Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802392-52.2025.8.15.0601.
AUTOR: JOSE MACENA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando que a decisão padece de omissão e contradição, ambas as peças alegam haver omissão no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, e acerca da sua base de calculo. Em suas razões, o segundo embargante afirma que a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa, com observância dos valores mínimos previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Ambas as partes contrarrazoaram. É o relatório. Fundamento e decido. Ambos os recursos são tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do artigo 1.022 (mil e vinte e dois) do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador, o que não se verifica no presente caso. No caso dos autos, quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabelece uma hierarquia de critérios para o seu arbitramento. De acordo com a previsão legal, o magistrado deve fixar a verba entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa. No caso concreto, este juízo aplicou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo rigorosamente ao disposto no art. 85, § 2º, da legislação processual. Dessa forma, considerando que a condenação consistiu na restituição em dobro de valores indevidamente descontados, aplicando-se o percentual fixado na sentença, a quantia devida a título de honorários advocatícios seria, na visão do embargante, irrisória. O entendimento adotado está em total consonância com o julgamento do Tema 1.076 (mil e setenta e seis) pelo Superior Tribunal de Justiça, que reforça a aplicação dos percentuais legais mesmo quando os valores são reduzidos, vedando a apreciação equitativa fora das hipóteses taxativas do parágrafo 8º (oitavo) do referido artigo. Prosseguindo na análise, é importante ressaltar que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, servindo apenas como parâmetro orientador para as relações contratuais entre advogados e clientes. Assim, a decisão embargada não padece de vício por não ter utilizado referida tabela como base de cálculo. Se as embargantes consideram equivocada a base de cálculo, e, por outro lado, que o resultado da aplicação da lei conduz a um valor aviltante, a via dos aclaratórios não é o caminho para modificar a base de cálculo estabelecida em lei e no precedente obrigatório. Por fim, observa-se que a interposição deste recurso manifesta mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado e possui caráter nitidamente protelatório, uma vez que não foi apontada qualquer omissão real, mas sim o desejo de reexame do mérito. Tendo em vista a advertência expressa contida na sentença quanto à apresentação de embargos com intuito de rediscussão, a aplicação da penalidade legal é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO ambos os Embargos de Declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Considerando o caráter protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 20:25
Recebimento
27/02/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 09:13
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE MACENA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO Certifico e dou fé que, intimadas as partes acerca da sentença retro, e observando o registro da ciência pela parte promovida em 08/01/2026, conforme indicado no sistema, os Embargos de Declaração de Id 131524055 foram juntados em 19 de janeiro de 2026, dentro o prazo legal de 05 dias (observado o disposto no art. 4º, §4º da Lei nº 11.419/2006), motivo pelo qual, procedo a seguinte tarefa: ( x ) intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1.023, § 2º do CPC); ( ) encaminhar os autos ao MM. Juiz para análise dos embargos, por se referir a fatos meramente de "erro material" na sentença( Art. 1.023. e 1.024 do CPC). BELÉM-PB,19 de fevereiro de 2026 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 v.1.00 CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS Processo nº 0802392-52.2025.8.15.0601 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE MACENA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO Certifico e dou fé que, intimadas as partes acerca da sentença retro, e observando o registro da ciência pela parte promovida em 08/01/2026, conforme indicado no sistema, os Embargos de Declaração de Id 131524055 foram juntados em 19 de janeiro de 2026, dentro o prazo legal de 05 dias (observado o disposto no art. 4º, §4º da Lei nº 11.419/2006), motivo pelo qual, procedo a seguinte tarefa: ( x ) intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1.023, § 2º do CPC); ( ) encaminhar os autos ao MM. Juiz para análise dos embargos, por se referir a fatos meramente de "erro material" na sentença( Art. 1.023. e 1.024 do CPC). BELÉM-PB,19 de fevereiro de 2026 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 v.1.00 CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS Processo nº 0802392-52.2025.8.15.0601 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:28
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:27
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:56
Publicação
26/01/2026, 03:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802392-52.2025.8.15.0601.
AUTOR: JOSE MACENA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOSE MACENA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO 1) que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/09/2025, declaro prescritas as cobranças anteriores a 09/09/2020. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Tendo o(a) autor(a) ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Assim, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Pois bem. Consta dos autos que a parte ré vem efetuando descontos a título de tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO1) na conta bancária da parte autora. Todavia, o(a) promovente sustenta que utiliza apenas os serviços considerados essenciais, o que não justificaria a cobrança das referidas tarifas. Considerando que a parte ré não apresentou cópia do instrumento contratual nem demonstrou que o(a) autor(a) utiliza a conta bancária além dos serviços básicos destinados ao recebimento do benefício, deixou de comprovar fato impeditivo do direito alegado, nos moldes do art. 373, inciso II, e do art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de tarifas bancárias que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800235-89.2024.8.15.0521– Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Junior - Juiz Convocado
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 A
APELADO: Manoel Fernandes de Souza ADVOGADAS: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante – OAB/PB 25.548-A e Rafaela Gomes Andrade da Silva – OAB/PB 30.630 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 1. A cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta-salário utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário é indevida, nos termos da Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A simples cobrança indevida de valores em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º, I, c. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada em 29/05/2024. (TJPB: 0800235-89.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a idade avançada, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de dano moral. No REsp 2.161.428/SP, julgado em 11/03/2025, a Terceira Turma afastou a tese de presunção absoluta de abalo extrapatrimonial apenas em razão da condição etária da parte, assentando que: [...] A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. (STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025, DJe 04/04/2025) No mesmo sentido, decidiu a Quarta Turma no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, ao concluir pela inexistência de danos morais em desconto indevido de valor ínfimo sobre benefício previdenciário, uma vez que restou determinado o ressarcimento do montante e ausente repercussão relevante na esfera da personalidade. Consta da ementa: [...] A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022). Dessa forma, embora se reconheça a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se vislumbra, no caso concreto, abalo extrapatrimonial relevante a ensejar a indenização por danos morais, ante a ausência de elementos que demonstrem repercussão negativa na esfera pessoal do(a) autor(a), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MACENA DOS SANTOS para: i) declarar a inexistência do contrato da(s) tarifa(s) bancária(s) denominada(s) CESTA B.EXPRESSO1; ii) e condenar o(a) BANCO BRADESCO na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “CESTA B.EXPRESSO1”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 09:41
Procedência em Parte
07/01/2026, 09:41
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:07
Publicação
05/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 3 de novembro de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 07:33
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:39
Publicação
29/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 23 de outubro de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:51
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:48
Publicação
09/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802392-52.2025.8.15.0601.
AUTOR: JOSE MACENA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais - arts. 319 e 320, CPC - e não se trata de improcedência liminar do pedido - art. 332, CPC. Por isto,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] recebo-a. Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida; 2. Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3. Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 4. Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 5. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão. Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito