Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800406-50.2024.8.15.0261.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870
EXECUTADO: GEORGE CARLOS VIEIRA LOPES SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO em face de #EXECUTADO: GEORGE CARLOS VIEIRA LOPES, qualificados nos autos. As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.154507146). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 154507146). Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação. Veja-se: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença. Honorários de Advogado conforme o acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Piancó/PB, data conforme certificação digital ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)