Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANILSON DOS SANTOS - ME Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA - RO5449 Promovido(a):
REU: RONALDO MACEDO CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800227-66.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Trata-se de Ação Monitória proposta com vistas a cobrança de dívida lastreada em notas promissórias prescritas. É a breve narrativa dos fatos. DECIDO. É cediço que os Juizados Especiais Cíveis tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não estando incluídas, ainda que de menor complexidade, aquelas que possuem procedimento próprio definido por lei. A ação monitória tem sua disciplina procedimental nos artigos 700 a 702, do CPC, e, portanto, não se coaduna com o procedimento insculpido na lei 9099/95. Nesse sentido também é o Enunciado 8,do Fonaje, verbis: Enunciado 8. As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Por seu turno, o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; In casu, por patente incompatibilidade do procedimento da Ação Monitória com o rito dos Juizados Especiais, outra providência não cabe ao juízo senão a extinção do feito, nos termos do artigo sobredito. Cito precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RITO ESPECIAL. ART. 700 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM POR INCOMPATIBILIDADE DO RITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00147799520228219000 SÃO PEDRO DO SUL, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. II, do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito