Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDONCA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829789-96.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Maria da Penha do Nascimento Mendonça ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimos consignados cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer a contratação dos contratos nº 313856598-5, 325505366-6, 331988723-2, 337622303-2 e 346174959-4, todos vinculados ao seu benefício previdenciário (ID 46410809). A autora requereu, entre outras medidas, a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. O réu apresentou contestação (ID 49767993), juntando cópias dos contratos assinados (IDs 49767996, 49767997, 49768749, 49768750, 49768751), comprovantes de transferências (TEDs) (IDs 49768754, 49768755, 49768756, 49768757, 49768758), extratos do benefício do INSS (ID 46410832) e demonstrativos de evolução contratual, defendendo a regularidade das contratações e a desnecessidade de perícia. É o relatório. DECIDO O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação, pois a autora é destinatária final dos serviços e o réu fornecedor de crédito. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, verifico que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de perícia grafotécnica. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O réu apresentou documentação robusta, composta por contratos assinados (IDs 49767996, 49767997, 49768749, 49768750, 49768751), comprovantes de crédito/TED (IDs 49768754, 49768755, 49768756, 49768757, 49768758) com valores e datas compatíveis e extrato do benefício previdenciário (ID 46410832) com registro de descontos mensais de acordo com os valores pactuados. A correlação entre datas de contratação, valores liberados e início dos descontos é direta, sem lacunas que indiquem fraude ou contratação não autorizada. Correlação entre contratos e extrato: Nº Contrato Início Valor Liberado Parcelas/Valor Situação Observação 313856598-5 01/2017 R$ 566,29 72 × R$ 17,00 Excluído (42 parcelas) Quitado antes do prazo; liberou margem para novo contrato (02/2019). 325505366-6 02/2019 R$ 472,27 72 × R$ 13,20 Excluído (25 parcelas) Quitado na contratação do contrato 331988723-2 (01/2020). 331988723-2 01/2020 R$ 458,70 72 × R$ 12,94 Excluído (15 parcelas) Quitado na contratação do contrato 337622303-2 (07/2020). 337622303-2 07/2020 R$ 716,62 84 × R$ 17,00 Excluído (9 parcelas) Quitado na contratação do contrato 346174959-4 (05/2021). 346174959-4 05/2021 R$ 2.598,92 84 × R$ 62,60 Ativo Valor compatível com refinanciamento de contratos anteriores. O padrão acima, extraído do confronto entre os contratos (IDs 49767996 e seguintes) e o extrato do INSS (ID 46410832), é típico de refinanciamento sucessivo. Ademais, de forma simples e objetiva, ao comparar as assinaturas dos contratos questionados (IDs 49768751, 49768767, 49768752, 49768753, 49768767) com aquelas constantes na procuração (ID 46410811) e na declaração de hipossuficiência (ID 46410814), observa-se que o nome é assinado de forma semelhante, na mesma ordem e com o mesmo padrão de letras. Não há sinais de falsificação grosseira ou alteração que justifique concluir pela ausência de autoria. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir provas desnecessárias. Considerando que já existem provas robustas (contratos assinados, TEDs, extratos) que demonstram a regularidade das operações, a perícia grafotécnica não se mostra necessária e teria apenas efeito protelatório. Nesse contexto fica comprovado que a autora contratou os empréstimos, recebeu os valores correspondentes e autorizou os descontos, inexistindo prova de fraude. DOS DANOS MORAIS. A autora também pleiteia compensação por danos morais, sob o argumento de que os descontos em seu benefício teriam sido indevidos e decorrentes de contratação fraudulenta. Entretanto, como já demonstrado nos itens anteriores, restou comprovada a validade e regularidade dos contratos, com recebimento dos valores pela própria autora. Não havendo ilicitude na conduta do réu nem lesão a direito da personalidade, inexiste fundamento para o reconhecimento de dano moral. A mera existência de contratação de empréstimo e o desconto de parcelas regularmente pactuadas não configuram abalo moral indenizável. Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade dos contratos nº 313856598-5, 325505366-6, 331988723-2, 337622303-2 e 346174959-4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00