Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE FERREIRA DA SILVA
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800723-31.2024.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARLUCE FERREIRA DA SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Alega a autora que jamais contratou seguro junto à ré, todavia, em sua conta bancária foram debitadas três parcelas de R$ 49,90, entre março e maio de 2021, totalizando R$ 149,70. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID. 109457267), sustentando a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a inexistência de dano moral indenizável, noticiando, ainda, a devolução dos valores descontados. Houve réplica no ID. 113574239. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide A controvérsia pode ser solucionada apenas com a prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 139, II, CPC), passa-se ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. Da inexistência contratual A parte autora alegou jamais ter firmado contrato de seguro com a ré. A seguradora, por sua vez, não apresentou instrumento contratual assinado, tampouco documentos de adesão aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Limitou-se a defender a regularidade da contratação e a informar devolução de valores, mas não logrou comprovar que a adesão tenha partido efetivamente da demandante. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. Diante disso, deve ser reconhecida a inexistência de relação contratual válida entre as partes. 2.3. Da repetição de indébito Comprovou-se nos autos a ocorrência de descontos indevidos no valor total de R$ 149,70, referentes a três parcelas de R$ 49,90. Nessas condições, não há falar em “engano justificável” a afastar a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. O ressarcimento deve observar a forma legal, ou seja, em dobro, devidamente corrigido monetariamente desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). 2.4. Dos danos morais O pedido de indenização moral não merece acolhida. O simples desconto indevido, ainda que em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral automático (“in re ipsa”). A jurisprudência exige a comprovação de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos. O STJ firmou entendimento de que a fraude ou cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja reparação moral: “A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, 4ª Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022) No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível do TJPB decidiu que: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, ausente demonstração de abalo anormal à dignidade ou à honra da autora, os descontos indevidos — já ressarcidos em dobro nesta decisão — configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização moral. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes relativamente ao seguro discutido nestes autos; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora (R$ 149,70), devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência recíproca, porém mínima da parte promovida (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito