Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO DINIZ DA SILVA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800025-69.2017.8.15.0881 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada por JOSENILDO DINIZ DA SILVA em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, ambos qualificados na peça de exórdio. Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de sinistro de trânsito em 19/11/2015, do qual resultou invalidez permanente. Aduz que, embora tenha postulado o recebimento da indenização na via administrativa, recebeu apenas a quantia de R$ 2.362,50, valor que entende estar aquém do estabelecido na Lei nº 6.194/74. Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento da diferença apurada, no montante de R$ 11.137,50, devidamente corrigida. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 6240214 a 6240287. Por meio do despacho de ID 6447848, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e dispensada a audiência de conciliação, ante a notória ausência de autocomposição por parte do consórcio segurador em demandas da espécie. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 11737600), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, defendendo a necessidade de retificação para que figure apenas a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. No mérito, sustentou a correção do pagamento administrativo proporcional ao grau de invalidez, a inexistência de prova do dano em patamar superior ao já indenizado e a imprescindibilidade de laudo pericial oficial para a quantificação da lesão. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 14487624), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial. Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (ID 29683278), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, nomeando o expert e determinando o depósito dos honorários por parte da ré, o qual foi devidamente efetuado (ID 30878132). Ocorre que a instrução processual restou severamente prejudicada pela desídia da parte autora. Designada a perícia médica por três vezes (IDs 52025999, 69885052 e 79724481), o promovente não compareceu a nenhum dos atos. Na primeira oportunidade, justificou a ausência por motivo de viagem a trabalho (ID 62608357); na segunda, a patrona alegou perda de contato com o constituinte (ID 78333191), ensejando a determinação de sua intimação pessoal (ID 79350036). Mesmo após a ciência pessoal, o autor ausentou-se pela terceira vez consecutiva (ID 83059197). Por fim, determinou-se nova intimação do autor para comprovar o motivo da última ausência (ID 114658704), enquanto a ré providenciou a habilitação de novos causídicos (ID 116196159). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação objetivando o autor o pagamento de indenização do seguro DPVAT, pelos fundamentos explicitados na inicial. Considerando que, apesar de devidamente intimado para a realização do exame médico pericial, a parte autora deixou de comparecer na data designada, alegando que não compareceu ao ato porque se encontra enfermo, porém sem acostar nenhum documento que viesse a confirmar tal alegação, decreto a perda da prova, passando ao julgamento do feito. Sendo assim, decreto a perda da prova, passando ao julgamento do feito. Impõe-se, pois, o julgamento da lide no estado em que se encontra. Dispõe a Lei 6.194/74, com as alterações impostas pela Lei 11.482/07: Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I -R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) -no caso de morte; II -Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) -no caso de invalidez permanente; Assim, o autor somente faz jus ao seguro pretendido no caso de invalidez permanente, seja total ou parcial, estando esta devidamente comprovada, bem como o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a incapacidade alegada. No caso em tela, determinada a realização de exame pericial médico, a fim de se demonstrar a extensão e o grau da lesão sofrida pelo promovente, esse deixou de comparecer no dia marcado para o exame pericial, mesmo intimado para comparecer ao ato. Note-se que o autor foi regularmente intimado da data designada, todavia manteve-se inerte. Vale ressaltar que é do promovente o ônus de fazer a prova do grau de sua invaX lidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, na forma do art. 373, I do CPC, cabendo a ele a prova do fato constitutivo do seu direito. Somente por meio de perícia médica seria possível constatar a gravidade da lesão e o grau de incapacidade da autora. Diga-se, ainda, que somente da análise dos documentos acostados aos autos não se permite assegurar o grau de invalidez da vítima. Assim, e considerando que não restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, sendo certo que sua conduta inerte corrobora a tese da defesa, deve, pois, suportar o ônus de sua inércia. Logo, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias à transferência dos valores depositados a título de honorários periciais para a parte promovida. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular