Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800310-68.2025.8.15.0271.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO:
REU: MUNICIPIO DE BARAUNA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é servidor público efetivo do quadro da edilidade ré, ocupando o cargo de motorista. Sustenta que a Lei Municipal nº 502, de 29 de março de 2018, instituiu uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base para os motoristas e tratoristas do município. Afirma que, apesar de exercer a função e estar amparado pela referida legislação, o ente público não vem efetuando o pagamento da referida vantagem pecuniária. Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da gratificação por atividade especial. Citado, o Município de Baraúna apresentou contestação. Em seu mérito, arguiu que a gratificação pleiteada não possui natureza automática ou genérica, estando condicionada ao preenchimento de requisitos meritórios específicos previstos no Artigo 2º da Lei nº 502/2018. Defendeu que o autor não comprovou o implemento de tais condições, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe. Houve réplica. Não havendo necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a gratificação instituída pela Lei Municipal nº 502/2018 possui caráter automático, decorrente apenas do exercício do cargo de motorista, ou se demanda o preenchimento de requisitos específicos de conduta e desempenho. Compulsando o texto da Lei nº 502, de 29 de março de 2018, observa-se que o Artigo 1º cria a "gratificação por atividade especial". Contudo, a interpretação sistemática da norma revela que o direito à percepção não se aperfeiçoa apenas com a investidura no cargo. O artigo 2º da referida lei é taxativo ao estabelecer: "Art. 2º - Para os fins de atendimento ao disposto no artigo anterior, o servidor terá que fazer jus a referida gratificação desde que não tenham nenhuma falta sem a devida justificativa ao serviço durante o mês, mantenham os veículos por eles utilizados no exercício de seu trabalho, em perfeitas condições de uso e atendam as diretrizes emanadas pela Administração." Da leitura do dispositivo, depreende-se que a natureza jurídica da vantagem é pro labore faciendo, tratando-se de um verdadeiro incentivo condicionado ao "mérito de conduta". A lei exige, cumulativamente: (i) assiduidade integral (ausência de faltas injustificadas); (ii) zelo com o patrimônio público (manutenção do veículo em perfeitas condições); e (iii) subordinação e eficiência (atendimento às diretrizes da administração). Dessa forma, a gratificação não é um direito automático de todo motorista ou tratorista.
Trata-se de parcela variável e condicionada, cuja percepção depende da comprovação mensal de que o servidor agiu com a diligência e o zelo exigidos pelo legislador municipal. No caso sub examine, o autor limitou-se a comprovar o vínculo funcional e o cargo ocupado. Não há nos autos qualquer prova documental, tais como relatórios de assiduidade, checklists de conservação de veículo ou avaliações de cumprimento de diretrizes, que demonstrem o preenchimento dos requisitos meritórios contidos no artigo 2º da Lei 502/18 durante o período pleiteado. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de gratificação condicionada a desempenho e conduta específica, a ausência de prova do implemento das condições obsta o reconhecimento do direito ao pagamento. A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade (Art. 37, caput, CF), não podendo realizar o pagamento de vantagem pecuniária sem que o servidor preencha integralmente os pressupostos legais. Portanto, diante da natureza meritória da verba e da ausência de comprovação das condições exigidas pela lei, a improcedência do pedido é o caminho imperativo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro (ou mantenho), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picuí/PB, 18 de fevereiro de 2026. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito