Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: FRANCISCO PAULO DANIEL I N T I M A Ç Ã O Intimo o embargado/apelante, para, querendo, contra-arrazoar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800365-92.2020.8.15.0271
13/10/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: FRANCISCO PAULO DANIEL I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão id. 37427687. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800365-92.2020.8.15.0271
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 21:06
Documento (Certidão)
28/07/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 23:24
Publicação
02/07/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:49
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800365-92.2020.8.15.0271.
AUTOR: FRANCISCO PAULO DANIEL
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou operação de crédito, com a parte promovida, sendo indevidas as cobranças das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 96-818782189/16 no valor total de R$ 6.178,05, com 72 parcelas mensais no valor de R$ 190,34. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, alegou a validade da contratação do empréstimo, sem indícios de qualquer fraude e que baseado em contrato assinado, além de sustentar a inexistência de dano material e moral. Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. Foi realizada perícia grafotécnica por perito nomeado. As partes tomaram ciência e apresentaram suas manifestações. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Da Preliminar Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Ressalto que a jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de exigir prévia negociação administrativa entre as partes, porém, ainda não é dominante. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é de 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida que gerou uma operação de crédito com descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, cuja validade do contrato é objeto de discussão no presente processo, referente ao contrato nº 96-818782189/16 no valor total de R$ 6.178,05, com 72 parcelas mensais no valor de R$ 190,34. No caso em exame, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação de contrato assinado fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. Com efeito, a perícia foi conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas no(s) contrato(s) apresentado(s) não são a firma da parte autora. Portanto, se o(s) contrato(s) não foram celebrados pela autora e a promovida, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico questionado neste processo e que as cobranças realizadas foram indevidas. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas que foram pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, em liquidação contábil na execução da sentença. Do abatimento do crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto e por longo período (72 parcelas) de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, o grande valor cobrado, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal, e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, referente ao contrato nº 96-818782189/16 no valor total de R$ 6.178,05, com 72 parcelas mensais no valor de R$ 190,34, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagas referentes a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas devidas a partir da data de cada pagamento. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, a serem liquidados quando da execução da sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro), mediante liquidação dos valores no cumprimento da sentença. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800365-92.2020.8.15.0271.
AUTOR: FRANCISCO PAULO DANIEL
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou operação de crédito, com a parte promovida, sendo indevidas as cobranças das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 96-818782189/16 no valor total de R$ 6.178,05, com 72 parcelas mensais no valor de R$ 190,34. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, alegou a validade da contratação do empréstimo, sem indícios de qualquer fraude e que baseado em contrato assinado, além de sustentar a inexistência de dano material e moral. Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. Foi realizada perícia grafotécnica por perito nomeado. As partes tomaram ciência e apresentaram suas manifestações. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Da Preliminar Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Ressalto que a jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de exigir prévia negociação administrativa entre as partes, porém, ainda não é dominante. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é de 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida que gerou uma operação de crédito com descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, cuja validade do contrato é objeto de discussão no presente processo, referente ao contrato nº 96-818782189/16 no valor total de R$ 6.178,05, com 72 parcelas mensais no valor de R$ 190,34. No caso em exame, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação de contrato assinado fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. Com efeito, a perícia foi conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas no(s) contrato(s) apresentado(s) não são a firma da parte autora. Portanto, se o(s) contrato(s) não foram celebrados pela autora e a promovida, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico questionado neste processo e que as cobranças realizadas foram indevidas. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas que foram pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, em liquidação contábil na execução da sentença. Do abatimento do crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto e por longo período (72 parcelas) de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, o grande valor cobrado, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal, e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, referente ao contrato nº 96-818782189/16 no valor total de R$ 6.178,05, com 72 parcelas mensais no valor de R$ 190,34, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagas referentes a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas devidas a partir da data de cada pagamento. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, a serem liquidados quando da execução da sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro), mediante liquidação dos valores no cumprimento da sentença. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
01/07/2025, 00:00
Procedência
25/06/2025, 21:29
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 10:58
Movimentação processual
25/06/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:43
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:03
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 10:10
Ato ordinatório
15/02/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:40
Mero expediente
06/02/2025, 19:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/01/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 04:18
Mero expediente
27/11/2024, 21:57
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2023, 08:15
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 19:13
Perito
02/06/2023, 06:02
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 09:49
Decurso de Prazo
31/10/2022, 02:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 21:13
Retificação de movimento
30/09/2022, 21:10
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 05:36
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2021, 12:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2020, 18:16
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:40
Decurso de Prazo
07/10/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2020, 21:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:14
Decurso de Prazo
02/09/2020, 01:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))