Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
Apelado: SHIGUETOSHI OSHIKATA LTDA Advogado: Ementa. Processo civil. Apelação. Execução. Extinção pelo pagamento. Ausência da prova inequívoca da quitação do débito. Cerceamento de defesa. Configuração. Nulidade. Caracterização. Retorno dos autos a origem. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença de extinção da execução pelo pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na sentença que reconheceu o pagamento da dívida e extinguiu a execução sem a comprovação inequívoca de quitação e sem oportunizar manifestação ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nula é a sentença que declara extinta a execução pelo pagamento sem existir prova inequívoca de adimplemento. 4. A ausência de manifestação da parte exequente acerca do alegado pagamento pelo devedor caracteriza cerceamento de defesa, constituindo erro procedimental (error in procedendo) que torna nula a sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Provimento do apelo Tese de julgamento: A sentença que declara extinta a execução pelo pagamento deve basear-se em prova inequívoca de adimplemento. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 5º da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.208759-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024) RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpõe apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da execução de título extrajudicial, extinguiu-a ante o pagamento da prestação. Afirma o apelante que a sentença está nula por ter sido extinta a execução sem o efetivo adimplemento da prestação, e não sido intimado para se manifestar sobre a suposta quitação do débito, configurando cerceamento de defesa. Pugna pelo provimento do apelo para seja anulada a sentença. Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão visa definir se existe nulidade na sentença que reconheceu o pagamento da dívida relativa ao título de crédito. O exequente propôs a presente execução, tendo em vista a ausência do pagamento das prestações delineadas no título de crédito. Na data da propositura da execução, o exequente informou que a dívida se encontrava na extensão de pagar a quantia líquida, certa e exigível de R$ 40.666,97 (quarenta mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos),. Bloqueados valores via SISBAJUD, o exequente pediu a expedição de alvará (id. Num. 36916420 - Pág. 1). Em seguida, foi determinada a expedição de alvará na extensão de R$ 40.666,97 (quarenta mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), (id. Num. 36916422 - Pág. 1). No id. Num. 36916427 - Pág. 1, consta que foi levantado o valor de R$ 41.350,11 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta reais e onze centavos) em 15/10/2021. Na petição de id Num. 36916458 - Pág. 01/02, o exequente comunica a existência de débito remanescente na extensão de R$ 18.372,64 (dezoito mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em 16.08.2022, Em 11/09/2023, mesmo com a existência de petição, noticiando a existência de débito remanescente, o Juízo a quo considerou que a prestação se encontrava adimplida, e extinguiu a execução pelo pagamento. Portanto, reconheço a nulidade da sentença, face ao "error in procedendo" do Magistrado de origem, que declarou a satisfação da obrigação sem a oitiva da parte exequente e também sem provas inequívocas sobre a quitação. Neste sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO DA PRISÃO CIVIL - PAGAMENTO - EXTINÇÃO - ARTIGO 924, II DO CPC - PRESUNÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. Uma das hipóteses de extinção do processo de execução é quando verificada a satisfação da obrigação (artigo 924, II do CPC), entendendo-se, de fato, que incorreu o douto magistrado singular em error in procedendo, posto que deu por satisfeita a obrigação sem haver nos autos comprovação nesse sentido. 2. Antes de extinguir o processo deveria o magistrado intimar pessoalmente a parte exequente, ou mesmo instar a empregadora do executado, para que ela informasse e comprovasse a realização dos descontos e a efetiva quitação do débito alimentar, devendo ser cassada a sentença no caso concreto. 3. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.208759-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024) Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, com o retorno do feito à origem para regular tramitação da pretensão executiva. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito executivo, com a adoção das medidas cabíveis para satisfação do crédito. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0825418-46.2019.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível de Campina Grande Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza convocada