Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40210589 para, querendo, apresentar manifestação.
20/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39546721 para, querendo, apresentar manifestação.
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 13:07
Ato ordinatório
17/11/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869013-12.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39546721 para, querendo, apresentar manifestação.
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 13:07
Ato ordinatório
17/11/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869013-12.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:09
Desarquivamento
19/08/2025, 07:08
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:14
Publicação
04/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO PEREIRA BATISTA
REU: MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Florina Antonia Fischer contra sentença que rejeitou embargos anteriores, sob o fundamento de ausência de vícios que justificassem sua oposição. A embargante alegou: (i) ausência de fundamentação suficiente quanto à correção de erro material na troca de patronímicos do autor da demanda (de "Brito" para "Batista"), apontando que tal vício comprometeria a legitimidade ativa; e (ii) omissão sobre a intimação da promovida para a audiência de instrução, o que configuraria cerceamento de defesa. Pretendeu, ainda, evitar o cerceamento ao direito de recorrer pela ausência de fundamentação na decisão combatida. A embargada, por sua vez, requereu a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença embargada incorreu em obscuridade, omissão ou erro material quanto à fundamentação relativa à correção do nome do autor nos autos e à alegada ausência de intimação da promovida para audiência de instrução; e (ii) determinar se a conduta da embargante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença esclarece, de forma fundamentada, que a troca do patronímico de "Brito" para "Batista" configura mero erro material, devidamente retificado nos autos, sem prejuízo à legitimidade ativa ou ao desenvolvimento do processo, não se tratando de vício capaz de gerar nulidade processual. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a sentença destaca que o advogado da promovida teve ciência inequívoca dos atos processuais ao manter contato direto com a secretaria para tratar do feito, não havendo requerimento de remarcação da audiência e não sendo necessário, portanto, intimação formal específica para a audiência de instrução. Os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão já fundamentada, o que é vedado pela sua natureza integrativa, caracterizando desvio de finalidade do recurso. A conduta da embargante evidencia intuito protelatório, mediante a interposição de embargos repetitivos e sem fundamento jurídico válido, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e VII, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Reconhecida a litigância de má-fé. Tese de julgamento: A mera correção de erro material no nome do autor nos autos, sem prejuízo processual, não compromete a legitimidade ativa nem gera nulidade. O contato inequívoco do advogado da parte com a secretaria do juízo para tratar do feito supre a necessidade de intimação formal para audiência de instrução, quando não há prejuízo demonstrado. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 79, 80, I e VII, 81, e 1.010. MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à Sentença (ID 80865800) que rejeitou os embargos declaratórios apresentados anteriormente. Aduziu que: Conquanto a sentença-embargada tenha tentado espancar a indigitada obscuridade a respeito da prejudicial de “ilegitimidade ativa”, com a explicação de que houve apenas um singelo e inofensivo erro material de troca do nome BRITO por BATISTA, a malsinada obscuridade permaneceu intocada, porque a sentença não expos os fundamentos pelos quais declarou que a troca de nomes seria simples “erro material”, quando é certo que toda decisão judicial, a teor do art. 93, IX, da Carta Magna, deve ser fundamentada. Ora, na hipótese em comento, não é razoável se admitir como fundamento da decisão a singela explicação de que a troca do patronímico do autor da demanda, de BRITO por BATISTA, teria sido apenas um “erro material”, insignificante, sem indicar um único dispositivo de lei que lhe dê respaldo, quando é de comezinho conhecimento que a jurisprudência de nossos Pretórios se projeta unanime no sentido de que apenas a simples troca ou acréscimo de uma letra é que não geraria nulidade processual, mas no caso “sub judice”, houve troca do nome de família, e não simplesmente troca de uma letra desse nome. (...) Com o presente recurso, a Embargante não pretende ver modificada ou reformada a decisão; seu anseio, seu objetivo, seu pleito é no sentido de que sejam expostos os fundamentos dessa decisão, pois sem eles, seu direito de recorrer à superior instancia, aí sim, para obter sua reforma, será brutalmente cerceado, vez que ela não terá como produzir argumentos contra uma decisão sem fundamento, inviabilizando a observância do princípio da dialeticidade exigida pelo art. 1.010 do CPC, o qual inspira o enunciado da Sumula 182 do Superior Tribunal de Justiça. (...) O segundo tema, tratou do alegado cerceamento de defesa por falta de intimação da Promovida, ora Embargante, para participar da audiência de instrução. Segundo a sentença embargada, a alegação de omissão não procederia porque “foi comprovado no termo de audiência que o advogado da promovida teve contato com o servidor para tratar desse feito, não havendo qualquer requerimento de remarcação da audiência”. Como a intimação processual é um ato solene, formal, pelo qual a parte é cientificada sobre um ato processual, a sentença-embargada não explicou se houve ou não a intimação da Promovida, ora Embargante, pois sobre essa intimação não dedicou uma única palavra e para tentar suprir a necessidade da intimação, procurou justificar a omissão com a afirmação de que “o advogado da promovida teve contato com o servidor para tratar desse feito...”, como se o fato do advogado ter tido contato com o servidor caracterizasse a intimação processual de que se trata. Portanto, a omissão sobre se houve, ou não, a efetiva intimação tanto da Promovida-embargante, através de registrado postal, quanto de seu advogado, pessoalmente ou por mandado, para a participação da audiência de instrução, é matéria que precisa ser esclarecida, sob pena de cerceamento do direito de defesa da peticionaria que se verá impossibilitada de, no recurso pertinente, argumentar contra decisão sem fundamento. A embargada requer a manutenção da decisão e a condenação da embargante em litigância de má-fé (ID 84570220). É o relatório. DECIDO. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão, não devendo ser utilizados como recurso para rediscutir o mérito da causa, sob pena de desvio da sua finalidade. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 81368208) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido. A sentença embargada foi clara ao rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa, esclarecendo que o apontado erro material no nome do autor não se traduz em vício capaz de influenciar a legitimidade para o processo, tendo sido devidamente retificado nos autos. A mera troca do patronímico, de "Brito" para "Batista", foi corrigida como erro material, não havendo prejuízo processual que justificasse nulidade. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, pela ausência de intimação, ficou demonstrado que o advogado da promovida teve ciência inequívoca dos atos processuais, mantendo contato direto com a secretaria para tratar do feito. O contato mencionado foi suficiente para caracterizar a ciência dos atos processuais, não havendo requerimento para remarcação da audiência. Portanto, não se verificam os vícios apontados que pudessem ser sanados pelos embargos de declaração. Pelo contrário, resta evidenciado que o embargante busca, de forma inadequada, rediscutir o mérito já decidido, configurando o uso dos embargos para fim procrastinatório. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos. A decisão fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil delimita as hipóteses de condenação de litigância de má-fé da parte e as suas sanções respectivas, nos artigos 79, 80 e 81 do CPC, por essas atitudes da parte atentarem com a boa-fé processual. O art. 80 do CPC elenca hipóteses em que a parte se considera litigante de má-fé, como alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, o comportamento da embargante demonstra tentativa clara de atrasar a marcha processual, por meio da interposição de embargos sem fundamento jurídico válido, com alegações repetitivas e já amplamente debatidas nos autos. Fica evidente que a embargante se vale dos embargos de declaração para prolongar o trâmite processual, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e VII, do CPC. DO DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869013-12.2019.8.15.2001
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Florina Antonia Fischer, mantendo integralmente a sentença embargada. Reconheço a litigância de má-fé da embargante e, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno-a ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de indenização ao embargado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelos prejuízos causados. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24093017154932700000095156424, Petição: 24091115413509700000094179808, Petição: 24091109055828600000094139851, Intimação: 24090613074001200000093940776, Intimação: 24090613074001200000093940776, Decisão: 24082818471768000000093416904, Provimento Correcional automático: 24081622520576700000092783082, Informação: 24040112114615500000082730830, Contra-razões: 24012215074615700000079541947, Ato Ordinatório: 23121514274729600000078719486]
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO PEREIRA BATISTA
REU: MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Florina Antonia Fischer contra sentença que rejeitou embargos anteriores, sob o fundamento de ausência de vícios que justificassem sua oposição. A embargante alegou: (i) ausência de fundamentação suficiente quanto à correção de erro material na troca de patronímicos do autor da demanda (de "Brito" para "Batista"), apontando que tal vício comprometeria a legitimidade ativa; e (ii) omissão sobre a intimação da promovida para a audiência de instrução, o que configuraria cerceamento de defesa. Pretendeu, ainda, evitar o cerceamento ao direito de recorrer pela ausência de fundamentação na decisão combatida. A embargada, por sua vez, requereu a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença embargada incorreu em obscuridade, omissão ou erro material quanto à fundamentação relativa à correção do nome do autor nos autos e à alegada ausência de intimação da promovida para audiência de instrução; e (ii) determinar se a conduta da embargante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença esclarece, de forma fundamentada, que a troca do patronímico de "Brito" para "Batista" configura mero erro material, devidamente retificado nos autos, sem prejuízo à legitimidade ativa ou ao desenvolvimento do processo, não se tratando de vício capaz de gerar nulidade processual. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a sentença destaca que o advogado da promovida teve ciência inequívoca dos atos processuais ao manter contato direto com a secretaria para tratar do feito, não havendo requerimento de remarcação da audiência e não sendo necessário, portanto, intimação formal específica para a audiência de instrução. Os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão já fundamentada, o que é vedado pela sua natureza integrativa, caracterizando desvio de finalidade do recurso. A conduta da embargante evidencia intuito protelatório, mediante a interposição de embargos repetitivos e sem fundamento jurídico válido, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e VII, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Reconhecida a litigância de má-fé. Tese de julgamento: A mera correção de erro material no nome do autor nos autos, sem prejuízo processual, não compromete a legitimidade ativa nem gera nulidade. O contato inequívoco do advogado da parte com a secretaria do juízo para tratar do feito supre a necessidade de intimação formal para audiência de instrução, quando não há prejuízo demonstrado. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 79, 80, I e VII, 81, e 1.010. MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à Sentença (ID 80865800) que rejeitou os embargos declaratórios apresentados anteriormente. Aduziu que: Conquanto a sentença-embargada tenha tentado espancar a indigitada obscuridade a respeito da prejudicial de “ilegitimidade ativa”, com a explicação de que houve apenas um singelo e inofensivo erro material de troca do nome BRITO por BATISTA, a malsinada obscuridade permaneceu intocada, porque a sentença não expos os fundamentos pelos quais declarou que a troca de nomes seria simples “erro material”, quando é certo que toda decisão judicial, a teor do art. 93, IX, da Carta Magna, deve ser fundamentada. Ora, na hipótese em comento, não é razoável se admitir como fundamento da decisão a singela explicação de que a troca do patronímico do autor da demanda, de BRITO por BATISTA, teria sido apenas um “erro material”, insignificante, sem indicar um único dispositivo de lei que lhe dê respaldo, quando é de comezinho conhecimento que a jurisprudência de nossos Pretórios se projeta unanime no sentido de que apenas a simples troca ou acréscimo de uma letra é que não geraria nulidade processual, mas no caso “sub judice”, houve troca do nome de família, e não simplesmente troca de uma letra desse nome. (...) Com o presente recurso, a Embargante não pretende ver modificada ou reformada a decisão; seu anseio, seu objetivo, seu pleito é no sentido de que sejam expostos os fundamentos dessa decisão, pois sem eles, seu direito de recorrer à superior instancia, aí sim, para obter sua reforma, será brutalmente cerceado, vez que ela não terá como produzir argumentos contra uma decisão sem fundamento, inviabilizando a observância do princípio da dialeticidade exigida pelo art. 1.010 do CPC, o qual inspira o enunciado da Sumula 182 do Superior Tribunal de Justiça. (...) O segundo tema, tratou do alegado cerceamento de defesa por falta de intimação da Promovida, ora Embargante, para participar da audiência de instrução. Segundo a sentença embargada, a alegação de omissão não procederia porque “foi comprovado no termo de audiência que o advogado da promovida teve contato com o servidor para tratar desse feito, não havendo qualquer requerimento de remarcação da audiência”. Como a intimação processual é um ato solene, formal, pelo qual a parte é cientificada sobre um ato processual, a sentença-embargada não explicou se houve ou não a intimação da Promovida, ora Embargante, pois sobre essa intimação não dedicou uma única palavra e para tentar suprir a necessidade da intimação, procurou justificar a omissão com a afirmação de que “o advogado da promovida teve contato com o servidor para tratar desse feito...”, como se o fato do advogado ter tido contato com o servidor caracterizasse a intimação processual de que se trata. Portanto, a omissão sobre se houve, ou não, a efetiva intimação tanto da Promovida-embargante, através de registrado postal, quanto de seu advogado, pessoalmente ou por mandado, para a participação da audiência de instrução, é matéria que precisa ser esclarecida, sob pena de cerceamento do direito de defesa da peticionaria que se verá impossibilitada de, no recurso pertinente, argumentar contra decisão sem fundamento. A embargada requer a manutenção da decisão e a condenação da embargante em litigância de má-fé (ID 84570220). É o relatório. DECIDO. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão, não devendo ser utilizados como recurso para rediscutir o mérito da causa, sob pena de desvio da sua finalidade. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 81368208) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido. A sentença embargada foi clara ao rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa, esclarecendo que o apontado erro material no nome do autor não se traduz em vício capaz de influenciar a legitimidade para o processo, tendo sido devidamente retificado nos autos. A mera troca do patronímico, de "Brito" para "Batista", foi corrigida como erro material, não havendo prejuízo processual que justificasse nulidade. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, pela ausência de intimação, ficou demonstrado que o advogado da promovida teve ciência inequívoca dos atos processuais, mantendo contato direto com a secretaria para tratar do feito. O contato mencionado foi suficiente para caracterizar a ciência dos atos processuais, não havendo requerimento para remarcação da audiência. Portanto, não se verificam os vícios apontados que pudessem ser sanados pelos embargos de declaração. Pelo contrário, resta evidenciado que o embargante busca, de forma inadequada, rediscutir o mérito já decidido, configurando o uso dos embargos para fim procrastinatório. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos. A decisão fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil delimita as hipóteses de condenação de litigância de má-fé da parte e as suas sanções respectivas, nos artigos 79, 80 e 81 do CPC, por essas atitudes da parte atentarem com a boa-fé processual. O art. 80 do CPC elenca hipóteses em que a parte se considera litigante de má-fé, como alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, o comportamento da embargante demonstra tentativa clara de atrasar a marcha processual, por meio da interposição de embargos sem fundamento jurídico válido, com alegações repetitivas e já amplamente debatidas nos autos. Fica evidente que a embargante se vale dos embargos de declaração para prolongar o trâmite processual, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e VII, do CPC. DO DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869013-12.2019.8.15.2001
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Florina Antonia Fischer, mantendo integralmente a sentença embargada. Reconheço a litigância de má-fé da embargante e, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno-a ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de indenização ao embargado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelos prejuízos causados. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24093017154932700000095156424, Petição: 24091115413509700000094179808, Petição: 24091109055828600000094139851, Intimação: 24090613074001200000093940776, Intimação: 24090613074001200000093940776, Decisão: 24082818471768000000093416904, Provimento Correcional automático: 24081622520576700000092783082, Informação: 24040112114615500000082730830, Contra-razões: 24012215074615700000079541947, Ato Ordinatório: 23121514274729600000078719486]
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO PEREIRA BATISTA
REU: MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Florina Antonia Fischer contra sentença que rejeitou embargos anteriores, sob o fundamento de ausência de vícios que justificassem sua oposição. A embargante alegou: (i) ausência de fundamentação suficiente quanto à correção de erro material na troca de patronímicos do autor da demanda (de "Brito" para "Batista"), apontando que tal vício comprometeria a legitimidade ativa; e (ii) omissão sobre a intimação da promovida para a audiência de instrução, o que configuraria cerceamento de defesa. Pretendeu, ainda, evitar o cerceamento ao direito de recorrer pela ausência de fundamentação na decisão combatida. A embargada, por sua vez, requereu a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença embargada incorreu em obscuridade, omissão ou erro material quanto à fundamentação relativa à correção do nome do autor nos autos e à alegada ausência de intimação da promovida para audiência de instrução; e (ii) determinar se a conduta da embargante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença esclarece, de forma fundamentada, que a troca do patronímico de "Brito" para "Batista" configura mero erro material, devidamente retificado nos autos, sem prejuízo à legitimidade ativa ou ao desenvolvimento do processo, não se tratando de vício capaz de gerar nulidade processual. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a sentença destaca que o advogado da promovida teve ciência inequívoca dos atos processuais ao manter contato direto com a secretaria para tratar do feito, não havendo requerimento de remarcação da audiência e não sendo necessário, portanto, intimação formal específica para a audiência de instrução. Os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão já fundamentada, o que é vedado pela sua natureza integrativa, caracterizando desvio de finalidade do recurso. A conduta da embargante evidencia intuito protelatório, mediante a interposição de embargos repetitivos e sem fundamento jurídico válido, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e VII, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Reconhecida a litigância de má-fé. Tese de julgamento: A mera correção de erro material no nome do autor nos autos, sem prejuízo processual, não compromete a legitimidade ativa nem gera nulidade. O contato inequívoco do advogado da parte com a secretaria do juízo para tratar do feito supre a necessidade de intimação formal para audiência de instrução, quando não há prejuízo demonstrado. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 79, 80, I e VII, 81, e 1.010. MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à Sentença (ID 80865800) que rejeitou os embargos declaratórios apresentados anteriormente. Aduziu que: Conquanto a sentença-embargada tenha tentado espancar a indigitada obscuridade a respeito da prejudicial de “ilegitimidade ativa”, com a explicação de que houve apenas um singelo e inofensivo erro material de troca do nome BRITO por BATISTA, a malsinada obscuridade permaneceu intocada, porque a sentença não expos os fundamentos pelos quais declarou que a troca de nomes seria simples “erro material”, quando é certo que toda decisão judicial, a teor do art. 93, IX, da Carta Magna, deve ser fundamentada. Ora, na hipótese em comento, não é razoável se admitir como fundamento da decisão a singela explicação de que a troca do patronímico do autor da demanda, de BRITO por BATISTA, teria sido apenas um “erro material”, insignificante, sem indicar um único dispositivo de lei que lhe dê respaldo, quando é de comezinho conhecimento que a jurisprudência de nossos Pretórios se projeta unanime no sentido de que apenas a simples troca ou acréscimo de uma letra é que não geraria nulidade processual, mas no caso “sub judice”, houve troca do nome de família, e não simplesmente troca de uma letra desse nome. (...) Com o presente recurso, a Embargante não pretende ver modificada ou reformada a decisão; seu anseio, seu objetivo, seu pleito é no sentido de que sejam expostos os fundamentos dessa decisão, pois sem eles, seu direito de recorrer à superior instancia, aí sim, para obter sua reforma, será brutalmente cerceado, vez que ela não terá como produzir argumentos contra uma decisão sem fundamento, inviabilizando a observância do princípio da dialeticidade exigida pelo art. 1.010 do CPC, o qual inspira o enunciado da Sumula 182 do Superior Tribunal de Justiça. (...) O segundo tema, tratou do alegado cerceamento de defesa por falta de intimação da Promovida, ora Embargante, para participar da audiência de instrução. Segundo a sentença embargada, a alegação de omissão não procederia porque “foi comprovado no termo de audiência que o advogado da promovida teve contato com o servidor para tratar desse feito, não havendo qualquer requerimento de remarcação da audiência”. Como a intimação processual é um ato solene, formal, pelo qual a parte é cientificada sobre um ato processual, a sentença-embargada não explicou se houve ou não a intimação da Promovida, ora Embargante, pois sobre essa intimação não dedicou uma única palavra e para tentar suprir a necessidade da intimação, procurou justificar a omissão com a afirmação de que “o advogado da promovida teve contato com o servidor para tratar desse feito...”, como se o fato do advogado ter tido contato com o servidor caracterizasse a intimação processual de que se trata. Portanto, a omissão sobre se houve, ou não, a efetiva intimação tanto da Promovida-embargante, através de registrado postal, quanto de seu advogado, pessoalmente ou por mandado, para a participação da audiência de instrução, é matéria que precisa ser esclarecida, sob pena de cerceamento do direito de defesa da peticionaria que se verá impossibilitada de, no recurso pertinente, argumentar contra decisão sem fundamento. A embargada requer a manutenção da decisão e a condenação da embargante em litigância de má-fé (ID 84570220). É o relatório. DECIDO. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão, não devendo ser utilizados como recurso para rediscutir o mérito da causa, sob pena de desvio da sua finalidade. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 81368208) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido. A sentença embargada foi clara ao rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa, esclarecendo que o apontado erro material no nome do autor não se traduz em vício capaz de influenciar a legitimidade para o processo, tendo sido devidamente retificado nos autos. A mera troca do patronímico, de "Brito" para "Batista", foi corrigida como erro material, não havendo prejuízo processual que justificasse nulidade. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, pela ausência de intimação, ficou demonstrado que o advogado da promovida teve ciência inequívoca dos atos processuais, mantendo contato direto com a secretaria para tratar do feito. O contato mencionado foi suficiente para caracterizar a ciência dos atos processuais, não havendo requerimento para remarcação da audiência. Portanto, não se verificam os vícios apontados que pudessem ser sanados pelos embargos de declaração. Pelo contrário, resta evidenciado que o embargante busca, de forma inadequada, rediscutir o mérito já decidido, configurando o uso dos embargos para fim procrastinatório. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos. A decisão fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil delimita as hipóteses de condenação de litigância de má-fé da parte e as suas sanções respectivas, nos artigos 79, 80 e 81 do CPC, por essas atitudes da parte atentarem com a boa-fé processual. O art. 80 do CPC elenca hipóteses em que a parte se considera litigante de má-fé, como alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, o comportamento da embargante demonstra tentativa clara de atrasar a marcha processual, por meio da interposição de embargos sem fundamento jurídico válido, com alegações repetitivas e já amplamente debatidas nos autos. Fica evidente que a embargante se vale dos embargos de declaração para prolongar o trâmite processual, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e VII, do CPC. DO DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869013-12.2019.8.15.2001
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Florina Antonia Fischer, mantendo integralmente a sentença embargada. Reconheço a litigância de má-fé da embargante e, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno-a ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de indenização ao embargado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelos prejuízos causados. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24093017154932700000095156424, Petição: 24091115413509700000094179808, Petição: 24091109055828600000094139851, Intimação: 24090613074001200000093940776, Intimação: 24090613074001200000093940776, Decisão: 24082818471768000000093416904, Provimento Correcional automático: 24081622520576700000092783082, Informação: 24040112114615500000082730830, Contra-razões: 24012215074615700000079541947, Ato Ordinatório: 23121514274729600000078719486]
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO PEREIRA BATISTA
REU: MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Florina Antonia Fischer contra sentença que rejeitou embargos anteriores, sob o fundamento de ausência de vícios que justificassem sua oposição. A embargante alegou: (i) ausência de fundamentação suficiente quanto à correção de erro material na troca de patronímicos do autor da demanda (de "Brito" para "Batista"), apontando que tal vício comprometeria a legitimidade ativa; e (ii) omissão sobre a intimação da promovida para a audiência de instrução, o que configuraria cerceamento de defesa. Pretendeu, ainda, evitar o cerceamento ao direito de recorrer pela ausência de fundamentação na decisão combatida. A embargada, por sua vez, requereu a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença embargada incorreu em obscuridade, omissão ou erro material quanto à fundamentação relativa à correção do nome do autor nos autos e à alegada ausência de intimação da promovida para audiência de instrução; e (ii) determinar se a conduta da embargante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença esclarece, de forma fundamentada, que a troca do patronímico de "Brito" para "Batista" configura mero erro material, devidamente retificado nos autos, sem prejuízo à legitimidade ativa ou ao desenvolvimento do processo, não se tratando de vício capaz de gerar nulidade processual. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a sentença destaca que o advogado da promovida teve ciência inequívoca dos atos processuais ao manter contato direto com a secretaria para tratar do feito, não havendo requerimento de remarcação da audiência e não sendo necessário, portanto, intimação formal específica para a audiência de instrução. Os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão já fundamentada, o que é vedado pela sua natureza integrativa, caracterizando desvio de finalidade do recurso. A conduta da embargante evidencia intuito protelatório, mediante a interposição de embargos repetitivos e sem fundamento jurídico válido, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e VII, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Reconhecida a litigância de má-fé. Tese de julgamento: A mera correção de erro material no nome do autor nos autos, sem prejuízo processual, não compromete a legitimidade ativa nem gera nulidade. O contato inequívoco do advogado da parte com a secretaria do juízo para tratar do feito supre a necessidade de intimação formal para audiência de instrução, quando não há prejuízo demonstrado. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 79, 80, I e VII, 81, e 1.010. MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à Sentença (ID 80865800) que rejeitou os embargos declaratórios apresentados anteriormente. Aduziu que: Conquanto a sentença-embargada tenha tentado espancar a indigitada obscuridade a respeito da prejudicial de “ilegitimidade ativa”, com a explicação de que houve apenas um singelo e inofensivo erro material de troca do nome BRITO por BATISTA, a malsinada obscuridade permaneceu intocada, porque a sentença não expos os fundamentos pelos quais declarou que a troca de nomes seria simples “erro material”, quando é certo que toda decisão judicial, a teor do art. 93, IX, da Carta Magna, deve ser fundamentada. Ora, na hipótese em comento, não é razoável se admitir como fundamento da decisão a singela explicação de que a troca do patronímico do autor da demanda, de BRITO por BATISTA, teria sido apenas um “erro material”, insignificante, sem indicar um único dispositivo de lei que lhe dê respaldo, quando é de comezinho conhecimento que a jurisprudência de nossos Pretórios se projeta unanime no sentido de que apenas a simples troca ou acréscimo de uma letra é que não geraria nulidade processual, mas no caso “sub judice”, houve troca do nome de família, e não simplesmente troca de uma letra desse nome. (...) Com o presente recurso, a Embargante não pretende ver modificada ou reformada a decisão; seu anseio, seu objetivo, seu pleito é no sentido de que sejam expostos os fundamentos dessa decisão, pois sem eles, seu direito de recorrer à superior instancia, aí sim, para obter sua reforma, será brutalmente cerceado, vez que ela não terá como produzir argumentos contra uma decisão sem fundamento, inviabilizando a observância do princípio da dialeticidade exigida pelo art. 1.010 do CPC, o qual inspira o enunciado da Sumula 182 do Superior Tribunal de Justiça. (...) O segundo tema, tratou do alegado cerceamento de defesa por falta de intimação da Promovida, ora Embargante, para participar da audiência de instrução. Segundo a sentença embargada, a alegação de omissão não procederia porque “foi comprovado no termo de audiência que o advogado da promovida teve contato com o servidor para tratar desse feito, não havendo qualquer requerimento de remarcação da audiência”. Como a intimação processual é um ato solene, formal, pelo qual a parte é cientificada sobre um ato processual, a sentença-embargada não explicou se houve ou não a intimação da Promovida, ora Embargante, pois sobre essa intimação não dedicou uma única palavra e para tentar suprir a necessidade da intimação, procurou justificar a omissão com a afirmação de que “o advogado da promovida teve contato com o servidor para tratar desse feito...”, como se o fato do advogado ter tido contato com o servidor caracterizasse a intimação processual de que se trata. Portanto, a omissão sobre se houve, ou não, a efetiva intimação tanto da Promovida-embargante, através de registrado postal, quanto de seu advogado, pessoalmente ou por mandado, para a participação da audiência de instrução, é matéria que precisa ser esclarecida, sob pena de cerceamento do direito de defesa da peticionaria que se verá impossibilitada de, no recurso pertinente, argumentar contra decisão sem fundamento. A embargada requer a manutenção da decisão e a condenação da embargante em litigância de má-fé (ID 84570220). É o relatório. DECIDO. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão, não devendo ser utilizados como recurso para rediscutir o mérito da causa, sob pena de desvio da sua finalidade. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 81368208) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido. A sentença embargada foi clara ao rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa, esclarecendo que o apontado erro material no nome do autor não se traduz em vício capaz de influenciar a legitimidade para o processo, tendo sido devidamente retificado nos autos. A mera troca do patronímico, de "Brito" para "Batista", foi corrigida como erro material, não havendo prejuízo processual que justificasse nulidade. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, pela ausência de intimação, ficou demonstrado que o advogado da promovida teve ciência inequívoca dos atos processuais, mantendo contato direto com a secretaria para tratar do feito. O contato mencionado foi suficiente para caracterizar a ciência dos atos processuais, não havendo requerimento para remarcação da audiência. Portanto, não se verificam os vícios apontados que pudessem ser sanados pelos embargos de declaração. Pelo contrário, resta evidenciado que o embargante busca, de forma inadequada, rediscutir o mérito já decidido, configurando o uso dos embargos para fim procrastinatório. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos. A decisão fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil delimita as hipóteses de condenação de litigância de má-fé da parte e as suas sanções respectivas, nos artigos 79, 80 e 81 do CPC, por essas atitudes da parte atentarem com a boa-fé processual. O art. 80 do CPC elenca hipóteses em que a parte se considera litigante de má-fé, como alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, o comportamento da embargante demonstra tentativa clara de atrasar a marcha processual, por meio da interposição de embargos sem fundamento jurídico válido, com alegações repetitivas e já amplamente debatidas nos autos. Fica evidente que a embargante se vale dos embargos de declaração para prolongar o trâmite processual, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e VII, do CPC. DO DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869013-12.2019.8.15.2001
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Florina Antonia Fischer, mantendo integralmente a sentença embargada. Reconheço a litigância de má-fé da embargante e, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno-a ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de indenização ao embargado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelos prejuízos causados. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24093017154932700000095156424, Petição: 24091115413509700000094179808, Petição: 24091109055828600000094139851, Intimação: 24090613074001200000093940776, Intimação: 24090613074001200000093940776, Decisão: 24082818471768000000093416904, Provimento Correcional automático: 24081622520576700000092783082, Informação: 24040112114615500000082730830, Contra-razões: 24012215074615700000079541947, Ato Ordinatório: 23121514274729600000078719486]
03/12/2024, 00:00
Definitivo
02/12/2024, 19:58
deferimento
02/12/2024, 19:24
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:05
Publicação
10/09/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Por meio da petição ID 84570220, o embargado requer o reconhecimento da ocorrência de litigância de má fé do embargante. Intime a parte embargante para se manifestar sobre esta alegação, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão dos segundos embargos de declaração. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622520576700000092783082, Informação: 24040112114615500000082730830, Contra-razões: 24012215074615700000079541947, Ato Ordinatório: 23121514274729600000078719486, Ato Ordinatório: 23121514274729600000078719486, Embargos de Declaração: 23102716063894100000076563859, Sentença: 23101923062669300000076096374, Sentença: 23101923062669300000076096374, Informação: 23091913061656600000074741907, Petição: 23081514454403600000073096667]
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2024, 13:07
Publicação
02/09/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO PEREIRA BATISTA
REU: MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER DECISÃO Por meio da petição ID 84570220, o embargado requer o reconhecimento da ocorrência de litigância de má fé do embargante. Intime a parte embargante para se manifestar sobre esta alegação, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão dos segundos embargos de declaração. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622520576700000092783082, Informação: 24040112114615500000082730830, Contra-razões: 24012215074615700000079541947, Ato Ordinatório: 23121514274729600000078719486, Ato Ordinatório: 23121514274729600000078719486, Embargos de Declaração: 23102716063894100000076563859, Sentença: 23101923062669300000076096374, Sentença: 23101923062669300000076096374, Informação: 23091913061656600000074741907, Petição: 23081514454403600000073096667]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869013-12.2019.8.15.2001
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO PEREIRA BATISTA
REU: MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER DECISÃO Por meio da petição ID 84570220, o embargado requer o reconhecimento da ocorrência de litigância de má fé do embargante. Intime a parte embargante para se manifestar sobre esta alegação, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão dos segundos embargos de declaração. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622520576700000092783082, Informação: 24040112114615500000082730830, Contra-razões: 24012215074615700000079541947, Ato Ordinatório: 23121514274729600000078719486, Ato Ordinatório: 23121514274729600000078719486, Embargos de Declaração: 23102716063894100000076563859, Sentença: 23101923062669300000076096374, Sentença: 23101923062669300000076096374, Informação: 23091913061656600000074741907, Petição: 23081514454403600000073096667]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869013-12.2019.8.15.2001
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 18:47
Determinação de Diligência
28/08/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:52
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:07
Publicação
19/12/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869013-12.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2023, 14:27
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:55
Publicação
23/10/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO PEREIRA BATISTA
REU: MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER SENTENÇA MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 71640279 dos autos, alegando omissão e contradição na referida sentença, sob argumentação de que não foi reconhecida a ilegitimidade da parte autora conforme requerido na contestação, e a parte promovida deixou de ser intimada e não participou da audiência, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, requerendo a rejeição do recurso (ID 77624708). É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação da sentença, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 72055791) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão de questão analisada, sob alegação de que há omissao e contradicao na sentenca, uma vez que este juízo pontuou que nao ha que se falar em ilegitimidade ativa, sendo reconhecido tão somente o erro material na grafia do nome do autor. Por outro lado, em relação a alegação de ausência de intimação para participar da audiência, foi comprovado no termo da audiência que o advogado da promovida teve contato com servidor para tratar deste feito, não havendo qualquer requerimento de remarcação da audiência. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 71640264. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091913061656600000074741907, Petição: 23081514454403600000073096667, Expediente: 23080416012924700000072623726, Ato Ordinatório: 23080416012924700000072623726, Embargos de Declaração: 23041910105432800000067945359, Comunicações: 23041314101900000000067698556, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23041314101900000000067698555, Intimação: 23041114221476700000067570708, Intimação: 23041114221476700000067570708, Sentença: 23041114172928700000067564448]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869013-12.2019.8.15.2001
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO PEREIRA BATISTA
REU: MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER SENTENÇA MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 71640279 dos autos, alegando omissão e contradição na referida sentença, sob argumentação de que não foi reconhecida a ilegitimidade da parte autora conforme requerido na contestação, e a parte promovida deixou de ser intimada e não participou da audiência, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, requerendo a rejeição do recurso (ID 77624708). É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação da sentença, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 72055791) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão de questão analisada, sob alegação de que há omissao e contradicao na sentenca, uma vez que este juízo pontuou que nao ha que se falar em ilegitimidade ativa, sendo reconhecido tão somente o erro material na grafia do nome do autor. Por outro lado, em relação a alegação de ausência de intimação para participar da audiência, foi comprovado no termo da audiência que o advogado da promovida teve contato com servidor para tratar deste feito, não havendo qualquer requerimento de remarcação da audiência. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 71640264. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091913061656600000074741907, Petição: 23081514454403600000073096667, Expediente: 23080416012924700000072623726, Ato Ordinatório: 23080416012924700000072623726, Embargos de Declaração: 23041910105432800000067945359, Comunicações: 23041314101900000000067698556, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23041314101900000000067698555, Intimação: 23041114221476700000067570708, Intimação: 23041114221476700000067570708, Sentença: 23041114172928700000067564448]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869013-12.2019.8.15.2001
23/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO PEREIRA BATISTA
REU: MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER SENTENÇA MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 71640279 dos autos, alegando omissão e contradição na referida sentença, sob argumentação de que não foi reconhecida a ilegitimidade da parte autora conforme requerido na contestação, e a parte promovida deixou de ser intimada e não participou da audiência, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, requerendo a rejeição do recurso (ID 77624708). É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação da sentença, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 72055791) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão de questão analisada, sob alegação de que há omissao e contradicao na sentenca, uma vez que este juízo pontuou que nao ha que se falar em ilegitimidade ativa, sendo reconhecido tão somente o erro material na grafia do nome do autor. Por outro lado, em relação a alegação de ausência de intimação para participar da audiência, foi comprovado no termo da audiência que o advogado da promovida teve contato com servidor para tratar deste feito, não havendo qualquer requerimento de remarcação da audiência. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 71640264. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091913061656600000074741907, Petição: 23081514454403600000073096667, Expediente: 23080416012924700000072623726, Ato Ordinatório: 23080416012924700000072623726, Embargos de Declaração: 23041910105432800000067945359, Comunicações: 23041314101900000000067698556, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23041314101900000000067698555, Intimação: 23041114221476700000067570708, Intimação: 23041114221476700000067570708, Sentença: 23041114172928700000067564448]
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20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO PEREIRA BATISTA
REU: MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER SENTENÇA MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 71640279 dos autos, alegando omissão e contradição na referida sentença, sob argumentação de que não foi reconhecida a ilegitimidade da parte autora conforme requerido na contestação, e a parte promovida deixou de ser intimada e não participou da audiência, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, requerendo a rejeição do recurso (ID 77624708). É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação da sentença, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 72055791) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão de questão analisada, sob alegação de que há omissao e contradicao na sentenca, uma vez que este juízo pontuou que nao ha que se falar em ilegitimidade ativa, sendo reconhecido tão somente o erro material na grafia do nome do autor. Por outro lado, em relação a alegação de ausência de intimação para participar da audiência, foi comprovado no termo da audiência que o advogado da promovida teve contato com servidor para tratar deste feito, não havendo qualquer requerimento de remarcação da audiência. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 71640264. Intimações necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091913061656600000074741907, Petição: 23081514454403600000073096667, Expediente: 23080416012924700000072623726, Ato Ordinatório: 23080416012924700000072623726, Embargos de Declaração: 23041910105432800000067945359, Comunicações: 23041314101900000000067698556, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23041314101900000000067698555, Intimação: 23041114221476700000067570708, Intimação: 23041114221476700000067570708, Sentença: 23041114172928700000067564448]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869013-12.2019.8.15.2001
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 23:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2023, 23:06
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:02
Ato ordinatório
04/08/2023, 16:01
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:10
Publicação
13/04/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, condenando a parte promovida, MARIA FLORINDA ANTONIA FISCHER, pagar a parte autora, FABIO PEREIRA BATISTA, total de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). O valor deve ser acrescido de correção monetária desde a data da venda (29.04.2019), pois foi o momento em que houve o efetivo prejuízo (Súmula 43 do C. STJ) e de juros moratórios, a partir da citação (mora ex persona; CC, art. 397, § único. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, conforme súmula 43 do STJ, com cálculos com base no INPC. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Presentes intimados em audiência, intime a parte ré pelo Djen. Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo que vai devidamente assinado por mim. Eu, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, Analista Judiciário do Cartório unificado Chiei da Capital, j. igltel e assino. GUSTAVO PROCCIPIO BAND IRA DE MELO JUIZ DE DIREITO DA 28VARA Cf EL DA CAPITAL
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, condenando a parte promovida, MARIA FLORINDA ANTONIA FISCHER, pagar a parte autora, FABIO PEREIRA BATISTA, total de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). O valor deve ser acrescido de correção monetária desde a data da venda (29.04.2019), pois foi o momento em que houve o efetivo prejuízo (Súmula 43 do C. STJ) e de juros moratórios, a partir da citação (mora ex persona; CC, art. 397, § único. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, conforme súmula 43 do STJ, com cálculos com base no INPC. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Presentes intimados em audiência, intime a parte ré pelo Djen. Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo que vai devidamente assinado por mim. Eu, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, Analista Judiciário do Cartório unificado Chiei da Capital, j. igltel e assino. GUSTAVO PROCCIPIO BAND IRA DE MELO JUIZ DE DIREITO DA 28VARA Cf EL DA CAPITAL
12/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2023, 14:22
Procedência
11/04/2023, 14:17
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 12:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/04/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:41
Documento
11/04/2023, 10:05
Mero expediente
11/04/2023, 08:28
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 18:12
Publicação
24/03/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO PEREIRA BATISTA
REU: MARIA FLORINA ANTONIA FISCHER DESPACHO INTIME a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 70447337. P. I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23031611453032100000066468708, Documento de Comprovação: 23021510403118900000065296715, Petição: 23021510403038700000025952588, Petição: 23021316062841400000065195502, Petição: 23021312482466100000065182531, Carta: 23011915040724700000064301303, Mandado: 23011915014016500000064301301, Ato Ordinatório: 23011914583775500000064301292, Despacho: 22092320291830200000060379552, Ato Ordinatório: 23011914583775500000064301292]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869013-12.2019.8.15.2001
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 21:28
Mero expediente
22/03/2023, 21:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2023, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:59
Ato ordinatório
19/01/2023, 14:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
19/01/2023, 14:57
Pedido de inclusão
23/09/2022, 20:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:12
Mero expediente
21/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2021, 11:54
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:52
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:20
Mero expediente
26/11/2020, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2020, 14:16
Documento (Certidão)
26/10/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:31
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:56
Mero expediente
13/08/2020, 14:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2020, 12:52
Documento (Certidão)
13/08/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:01
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))