Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos, etc. Em sede de especificação de provas, os promovidos a realização de perícia técnica no imóvel do Altiplano e a oitiva da autora como testemunha, além de outras testemunhas arroladas. A autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, prova pericial por engenheiro e prova documental. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os promovidos, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Para tanto, mencionaram que o primeiro e o segundo réus sofreram constrições em suas contas bancárias em decorrência de processo trabalhista (ID: 125185669), e que o terceiro réu é autônomo sem renda fixa. Juntaram extratos bancários (ID: 125185662, ID: 125185663, ID: 125185664, ID: 125185665) que, de fato, indicam saldos residuais baixos em um período específico. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em tela, a própria natureza da demanda e os valores envolvidos no contrato de empreitada, que totalizam R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais), conforme narrado na petição inicial (ID: 105089275), e supostos pagamentos já efetuados pela autora, no montante de R$ 248.765,00 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais), indicam uma capacidade econômica dos contratados que não se coaduna, em princípio, com a alegada hipossuficiência para arcar com as custas de um processo de tal vulto. Os extratos bancários apresentados pelos promovidos (ID: 125185662, ID: 125185663, ID: 125185664, ID: 125185665), embora demonstrem saldos baixos em um recorte temporal específico, não são suficientes para comprovar a total e duradoura incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Os bloqueios judiciais mencionados, por sua vez, podem ser medidas pontuais de constrição patrimonial, mas não necessariamente refletem a ausência de outros bens ou a impossibilidade de geração de renda que permita o custeio das despesas processuais. A atividade de construtor e mestre de obras, conforme a qualificação dos réus, pressupõe a movimentação de valores significativos e a existência de patrimônio ou capacidade de investimento que, em uma análise inicial, infirmam a declaração de pobreza para os fins do benefício pleiteado. Dessa forma, diante dos elementos constantes nos autos, que apontam para uma capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade judiciária, e considerando que os documentos apresentados pelos promovidos não foram aptos a comprovar de forma cabal a alegada hipossuficiência financeira para as custas de uma demanda de tamanha envergadura, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária aos réus. Em relação ao pedido de produção de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial, além da prova documental já acostada aos autos. A controvérsia fática nos presentes autos é substancial e complexa, envolvendo a execução de um contrato de empreitada para reforma de dois imóveis, com alegações de inadimplemento, má execução, vícios construtivos, desvio de valores, atrasos na obra e interrupção dos serviços. A elucidação desses pontos controvertidos demanda, em um primeiro momento, a produção de prova oral, que se mostra essencial para a formação do convencimento deste Juízo. O depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 385 do CPC, permitirá que cada litigante exponha sua versão dos fatos, esclarecendo as circunstâncias da contratação, os termos verbais alegados, a dinâmica da execução da obra, os motivos dos atrasos e da eventual interrupção dos serviços, bem como a destinação dos valores pagos. Da mesma forma, a prova testemunhal, prevista no art. 442 e seguintes do CPC, é de suma importância para corroborar ou infirmar as alegações das partes. As testemunhas arroladas por ambas as partes, que supostamente acompanharam a execução da obra ou tiveram conhecimento dos fatos, poderão trazer elementos cruciais para a compreensão da realidade fática, especialmente no que tange aos prazos, à qualidade dos serviços prestados, às supostas modificações contratuais verbais e às razões que levaram à paralisação da empreitada. A natureza das questões contratuais, que envolvem tanto termos escritos quanto acordos verbais, torna a prova oral indispensável para o esclarecimento dos fatos. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, embora ambas as partes a tenham requerido e a autora já tenha acostado um laudo técnico particular (ID: 105090572), a sua necessidade e pertinência serão reavaliadas em momento posterior, após a produção da prova oral. A complexidade das alegações sobre a má execução e os vícios construtivos, que justificariam a perícia, pode ser melhor compreendida e delimitada após a oitiva das partes e das testemunhas. A prova oral poderá, inclusive, auxiliar na definição do escopo de uma eventual perícia, caso se mostre necessária, ou até mesmo demonstrar sua desnecessidade, caso os fatos se esclareçam suficientemente por outros meios. A organização da instrução processual, nos termos do art. 357, II e V, do CPC, permite ao magistrado delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e deferir as provas pertinentes, priorizando aquelas que, em um primeiro momento, se mostram mais eficazes para a elucidação dos pontos controvertidos. Assim, a postergação da análise do pedido de prova pericial para após a audiência de instrução e julgamento visa otimizar a produção probatória e garantir que a perícia, se realizada, seja focada nos pontos que realmente permanecerem controvertidos e demandem conhecimento técnico especializado. Nesse sentido, intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 10 dias, devendo proceder com a intimação destas para comparecimento em audiência. Após, deve o cartório designar audiência de instrução e julgamento a ser realizada nas dependências desta 4ª Vara Cível de forma presencial, com a maior brevidade possível. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito