Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856855-80.2023.8.15.2001..
APELANTE: Manoel José da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, e aplicou ao autor multa por litigância de má-fé, diante da alegação falsa de inexistência de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora agiu com má-fé ao negar a assinatura de contrato cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica, e se é possível afastar ou minorar a multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial confirmou que a assinatura no contrato é de próprio punho do autor, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. A conduta caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos com o objetivo de induzir o juízo a erro, incidindo nos incisos II e III do art. 80 do CPC. A multa aplicada pelo juízo de origem está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual, não havendo fundamento para sua exclusão ou redução. Não há honorários recursais devidos ao patrono da parte vencida. Incidência do art. 85, § 11, do CPC quanto à majoração dos honorários da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A parte que nega a autenticidade de contrato cuja assinatura é confirmada por perícia grafotécnica incorre em litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC. Não cabe fixação de honorários recursais a favor da parte vencida.”
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. GILBERTO BESERRA, já devidamente qualificado nos autos, ingressa com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de MARCELO DA SILVA LEITE, também qualificado, alegando, em síntese, que contratou o promovido, profissional da advocacia, para o patrocínio de demanda judicial em face do Banco Santander S/A (processo nº 0819644-20.2017.8.15.2001). Narra o autor que, após cinco anos de tramitação e diversas solicitações de informações ignoradas, descobriu, com auxílio de familiares, que o réu havia firmado um acordo judicial no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em maio de 2022, valor este integralmente depositado em conta de titularidade do advogado promovido conforme comprovante de ID 58767614. Aduz que o réu omitiu a existência do montante integral, tendo inicialmente informado que o acordo seria de apenas R$ 15.000,00 e que, mesmo após a descoberta da verdade e a realização de Boletim de Ocorrência e representação no Tribunal de Ética da OAB/PB, nenhum valor lhe foi repassado. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 28.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Devidamente citado, o réu MARCELO DA SILVA LEITE apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua peça defensiva, o réu sustenta a tese de que possuía uma relação de longa data e amizade com o autor, o que teria ensejado um acordo verbal para que os honorários advocatícios fossem fixados em "meio a meio" ou em tudo que ultrapassasse o valor de R$ 15.000,00. Afirma, ainda, que entre os anos de 2017 e 2020, realizou diversos repasses adiantados em espécie ao autor, totalizando R$ 15.000,00, como forma de amparo financeiro diante da situação precária vivida pelo cliente. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos seis recibos de adiantamento e um contrato de prestação de serviços advocatícios, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais por entender que a obrigação foi integralmente cumprida. Em sede de réplica e manifestação sobre as provas, a parte autora impugnou veementemente a autenticidade das assinaturas constantes nos recibos apresentados pela defesa, alegando tratar-se de documentos ideologicamente falsos e assinaturas forjadas. Diante da controvérsia instaurada sobre a prova documental, este juízo chamou o feito à ordem e nomeou o perito grafotécnico Anastasio Alonso Varela para a realização de exame técnico nos IDs 83281760 e 83281759. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor no início da instrução. O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado aos autos sob o ID 111771484. Após análise minuciosa comparando os padrões de confronto colhidos e documentos oficiais do autor, o expert judicial concluiu que a assinatura aposta no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 83281760) é proveniente do punho caligráfico do Sr. Gilberto Beserra. Por outro lado, de forma categórica, a perícia atestou que as assinaturas lançadas nos seis recibos de adiantamento de valores (ID 83281759), datados entre 2017 e 2020, não são provenientes do punho caligráfico da parte autora, tratando-se, portanto, de assinaturas inautênticas. O réu manifestou-se sobre o laudo alegando limitações técnicas da perícia e insistindo na validade material dos documentos, sob o argumento de que variações gráficas naturais poderiam justificar as divergências encontradas. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo demandado, Moacyr Rodrigues da Silva Júnior e Aristotenes Bezerra Lima. Ao final, as partes requereram que as razões finais fossem feitas de forma remissiva às peças já protocoladas no processo. Os honorários periciais foram liberados conforme decisão de ID 113507187. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente lide reside na verificação do cumprimento dos deveres contratuais e éticos por parte do réu, na qualidade de advogado e mandatário do autor, especificamente quanto ao repasse de valores recebidos em virtude de acordo judicial homologado. O cerne da questão envolve a análise da responsabilidade civil do profissional liberal frente à retenção de quantias pertencentes ao seu constituinte e a validade das provas de quitação apresentadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do contrato de mandato, previstas no Código Civil, e pelas disposições específicas da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). No exercício do mandato, o advogado assume a obrigação de agir com a diligência habitual na execução dos poderes recebidos, sendo-lhe imposto o dever inafastável de transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do negócio jurídico realizado, por qualquer título que seja, conforme determina expressamente o art. 668 do Código Civil. Essa norma consagra o princípio da transparência e a obrigação de prestar contas, exigindo que o mandatário entregue ao mandante as somas recebidas em seu nome, sob pena de violação da confiança que alicerça essa espécie contratual. A conduta de reter injustificadamente valores pertencentes ao cliente não representa apenas um inadimplemento contratual comum, mas configura grave infração ética e disciplinar, tipificada no art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94. O ordenamento jurídico brasileiro veda o locupletamento ilícito do profissional à custa da parte representada, estabelecendo que o advogado é civilmente responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia. Na hipótese dos autos, a retenção do montante de R$ 28.000,00, recebido pelo réu em conta bancária pessoal conforme o comprovante de ID 58767614 e não repassado ao autor, caracteriza-se como nítida quebra dos deveres de lealdade e boa-fé objetiva. Sob o prisma da responsabilidade civil, a apropriação de quantias pertencentes ao constituinte constitui ato ilícito apto a gerar o dever de reparação integral, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao exceder os limites do exercício regular de seu direito e reter verbas que deveriam ter sido prontamente entregues ao mandante, o réu incorreu em abuso de direito, conduta que a lei equipara ao ato ilícito pelo art. 187 do mesmo Codex. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a retenção indevida de valores por advogado extrapola o simples desconforto e atinge a esfera íntima do cliente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou a questão da prescrição de forma fundamentada, aplicando corretamente a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A alegação de ausência de fundamentação na sentença e no acórdão recorrido foi afastada, pois as decisões apresentaram fundamentação suficiente, ainda que contrárias ao interesse da parte agravante, não configurando violação do art. 489 do CPC. 3. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Súmula n. 83/STJ 4. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados" (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) 5. A retenção indevida de valores por advogado contratado, por mais de uma década, sem justificativa, gerou aflição e angústia ao autor, configurando dano moral. 6. O valor fixado a título de danos morais em R$ 50.000,00 foi considerado razoável e proporcional, atendendo à finalidade punitivo-pedagógica do instituto, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. 7. A revisão das premissas fáticas e probatórias do caso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.882.333/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Ademais, a manutenção desses valores no patrimônio do réu sem a devida contraprestação ou repasse configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O sistema jurídico brasileiro impõe a quem se enriquecer injustamente à custa de outrem a obrigação de restituir o indevidamente auferido, com a devida atualização monetária. No caso do mandato, o legislador foi ainda mais rigoroso ao estabelecer no art. 670 do Código Civil que, pelas somas que devia entregar ao mandante mas empregou em proveito próprio, o mandatário pagará juros desde o momento em que abusou da confiança ou desviou a finalidade do recurso, o que justifica a incidência de encargos moratórios a partir da data da própria retenção. A natureza alimentar das verbas decorrentes de acordos judiciais, especialmente quando destinadas a pessoa idosa, como é o caso do autor, agrava a reprovabilidade da conduta omissiva do réu. A confiança depositada no profissional da advocacia é o pilar que sustenta a representação judicial, e sua violação mediante a retenção de patrimônio alheio rompe o equilíbrio contratual e ofende os princípios éticos que regem a administração da justiça. Portanto, restando demonstrado o recebimento dos valores pelo advogado e a ausência de prova idônea de repasse integral, a condenação à restituição e à reparação pelos danos causados é medida de rigor. ANÁLISE DA PROVA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O cerne probatório da presente demanda repousa sobre a veracidade dos documentos apresentados pelo réu para fundamentar sua tese de defesa, especificamente os recibos de supostos adiantamentos de valores que totalizariam a quitação parcial da obrigação. Diante da grave acusação de falsidade documental formulada pelo autor em sua impugnação, a realização da perícia grafotécnica tornou-se o elemento indispensável para o deslinde da controvérsia, prevalecendo sobre meras alegações testemunhais ou narrativas desprovidas de suporte técnico. O Laudo Pericial Grafotécnico de ID 111771484 apresentou conclusões de clareza meridiana. O expert nomeado por este juízo, após colher padrões de confronto e analisar documentos contemporâneos do autor, confirmou que, embora a assinatura no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 83281760) seja autêntica, as assinaturas lançadas nos seis recibos de adiantamento (ID 83281759) são inautênticas. O perito identificou divergências fundamentais nos ataques, remates, momentos gráficos e na pressão da escrita, concluindo de forma técnica e fundamentada que tais lançamentos não provieram do punho caligráfico de GILBERTO BESERRA. A tentativa do réu de desqualificar o trabalho pericial sob o argumento de "variação gráfica natural" ou "circunstâncias físicas de assinatura" (ID 113502228) não encontra respaldo científico nem fático que possa infirmar o laudo. A perícia grafotécnica é ciência que considera justamente as variações naturais do escritor, sendo capaz de distinguir entre a evolução biológica da escrita e a fraude por imitação ou falsificação. A manutenção da tese defensiva baseada em documentos comprovadamente falsos revela uma postura processual incompatível com a dignidade da advocacia e com o dever de probidade exigido de todos os sujeitos do processo. Desta forma, a conduta do réu ao colacionar aos autos seis recibos com assinaturas forjadas, com o claro intuito de se eximir do pagamento de uma dívida legítima e induzir este juízo a erro, configura hipótese inequívoca de litigância de má-fé. Ao alterar deliberadamente a verdade dos fatos e apresentar prova documental inidônea, o promovido violou o disposto no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A gravidade da conduta é acentuada pelo fato de o réu ser profissional do Direito, de quem se espera conduta ética exemplar e rigorosa observância aos preceitos da boa-fé processual. A retenção indevida dos valores resultantes de êxito em demandas judiciais por advogado, além de constituir infração disciplinar, configura prática de ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de ressarcimento por danos morais, especialmente diante da quebra de confiança depositada pelo cliente, privado financeiramente do numerário levantado em seu nome por aquele que contratara na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de aplicar rigorosas sanções processuais em casos de comprovação de fraude documental mediante perícia: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800809-66.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(0800809-66.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2025) Assim, diante da constatação da má-fé, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Considerando a reprovabilidade da conduta do advogado que fabrica provas contra seu próprio cliente idoso, fixo a sanção em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Tal medida possui caráter punitivo e pedagógico, visando coibir o uso de artifícios escusos para procrastinar o feito ou obter vantagem indevida, assegurando que o processo judicial se mantenha como instrumento de busca da justiça e não de chicana. Portanto, as provas documentais de adiantamento apresentadas pelo réu devem ser integralmente desconsideradas, uma vez que restou tecnicamente provado que o autor jamais assinou tais recibos e, consequentemente, jamais recebeu as quantias neles especificadas. A presunção de veracidade da quitação foi destruída pela prova técnica, remanescendo incólume o direito do autor ao recebimento dos valores que lhe foram sonegados. No que concerne à apuração do montante efetivamente devido a título de danos materiais, cumpre analisar a validade do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios acostado no ID 83281760. Diferentemente dos recibos de quitação, o laudo pericial grafotécnico de ID 111771484 atestou, de forma conclusiva, que a assinatura aposta em tal instrumento contratual é autêntica e provém do punho caligráfico do autor. Assim, restando comprovada a pactuação de honorários contratuais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é imperativo que tal verba seja respeitada em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à natureza alimentar dos honorários profissionais. Dessa forma, considerando que o réu recebeu o montante total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em nome do cliente, conforme comprovante de ID 58767614, e que a perícia validou a retenção contratual ajustada, o valor a ser restituído ao autor deve sofrer o abatimento da verba honorária. O cálculo final dos danos materiais resulta, portanto, na quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), montante este que deveria ter sido repassado ao constituinte imediatamente após o levantamento do acordo judicial, mas que permaneceu indevidamente no patrimônio do causídico. Quanto ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, a conduta do réu ultrapassa os limites de um mero descumprimento contratual. A apropriação indébita de valores pertencentes a um cliente idoso, ludibriado pelo próprio profissional em quem depositou sua confiança para a defesa de seus direitos, configura grave violação aos direitos da personalidade. A angústia causada ao autor, que precisou recorrer à autoridade policial e aos órgãos de classe da advocacia para tentar reaver o que lhe era de direito, após anos de espera por uma solução jurisdicional, é evidente e dispensa provas adicionais, caracterizando o dano moral in re ipsa. A esse respeito cito o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM AÇÃO JUDICIAL. NÃO REPASSE AO CLIENTE. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, atuando de forma incompatível ou inadequada (art. 32 da Lei 8.906/1994; art. 186 e 927 do Código Civil; art. 14, § 4° da Lei 8.078/1990). 2. A relação de confiança que se estabelece entre cliente e advogado impõe a esse, dentre inúmeras outras obrigações, o dever de informação e absoluta transparência, incluindo a proibição de locupletamento, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por interposta pessoa; a recusa injustificada de prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, a conduta incompatível com a advocacia (arts. 31, 32, 34 XX, XXI e XXV da Lei 8.906/1994). Conforme previsto no Código de Ética da OAB, a conclusão satisfatória ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente, em qualquer momento (art. 9°). 3. Ainda que tenha procuração com poderes especiais, ao levantar valores em nome da parte que o constituiu, o advogado se torna fiel depositário, cuja responsabilidade somente cessa após a prestação de contas e o repasse dos valores ao cliente. Afinal, o fato mais importante para a parte vencedora em uma demanda judicial é o efetivo recebimento do bem da vida pretendido. 4. Tanto o levantamento dos valores pertencentes à apelada, quanto o não repasse pelo advogado, que sacou o numerário e o reteve por mais de um ano, repassando à cliente somente após ter sido destituído, confrontado e ter tido a conduta investigada em inquérito policial por crime de apropriação indébita, constituem fato incontroverso. Desde a época da expedição do alvará, assim como nos meses posteriores, o advogado foi questionado várias vezes pela cliente, mas, mesmo já tendo sacado o numerário, sempre respondia que não tinha conhecimento, alterando a verdade da situação e negando que os valores já estivessem disponíveis. Somente mais de um ano após o levantamento dos valores pelo apelante, e mediante iniciativa da própria apelada, que procurou a serventia judicial, que lavrou certidão atestando a situação, é que a cliente soube que os valores há muito tempo já haviam sido liberados e sacados por seu advogado. E, ao contrário do sustentado pelo apelante, ao longo desse período, foi cobrado diversas vezes sobre o recebimento de valores, o que expressamente negava.
Trata-se de retardamento prolongado e de sucessivas omissões que sequer foram esclarecidas. Além de ferir a ética profissional, a conduta do apelante causou efetiva quebra da confiança na relação estabelecida com a apelada, violando a boa-fé objetiva. Nesse contexto, configurada causa suficiente para a resolução do contrato e revogação do mandato, como definido em sentença. 5. Por se tratar de encargo legal e ônus relevante, tão logo disponível o numerário em favor da cliente, deveria o advogado ter comunicado e repassado o valor correspondente à contratante, sobretudo porque inexistente alegação ou demonstração de óbice para o cumprimento da obrigação. Evidenciado o levantamento da quantia e o fato do não repasse voluntário e oportuno ao seu titular, traduzindo indevido retardamento, cabível a incidência dos encargos moratórios, legais e contratuais, pois, como bem destacado em sentença, raciocínio contrário ultimaria por condescender com a não observância do princípio da boa-fé objetiva e com o enriquecimento ilícito da parte contratada em detrimento da contratante. Igualmente deve ser mantida a determinação de restituição da diferença correspondente ao valor maior cobrado referente ao recolhimento de custas para o cumprimento de sentença, posto que nenhuma despesa ou serviço adicional foi comprovado, como exigia o próprio contrato, além do que deveria ter sido previamente especificado. 6. As verbas pertinentes aos honorários contratuais e sucumbenciais não se confundem. Aqueles são convencionados em contrato, antecipadamente ou com cláusula de êxito, e pagos pelo cliente. Estes, por sua vez, decorrem da sucumbência fixada em juízo, sendo pagos pela parte contrária. No caso, foi assegurado o direito do advogado aos honorários de sucumbência, assim como a percepção dos honorários contratuais, pactuados com cláusula de êxito, sobre os valores efetivamente calculados e alcançados durante a atuação do escritório. Sobre o numerário posteriormente apurado e obtido por depósito efetuado nos autos sob trabalho e responsabilidade do novo escritório, incabível a pretendida incidência de honorários contratuais. 7. O advogado que, descumprindo as determinações legais de prestação de contas e de repasse dos valores devidos ao cliente, retardando-a injustificadamente, deve responder pelos danos ocasionados com sua conduta. Esse dever de indenizar não decorre do mero inadimplemento contratual, mas da quebra da confiança estabelecida entre as partes, da transgressão aos postulados da boa-fé e da ética profissional. 8. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a retenção indevida pelo advogado de valores pertencentes ao cliente, resultantes do êxito de demanda judicial, extrapola o simples descumprimento contratual e configura dano moral indenizável. 9. No caso, patente a abusividade da conduta do advogado, que se apropriou indevidamente de valores significativos pertencentes à cliente sem dar nenhuma satisfação; que omitiu dolosamente o recebimento, por mais de um ano, apesar das cobranças e reiterados questionamentos; que causou transtornos à apelada, que precisou buscar a serventia judicial para ter conhecimento da situação negada pelo advogado; que, além da necessidade de contratar novo profissional, de solicitar a suspensão de alvarás, de registrar ocorrência policial e de mover ação contra o apelante. A situação vivenciada, devidamente contextualizada, extrapola o mero dissabor cotidiano. Além de suportar a frustação pela injusta violação da boa-fé, da confiança e da transparência por aquele que havia sido contratado para representá-la, configurando abuso profissional (conduta grave) e ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual eventual, tal significa acontecimento relevante suficiente a infligir à apelada sofrimento pela situação e pela injusta privação de quantia monetária expressiva, que havia investido na compra de um imóvel, que poderia servir para melhor atender a suas necessidades e qualidade de vida, e que fazia mais de três anos que buscava reaver. 10. Dano moral traz implícito o caráter nitidamente punitivo para o ofensor e satisfativo para a parte ofendida. Na inexistência de critérios objetivos, o arbitramento da compensação deve ser feito com prudência, bom senso e razoabilidade, de modo que se atenda à função reparatória e ressarcitória o mais completamente possível, observando o disposto no art. 944 do Código Civil. Caso em que, diante do acontecimento e das suas consequências, mostra-se adequado o valor indenizatório definido em sentença, que além de não destoar do que vem sendo razoavelmente reconhecido pela jurisprudência, não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, como sustentado genericamente e sem nenhum respaldo probatório pelo apelante, nem ínfimo ou irrisório a ponto de tornar insuficiente a reparação. 11. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1437667, 07339955620218070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão do dano. No presente caso, a postura do réu foi especialmente grave, não apenas pela retenção do valor em si, mas pela tentativa de validar o ato mediante a apresentação de recibos com assinaturas falsas durante a instrução processual. Assim, em atenção aos critérios punitivo e pedagógico do instituto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa do autor. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu MARCELO DA SILVA LEITE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), montante apurado após o abatimento dos honorários contratuais de R$ 5.000,00 validados por perícia, sobre este valor, deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (retenção indevida), nos termos do art. 670 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data, até agosto de 2024, quando serão os juros pela Slic e Correção monetária pelo IPCA; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante deve ser acrescido de juros de mora pela SELIC, correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. c) CONDENAR o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, face à comprovada alteração da verdade dos fatos mediante a apresentação de documentos inidôneos. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, com cópia integral desta sentença e do laudo pericial de ID 111771484, para a adoção das providências disciplinares que entender cabíveis quanto à conduta do profissional réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito