Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ALMEIDA DA SILVA
REU: BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802629-16.2025.8.15.0301 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA ALMEIDA DA SILVA em face do BANCO INBURSA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 125862334), que é aposentada por idade junto ao INSS e foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 108,20 (cento e oito reais e vinte centavos), iniciados em maio de 2022. Afirma que tais descontos decorrem de um suposto contrato de empréstimo consignado, de número 355869818-3, no valor total de R$ 9.088,80 (nove mil e oitenta e oito reais e oitenta centavos), o qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que nenhum valor referente a essa operação foi creditado em sua conta bancária, conforme demonstraria o extrato juntado (ID 125862340). Ressalta que a dedução indevida compromete sua subsistência, tratando-se de sua única fonte de renda, o que lhe causa uma situação desconfortável e prejudicial.
Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados de seu benefício e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração (ID 125862335), documentos de identificação (ID 125862336), comprovante de residência (ID 125862337), extrato de empréstimos do INSS (ID 125862339) e extrato de conta corrente (ID 125862340). Por meio da decisão de ID 128549003, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita à autora e, considerando a notoriedade da política de não conciliação da parte ré nesta comarca, dispensou a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do banco réu para apresentar contestação e, à autora, a apresentação de extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores, com a ressalva de que tal prova não poderia ser invertida. A parte autora foi intimada para apresentar os extratos bancários (ID 136866250). Em resposta, através da petição de ID 154312860, a autora informou que o extrato do mês correspondente à suposta contratação já havia sido juntado com a inicial (ID 125862340) e reiterou que caberia ao réu provar a regularidade da formalização do contrato. A citação eletrônica da parte ré restou frustrada, conforme certificado no ID 154395290. Devidamente citado, o BANCO INBURSA S.A. apresentou contestação (ID 155851191). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução administrativa, e a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou a plena regularidade e validade da contratação. Alegou que o contrato foi originariamente celebrado com o Banco Pan em 13 de abril de 2022, por meio de assinatura digital com biometria facial, e posteriormente cedido ao Banco Cetelem e, por fim, ao Banco Inbursa. Defendeu que a autora estava ciente de todos os termos e que o procedimento de contratação digital é seguro e válido, conforme documentos anexados (IDs 155851194, 155851195 e 155851196). Argumentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de defeito na prestação do serviço e a força obrigatória dos contratos. Impugnou os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Juntou documentação relativa à contratação digital e às cessões de crédito. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 155914750) e apresentou sua impugnação (ID 156312692). Na peça, refutou as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição, aplicando o princípio da actio nata. No mérito, alegou a nulidade do contrato por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Apontou, ainda, inconsistências na prova apresentada pelo banco, destacando que a geolocalização indicada no contrato (-7.23056, -35.88111) corresponde à cidade de Campina Grande/PB, e não a Pombal/PB, onde a autora reside. Por fim, reiterou os pedidos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 156331279), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156815797), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 157656492. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré sustenta, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado uma solução administrativa para a sua pretensão antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não impõe como condição para o acesso à justiça o prévio esgotamento das vias administrativas. A pretensão resistida, que configura a lide e justifica o interesse processual, manifesta-se no próprio mérito da contestação, na qual o banco réu defende a legitimidade do contrato e das cobranças, opondo-se frontalmente aos pedidos da autora. A resistência à pretensão autoral é, portanto, inequívoca, o que torna a intervenção judicial não apenas útil, mas necessária para a resolução do conflito. Dessa forma, a ausência de um requerimento administrativo prévio não pode servir de obstáculo ao direito fundamental de ação da parte autora. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.2. Da Prescrição A parte ré também alega a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. A tese, entretanto, não se aplica ao caso concreto. A relação jurídica em análise é de consumo e envolve descontos de trato sucessivo, que se renovam mês a mês no benefício previdenciário da autora. A lesão ao direito da consumidora se protrai no tempo, renovando-se a cada desconto indevido. Em situações de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional se renova a cada prestação, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não à pretensão de fundo. Ademais, tratando-se de pretensão fundada em fato do serviço, a legislação aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 27, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que os descontos se iniciaram em maio de 2022 e a ação foi ajuizada em outubro de 2025, é evidente que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia central dos autos reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 355869818-3 e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Esse entendimento está, aliás, consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A instituição financeira, como detentora do risco de sua atividade empresarial, responde pelos danos gerados por fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o teor da Súmula 479 do STJ. Ademais, a vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e com baixa escolaridade, é manifesta, o que, somado à verossimilhança de suas alegações, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe, portanto, à instituição financeira ré o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da autora e a efetiva disponibilização do crédito em seu favor. 2.2.2. Da Nulidade do Contrato por Violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 O ponto central da demanda é a validade da contratação realizada por meios digitais. A parte ré defende a legalidade da operação, afirmando que foi celebrada em 13 de abril de 2022 mediante assinatura eletrônica, com o uso de biometria facial (selfie) e outros dados de segurança, conforme documentação de IDs 155851194 e 155851195. Contudo, a análise da validade do negócio jurídico deve, obrigatoriamente, observar a legislação específica aplicável ao caso, que inclui normas de proteção especial ao consumidor idoso. No Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027. Esta lei, em seu artigo 1º, estabelece uma formalidade essencial para a validade dos contratos de crédito celebrados com pessoas idosas: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. O parágrafo único do mesmo artigo estende essa obrigatoriedade a "todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias", o que se amolda perfeitamente ao caso dos autos. O artigo 2º da mesma lei reforça a exigência, determinando que os contratos devem ser disponibilizados em meio físico para a aposição da assinatura, sob pena de nulidade. A autora, nascida em 15 de outubro de 1948 (ID 125862336), contava com 73 anos de idade na data da suposta contratação (abril de 2022), enquadrando-se, inequivocamente, na categoria de pessoa idosa protegida pela referida lei. A contratação, por sua vez, ocorreu após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021. Ao apresentar como prova da contratação apenas um instrumento digital com biometria facial, o banco réu confessa não ter cumprido a exigência legal de obter a assinatura física da consumidora. A inobservância de uma forma prescrita em lei para a celebração do ato acarreta sua nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A finalidade da norma estadual é justamente proteger o consumidor hipervulnerável (idoso) contra fraudes e contratações irrefletidas, garantindo que ele tenha pleno conhecimento das cláusulas e manifeste sua vontade de forma inequívoca e presencial. Ademais, a própria prova apresentada pelo banco se mostra frágil. A autora aponta uma grave inconsistência na impugnação à contestação (ID 156312692): a geolocalização registrada no momento da assinatura eletrônica (coordenadas -7.23056, -35.88111, conforme ID 155851194, p. 10) remete a um endereço na cidade de Campina Grande - PB, enquanto a autora comprova residir em Pombal - PB (ID 125862337). Tal discrepância mina a credibilidade da prova produzida pelo réu e reforça a tese de fraude ou, no mínimo, de vício na formalização do negócio. Portanto, diante da violação frontal à forma prescrita pela Lei Estadual nº 12.027/2021, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 355869818-3 é medida que se impõe. 2.2.3. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante. Isso implica a cessação dos descontos e a devolução dos valores indevidamente debitados do benefício da autora. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no presente caso, em que a instituição financeira desrespeitou norma legal expressa de proteção ao idoso. Por outro lado, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) exige que, havendo prova do recebimento de algum valor pela consumidora, este seja compensado. O banco réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário (ID 155851194), que detalha a operação como um refinanciamento, indicando um "valor liberado ao cliente" de R$ 3.318,26 e a "quitação da dívida" no valor de R$ 668,14. A CCB também especifica a conta para crédito: Banco 004 (BNB), Agência 0164, Conta 0003679-2. Embora a autora tenha negado o recebimento e apresentado um extrato de abril de 2022 (ID 125862340) que não demonstra tal crédito, o extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 125862339, p. 3) e o Histórico de Créditos (ID 125862344) confirmam que o benefício da autora é pago no Banco do Nordeste do Brasil (BNB), agência 164. Os documentos do réu, por sua vez, indicam o depósito nessa mesma conta. A divergência entre as alegações e os documentos apresentados impõe um ônus probatório que, no contexto de inversão, caberia ao banco comprovar de forma irrefutável o crédito. No entanto, o detalhamento da operação na CCB, com indicação precisa da conta, gera forte indício do recebimento. Para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, é razoável determinar que, em fase de liquidação de sentença, o valor comprovadamente creditado na conta da autora, devidamente atualizado, seja compensado do montante total a ser restituído em dobro. Assim, a ré deverá restituir em dobro todos os valores descontados a título do contrato nº 355869818-3. Este montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da data de cada desconto indevido. Fica autorizada a compensação do valor de R$ 3.318,26, desde que comprovada sua efetiva disponibilização na conta da autora. Este montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da disponibilização do crédito, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 2.2.4. Dos Danos Morais A parte autora postula indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar lhe causaram constrangimentos e comprometeram sua subsistência. O dano moral, no contexto das relações de consumo, decorre da ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a tranquilidade e a integridade psíquica. A situação dos autos ultrapassa o mero dissabor.
Trata-se de uma consumidora idosa, hipervulnerável, que teve sua única fonte de renda, de caráter alimentar, atingida por descontos decorrentes de um contrato nulo, celebrado em desrespeito à lei. A privação de parte de seus proventos, ainda que no valor de R$ 108,20 mensais, gera angústia, insegurança e abalo psicológico, especialmente para quem vive com recursos limitados. A conduta da instituição financeira, ao realizar uma contratação sem as cautelas legais e ao impor descontos forçados sobre verba alimentar, viola a dignidade da pessoa humana e causa um sofrimento que merece reparação. A falha na prestação do serviço é grave e o dano moral, em casos como este, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso, a condição de hipervulnerabilidade da autora, a reiteração dos descontos e a conduta da ré, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 355869818-3, celebrado entre JOSEFA ALMEIDA DA SILVA e o BANCO INBURSA S.A. (ou seus cedentes), por violação à forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021; b) DETERMINAR que a parte ré, BANCO INBURSA S.A., cesse definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado em descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte ré, BANCO INBURSA S.A., a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 355869818-3. Este montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da data de cada desconto indevido. d) Fica autorizada a compensação do valor de R$ 3.318,26 (três mil, trezentos e dezoito reais e vinte e seis centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da disponibilização do crédito, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, caso comprovada a efetiva disponibilização na conta da autora; e) CONDENAR a parte ré, BANCO INBURSA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (três mil reais) em favor da autora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da data de arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito