intimações expedidas. O art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que a falta de pagamento dos honorários previamente arbitrados implica a impossibilidade de realização da perícia, operando-se a preclusão do direito à produção da prova. Assim, não se pode imputar à parte autora o ônus da não realização da perícia, porquanto competia ao réu, que detinha o encargo probatório, viabilizar a instrução técnica. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, quando esta for impugnada. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira a prova de sua validade. No presente caso, embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato, não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade da assinatura ali constante, eis que não realizara o deposito dos honorários periciais, prejudicando a prova pericial grafotécnica. Diante disso, presume-se a falsidade do instrumento contratual apresentado. Ausente a prova da efetiva contratação e da regularidade do contrato apresentado, subsiste a alegação inicial de fraude. Nesse cenário, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas do CDC, cabendo-lhes a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Verificada a irregularidade, que se consubstancia em fortuito interno, imperioso reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito. Em face à inexigibilidade do débito em questão, faz-se mister determinar o ressarcimento dos valores levado a débitos de sua conta, na modalidade em dobro, isto porque, nos termos do disposto artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja, a cobrança indevida, a intenção da instituição em tal ato, capaz de configurar a má-fé. In casu, ambos os requisitos restaram plenamente comprovados nos autos. Seja a prática abusiva, irresponsável do promovido, ao enviar cartão de crédito sem a solicitação do autor, bem como realizar a cobrança de valores debitados indevidamente, além de não promover ressarcimento dos valores contestados quando claramente constatados as transações indevidas realizadas, não pode ser enquadrada como mero erro de autêntico ato doloso, eivado de má-fé, o que justifica a repetição do indébito em dobro. Quanto ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição ou desconto decorrente de contrato não firmado pelo consumidor, revelando fraude ou falha na prestação do serviço, configura dano moral in re ipsa. O desconto em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Deve a promovida, portanto, assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos morais sofridos pela consumidora, eis que o nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso encontram-se satisfatoriamente comprovado, revelando o dever de indenizar. Vejamos: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, '‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos9; classificando-se, desse modo, em dano que afeta *a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said. Dano moral 3ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 22). Nesse sentido, afigura-se evidente a responsabilidade civil objetiva da ré, por manifesto defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput e § 1º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor. E como dele, do negócio jurídico, resultaram seguidas cobranças, a autora a viver com menos do que normalmente receberia, inevitável o acolhimento da imposição de danos morais. Transcrevemos arestos jurisprudenciais correlacionados ao tema: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Envio de cartão de crédito, sem pedido, a endereço antigo e diverso do cadastrado para recebimento de correspondência – Prática abusiva – Artigo 39, inciso III, do CDC e Súmula 532 do STJ – Desbloqueio e utilização por terceiro, sem ciência ou anuência do recorrido – Negativação do nome do autor – Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10103132920228260132 Catanduva, Relator: Marina Miranda Belotti, Data de Julgamento: 21/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023) Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza. A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Ainda temos: DANO MORAL - Critérios de composição da indenização correspondente - Recurso não provido. À míngua de critérios objetivos seguros para a fixação da indenização, têm-se a doutrina e jurisprudência da equação compensação-repreensão, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura. (TJSP - Ap. Cív. 58.788- 4/São Paulo - 6a Câm. Dir. Priv. - Rei. Juiz Antônio Carlos Marcato - j. 11.02.99-v.u.). Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320). Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômico-financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas. No caso em exame, penso que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou o autor, tendo em vista que apesar do transtorno sofrido, não houve maiores consequências, tendo em vista que sequer teve seu nome inserido em sistema de restrição de crédito, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral, e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes; b) Condenar o banco demandado a devolver à parte autora em dobro que fora descontado indevidamente do benefício da autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar do efetivo desconto, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC; c) Condenar ainda o banco promovido, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso. Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77). d) Condenar ainda o banco nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do NCPC, fixo em 20% do valor da condenação por dano moral acima imposta. Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada. Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:19
Procedência
18/09/2025, 18:56
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:42
Publicação
03/09/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 06:58
Publicação
03/09/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848633-89.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico dos autos que foi oportunizada às partes a produção da prova pericial grafotécnica, tendo o perito nomeado apresentado proposta de honorários, posteriormente arbitrados por este juízo. Apesar das intimações, a parte responsável pelo adiantamento não promoveu o depósito da verba honorária, inviabilizando a realização da perícia Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, a falta de pagamento dos honorários periciais previamente fixados acarreta a impossibilidade de realização da prova, operando-se, assim, a preclusão do direito de produzi-la. Diante desse quadro, deixo de determinar a realização da perícia grafotécnica, devendo o feito prosseguir com base nos demais elementos constantes dos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as suas razões finais em forma de memoriais. Com as razões finais, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848633-89.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico dos autos que foi oportunizada às partes a produção da prova pericial grafotécnica, tendo o perito nomeado apresentado proposta de honorários, posteriormente arbitrados por este juízo. Apesar das intimações, a parte responsável pelo adiantamento não promoveu o depósito da verba honorária, inviabilizando a realização da perícia Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, a falta de pagamento dos honorários periciais previamente fixados acarreta a impossibilidade de realização da prova, operando-se, assim, a preclusão do direito de produzi-la. Diante desse quadro, deixo de determinar a realização da perícia grafotécnica, devendo o feito prosseguir com base nos demais elementos constantes dos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as suas razões finais em forma de memoriais. Com as razões finais, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:05
Determinação de Diligência
27/08/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 11:48
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:44
Publicação
12/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848633-89.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação do perito judicial (ID nº 111763753), informando a ausência de depósito dos honorários periciais previamente fixados, intime-se a parte responsável para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da quantia arbitrada, sob pena de suspensão da realização da perícia técnica. Esclareça-se que a designação de data, local e horário para a realização da perícia somente será viabilizada após a efetiva comprovação do referido depósito, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:31
Determinação de Diligência
20/05/2025, 17:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Concedo às partes o prazo de 05 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Concedo às partes o prazo de 05 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram.
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 08:55
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:04
Publicação
10/03/2025, 00:23
Publicação
10/03/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848633-89.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SANEAMENTO DO FEITO
Cuida-se de ação de procedimento comum movida por Eliene de Fátima Batista da Silva em face do Banco Pan S.A., em que a parte autora impugna a validade dos contratos bancários firmados, alegando a inexistência da contratação e requerendo a produção de provas, incluindo perícia grafotécnica, exibição de documentos e audiência de instrução e julgamento. A parte ré apresentou contestação, refutando as alegações da autora e requerendo, por sua vez, a produção de provas, incluindo a oitiva da parte autora. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual fixo os Pontos Controvertidos sobre o qual incide a prova na a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários objeto da lide; na efetiva contratação dos empréstimos consignados pela parte autora e na responsabilidade do banco réu em relação às alegações de fraude contratual. DAS PROVAS: Em observância ao artigo 373 do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado pelo Tema 1061 do STJ, incumbe à parte ré a prova da autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados. Dentre os meios de prova requeridos pela ré DEFIRO, a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito do juízo Francklin Clayton Oliveira Ventura, grafotécnico, telefones (83) 99807-2949, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a fazer a perícia dos autos e indicar seus honorários a serem pagos pelo requerente da perícia até 05 dias antes da data do início dos trabalhos periciais. Concedo às partes o prazo de 05 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram. Apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo para fazê-lo, intime-se o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informa-los ao juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que possam as partes e respectivos advogados serem intimados a respeito, nos termos do art. 474, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert. Intime-se o banco para apresentação do contrato objeto da lide, em 10 dias. Após a realização da perícia e manifestação das partes acerca o laudo pericial, conclua-se para apreciação do pedido de prova oral e/ ou prolação de sentença, casa haja desistência pelas partes da prova em comento. Defiro por fim a juntada de novos documentos pelas partes no prazo de 10 dias. P.I JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o banco para apresentação do contrato objeto da lide, em 10 dias.
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:35
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:31
Decisão de Saneamento e Organização
27/02/2025, 18:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:56
Publicação
05/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:52
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848633-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848633-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:53
Publicação
21/01/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848633-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:09
Determinação de Diligência
16/12/2024, 18:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2024, 07:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 15:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/12/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
31/10/2024, 11:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 12:53
Gratuidade da Justiça
04/09/2024, 20:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:18
Publicação
27/08/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848633-89.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária à autora, nos termos do art.98 do CPC. Analisando os documentos instruídos com a petição inicial, verifiquei que a procuração de ID 93718087 está com data desatualizada. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda à inicial, juntando aos autos procuração atualizada à data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020). P.I. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. Juiz de Direito