Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Manoel Bernardo Mendes ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima – OAB/PB 19.102-A e Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A
APELADO: Bradesco Seguros S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB 21740 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro, diante de descontos indevidos em conta bancária de aposentado, condenando a seguradora à repetição em dobro dos valores (R$ 454,98) e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00, além de insurgência recursal quanto à majoração do dano moral, termo inicial dos juros e fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e o índice aplicável; (iii) determinar a forma de fixação dos honorários advocatícios diante do baixo proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação do seguro configura falha do fornecedor, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem consumidor idoso. 5. O fracionamento de demandas pelo autor, oriundas do mesmo contexto fático, deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório para evitar enriquecimento sem causa e preservar a coerência do sistema reparatório. 6. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, ao reduzido montante descontado e à função pedagógica da condenação. 7. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, a responsabilidade é extracontratual, devendo os juros moratórios incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 8. A Taxa SELIC aplica-se como índice único, englobando juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. 9. O baixo proveito econômico autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, podendo ter seu quantum reduzido diante de fracionamento de demandas. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso e incidem pela Taxa SELIC. 4. Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 8º-A; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 43 e 362; STJ, Tema 1.076; TJSP, Apelação Cível 1001441-54.2023.8.26.0111. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801035-82.2025.8.15.1071 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú - PB RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL BERNARDO MENDES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A. Na petição inicial, o autor, idoso de 66 anos e aposentado, alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", totalizando R$ 454,98 no período de agosto de 2024 a janeiro de 2025. Sustentou a nulidade do negócio por ausência de assinatura física, em descumprimento à Lei Estadual nº 12.027/2021. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, ante a falha do réu em apresentar prova da contratação, condenando a seguradora à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O magistrado fundamentou o valor módico na constatação de litigância predatória por fracionamento de ações. Em suas razões recursais (ID 41668506), o apelante pleiteia: (a) a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00; (b) a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (c) o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado (ID 41668572), defendendo a manutenção da sentença sob a tese de venire contra factum proprium. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, devidamente deferida e não impugnada. 1. MÉRITO 1.1. Da Inexistência de Relação Contratual e Repetição do Indébito A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, ao fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, não foram acostados aos autos instrumento contratual válido, tampouco elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar a efetiva contratação do seguro impugnado. Ressalte-se que tal capítulo da sentença não foi objeto de impugnação pelo réu, operando-se, portanto, a preclusão consumativa, o que impede sua rediscussão nesta instância. Dessa forma, deve ser mantida a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não evidenciado engano justificável. 1.2. Do Quantum Indenizatório Insurge-se o apelante contra o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pugnando por sua majoração. É assente na jurisprudência do STJ e deste Tribunal que descontos indevidos em benefício previdenciário — especialmente quando atingem consumidor idoso — configuram dano moral in re ipsa. A jurisprudência pátria, inclusive de outros tribunais estaduais, é firme no sentido de reconhecer a configuração do dano moral em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, conforme se observa do seguinte julgado: “Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébitos e pedido de danos morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de procedência para declarar a inexistência de contratação, condenar a ré a devolução simples de valores descontados e ao pagamento de danos morais (R$ 7.000,00). Recurso da seguradora ré que não merece prosperar. Relação de consumo. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Autora que negou a contratação. Seguradora que apresentou proposta sem a assinatura da autora, apenas com assinatura de suposto corretor habilitado, sem qualquer qualificação. Não comprovado envio prévio de proposta escrita (art. 759 do CC) e assinada pela segurada (art. 9º do DL 73/1966), que negou a contratação, inexistindo comprovação de mandato que validasse a representação pelo corretor, não demonstrado a anuência da consumidora à adesão ao contrato. Ré que não se interessou na produção de outras provas. Não comprovada a autenticidade do documento produzido pela seguradora (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ). Não demonstrada a contratação do seguro e autorização para débito automático mensal em conta corrente. Descontos indevidos. Autora que não se insurge contra a devolução de forma simples. Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido e os débitos lançados em conta corrente sem autorização do cliente não podem ser considerados como cobrados de boa-fé. Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e sem autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais. Valor mantido. Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1001441-54.2023.8.26.0111; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024; Data de Registro: 31/08/2024). Todavia, diversamente do precedente acima, citado, o caso em exame apresenta peculiaridade relevante, consistente no fracionamento de demandas pelo autor, circunstância que impacta diretamente a fixação do quantum indenizatório. Com efeito, a fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando: a extensão do dano; o reduzido valor dos descontos (R$ 454,98); o caráter pedagógico da medida; a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, o juízo de origem consignou o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra a mesma instituição financeira, decorrentes de um mesmo contexto fático. Tal conduta, embora não configure, por si só, ilicitude, revela estratégia processual apta a potencializar artificialmente o montante indenizatório global, o que deve ser considerado na dosimetria do dano moral, sob pena de distorção do sistema reparatório. Esta Corte já assentou que o fracionamento de pretensões indenizatórias deve ser considerado na fixação do quantum a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar coerência sistêmica das decisões. Nesse contexto, a manutenção da indenização no valor de R$ 2.000,00 revela-se adequada e suficiente para compensar o abalo sofrido, cumprir a função pedagógica da condenação e preservar a proporcionalidade global da reparação. Assim, rejeito o pedido de majoração. 1.3. Dos Juros de Mora e Correção Monetária Assiste razão ao apelante quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a responsabilidade assume natureza extracontratual, devendo os juros incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, correspondente à data de cada desconto indevido. Quanto ao índice aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação atual, aplica-se a Taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, não sendo admissível a cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. Por técnica decisória, apenas se explicita que: a) para danos morais: o termo inicial da atualização segue a Súmula 362/STJ; b) para danos materiais: aplica-se a Súmula 43/STJ. Nesse ponto, acolhe-se o recurso. 1.4. Dos Honorários Advocatícios e Apreciação Equitativa No tocante aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o proveito econômico da demanda é reduzido, o que tornaria inadequada a fixação com base em percentual, por resultar em quantia irrisória. Nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, bem como da tese firmada no Tema 1.076 do STJ, admite-se a fixação por apreciação equitativa em hipóteses como a dos autos. Considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e os parâmetros da OAB/PB, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, acolhe-se o pedido recursal neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para: a) rejeitar o pedido de majoração da indenização por danos morais, mantendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem; b) determinar que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso (cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil; c) fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC. Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Conforme Certidão ID 42368511. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator