Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857071-70.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos e etc. 1. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que os elementos trazidos aos autos demonstram a alegação da insuficiência de recursos. 2. Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a experiência judicial vêm demonstrando que as audiências de conciliação designadas em caso análogos aos dos autos não vêm obtendo êxito. Ademais, considerando a assoberbada pauta de audiência deste juízo, a mera designação do ato por respeito à formalidade causará atraso a marcha processual, inviabilizando o cumprimento do princípio da celeridade. No entanto, a designação de audiência conciliatória poderá ocorrer a qualquer tempo ou em caso de requerimento expresso da parte que possuir efetiva proposta de acordo. 3. Dos pedidos formulado pela parte autora (revelia e julgamento antecipado) A parte autora, por meio da petição de Id. 126652522, requer a decretação da revelia da parte ré e o consequente julgamento antecipado da lide. Fundamenta seu pedido no argumento de que a ré, ao se habilitar nos autos em 06 de outubro de 2025 (Id. 124690881), deu-se por citada, iniciando-se a partir de então o prazo para contestar, o qual teria transcorrido sem manifestação. Contudo, a pretensão não merece acolhida. O comparecimento espontâneo da parte ré ocorreu em momento processual embrionário, antes mesmo da análise do pedido de justiça gratuita e de qualquer despacho ordenatório de citação. A habilitação teve o claro propósito de constituir advogado nos autos, não se podendo interpretar tal ato como o início automático do prazo para defesa, sob pena de violação à boa-fé processual e ao devido processo legal. A sistemática do Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 335, que o prazo para contestação se inicia, em regra, após a audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento. A aplicação literal do artigo 239, § 1º, do CPC, que dispõe sobre o início do prazo a partir do comparecimento espontâneo, deve ser harmonizada com o procedimento comum, destinando-se, precipuamente, às hipóteses em que o réu comparece para sanar vício de citação em fase mais avançada do processo, e não no seu limiar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comparecimento do réu no início da fase postulatória, antes do exame da petição inicial e da designação de audiência, não deflagra automaticamente o prazo para contestar, devendo-se observar o rito previsto no artigo 335 do CPC. Adota-se, por sua pertinência, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FASE POSTULATÓRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PRÉVIO DA PETIÇÃO INICIAL E À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 239, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra, automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, última parte, do CPC/2015. Segundo os princípios da boa-fé e do devido processo legal, que animam o CPC/2015, o processo deve se desenvolver de acordo com as regras preestabelecidas e deve ser assegurado, aos interessados, todas as possibilidades de ataque e de defesa, com proteção da confiança legítima. Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos partícipes da relação jurídica processual. Nessa linha, no CPC/2015, o primeiro passo para a autocomposição passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta inutilidade. Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC, como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua convocação para manifestar o seu interesse em participar da audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da defesa. A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual houvesse ocorrido a citação válida. A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia. Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.909.271/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJe de 14/2/2025.) Posto isso, INDEFIRO os pedidos de decretação da revelia e de julgamento antecipado do mérito formulados no Id. 126652522. Assim, CITO via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar da juntada do mandado de citação ( art. 335, II c/c art. 183, ambos do NCPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) 4. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC. 5. Concomitantemente, INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 6. Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito