Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL POSSIDONIO COSTA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800588-96.2025.8.15.0941 [Contratos Bancários]
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por RAFAEL POSSIDONIO COSTA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 116519674), que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 93,29 (noventa e três reais e vinte e nove centavos), decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 808608912) no valor de R$ 4.117,65 (quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos). Alega que jamais autorizou ou realizou tal contratação e que não recebeu o referido valor em sua conta bancária. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração e extratos (IDs 116519680 a 116519688). Por meio do despacho (ID 116668357), foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. A emenda consistia na comprovação de que havia formalizado um requerimento administrativo para o cancelamento do contrato junto à instituição financeira, ou a recusa do banco em proceder com o cancelamento, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, a fim de demonstrar seu interesse processual. Devidamente intimada, a parte autora se manifestou nos autos tempestivamente (ID 121287731), ocasião em que juntou novos documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial nos termos em que foi ordenada. O art. 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos essenciais da petição inicial. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocar o Judiciário a uma manifestação de mérito, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação, que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC). Analisando o andamento processual, verifica-se que este juízo, por meio do despacho de ID 116668357, concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emendasse a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. A finalidade era a comprovação do interesse de agir, mediante a demonstração de prévio requerimento administrativo para o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, conforme exigido pela legislação pertinente e pela jurisprudência consolidada. O despacho advertiu expressamente que o descumprimento da determinação levaria à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a referida diligência, mas, em sua petição de emenda (ID 121287731), afirmou expressamente que "deixa de anexar cópia de solicitação administrativa de cancelamento unilateral" (sic), deixando de atender à determinação judicial de forma satisfatória. A ausência de comprovação da pretensão resistida na esfera administrativa evidencia a carência de interesse processual para o prosseguimento da demanda. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da inicial no prazo designado, o juiz indeferirá a petição inicial, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. A inércia da parte em atender à determinação judicial de modo adequado impede o prosseguimento regular do feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO QUANTO A DECISÃO DE EMENDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por -person">Severino dos Ramos Santana contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que extinguiu a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S.A., sem resolução de mérito, em razão da não emenda da petição inicial conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da inércia do autor em atender a determinação de emenda à petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR - A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, no prazo legal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.A falta de insurgência específica contra a decisão que determinou a emenda da inicial enseja a preclusão, impedindo sua rediscussão em sede de apelação. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a regularidade da extinção do feito nesses casos, sendo inaplicável, em grau de apelação, a reavaliação de decisão preclusa.IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento:O descumprimento da determinação de emenda à inicial, no prazo legal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A ausência de recurso contra a decisão que determina a emenda da inicial acarreta a preclusão, impedindo a sua rediscussão em apelação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08053594120248150331, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Portanto, diante do não cumprimento da determinação judicial, o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem análise do mérito é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Água Branca/PB, data da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]