Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON FLORENTINO DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802841-53.2025.8.15.0231 [Empréstimo consignado] Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-contratual c/c inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDSON FLORENTINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do BANCO AGIBANK S.A., igualmente identificado. Em síntese, o promovente alega ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o n.º 177.780.493-8, tendo sido surpreendido com a existência de diversos contratos ativos registrados indevidamente em seu benefício, os quais afirma não ter autorizado. Especificamente em relação à instituição promovida, insurge-se contra o contrato de empréstimo consignado sob o n.º 1514064883. Afirma que jamais solicitou o aludido empréstimo, que não forneceu dados pessoais ou autorizações para a avença e que o montante de R$ 14.953,43 nunca foi depositado em sua conta. Informa que já foram debitadas 15 parcelas mensais de R$ 329,84, totalizando o desconto indevido de R$ 4.947,60. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 4.947,60 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Inicial instruída com documentos (ID 121135947). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 125000254). Em sua defesa, defendeu a absoluta regularidade dos descontos impugnados. Asseverou que o empréstimo consignado foi validamente contratado pelo autor de forma eletrônica, mediante assinatura por biometria facial ("selfie") e confirmação por SMS, com a devida disponibilização do crédito de R$ 1.444,58 em conta de titularidade do promovente, após a quitação e refinanciamento do contrato anterior de nº 1514064882. Defendeu a validade jurídica da contratação eletrônica, a inexistência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou dossiê de contratação (ID 125000255), comprovante de transação (ID 125000256) e extrato de conta corrente (ID 125000258). Intimado para apresentar réplica, o promovente manifestou-se por meio de impugnação à contestação (ID 125620341). Na oportunidade, refutou a preliminar de ausência de comprovante de residência e reiterou as teses da petição inicial, argumentando que a contratação por biometria facial é unilateral, insegura e passível de fraudes, além de apontar que o contrato digital viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 pela ausência de assinatura física de idoso. Requereu o julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 129464900), o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor (ID 131505431), enquanto o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 158386259). Este juízo indeferiu a produção de prova oral, sob o fundamento de que os elementos documentais reunidos são suficientes para o julgamento da lide, determinando a conclusão dos autos para sentença (ID 136782851). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na aferição da existência e da validade do negócio jurídico de empréstimo consignado, matéria que prescinde da produção de provas em audiência. O acervo documental colacionado aos autos pelas partes é suficiente e adequado para a formação do convencimento deste juízo, tornando inútil e meramente protelatória a realização de instrução oral, em consonância com o artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O promovente enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a instituição financeira promovida qualifica-se como fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. A incidência das normas de proteção consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada na jurisprudência nacional, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, a lide deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sem que isso implique, contudo, a dispensa deste de demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nas ações que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica ou débito, em que o consumidor alega a ausência de contratação (fato negativo), opera-se a inversão do ônus da prova. Essa inversão impõe à instituição financeira a obrigação de apresentar os documentos que comprovem a regular celebração do negócio jurídico impugnado. Contudo, a inversão do ônus probatório não desonera o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos que confiram respaldo à sua narrativa. Se o fornecedor apresenta provas robustas e idôneas da contratação, o ônus de demonstrar eventual vício de consentimento ou fraude na assinatura retorna à parte autora, que deve impugnar especificamente os elementos apresentados pela defesa. A controvérsia cinge-se em apurar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado sob o n.º 1514064883, cuja celebração é negada pelo promovente. No entanto, analisando minuciosamente as provas produzidas, verifica-se que a instituição promovida demonstrou a regularidade da contratação. O promovido colacionou aos autos o instrumento contratual correspondente à Cédula de Crédito Bancário n.º 1514064883, emitida em 03/04/2024, no valor total de R$ 14.953,43, a ser quitada em 84 parcelas mensais de R$ 329,84. O referido contrato consistiu em uma operação de refinanciamento, na qual a quantia de R$ 13.459,05 foi utilizada para liquidar o saldo devedor do contrato anterior de n.º 1514064882, restando o valor líquido de R$ 1.444,58 liberado ao autor. A contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante a utilização de assinatura digital por biometria facial ("selfie") e confirmação via SMS enviado ao número celular de titularidade do promovente (83) 99883-2424, em 03/04/2024 às 12:33:41. O dossiê comprobatório apresentado pelo banco (ID 125000255) detalha todas as etapas da contratação eletrônica, contendo a captura da imagem facial do autor, o registro do endereço de IP (181.189.62.176) e as coordenadas geográficas correspondentes à geolocalização no momento da assinatura. O banco promovido demonstrou a efetiva disponibilização do crédito líquido de R$ 1.444,58 (valor exato de R$ 1.445,10 pago em conta após ajustes operacionais) na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Sicoob, agência 6044, conta 0019297866, em 05/04/2024. O recebimento de tal quantia é corroborado pelo extrato bancário juntado pelo próprio promovente (ID 121136713) e pelo extrato detalhado do promovido (ID 125000258), nos quais consta o lançamento do crédito sob a rubrica "CRED. CONSIG. DIG. TOPAZ - 1514064883" no valor de R$ 1.445,10, seguido de saques e transferências imediatas pelo correntista. A validade da contratação eletrônica por meios diversos da certificação ICP-Brasil é amplamente albergada pela legislação federal. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, e a Lei n.º 14.063/2020 autorizam o uso de assinaturas eletrônicas baseadas em outros critérios de segurança, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem se opõe o documento. No âmbito previdenciário, as Instruções Normativas do INSS disciplinam expressamente o uso de biometria facial e assinatura eletrônica para a contratação de empréstimos consignados, reputando-os meios idôneos de manifestação de vontade. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou a validade dessas operações em meio digital: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) No caso em tela, o promovente insurge-se de forma genérica contra a contratação por meio digital, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico. Contudo, a aplicação da referida legislação estadual deve ser interpretada em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A exigência de assinatura física visa proteger o consumidor idoso contra fraudes e contratações inadvertidas por telefone ou canais inseguros. No entanto, quando a instituição financeira adota múltiplos fatores de segurança tecnológica altamente robustos, como a captura de imagem facial ("selfie") em tempo real, o registro de IP e geolocalização residencial, aliados à disponibilização e proveito econômico do numerário na conta bancária do próprio autor, a declaração de nulidade por mera formalidade legal configuraria comportamento contraditório do consumidor. A conduta do promovente, que usufruiu do crédito disponibilizado em sua conta corrente e posteriormente ingressou com demanda judicial alegando desconhecer a avença para se eximir da obrigação e obter indenização, viola o dever de lealdade processual e a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (artigo 113, § 1º, inciso II, do Código Civil). Portanto, demonstrada a regularidade do consentimento eletrônico e a efetiva fruição do numerário pelo promovente, afasta-se qualquer nulidade contratual, impondo-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico. Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 1514064883, resta prejudicada a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito. Os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor configuram legítimo exercício regular de direito do credor, decorrente de obrigação livremente pactuada. Por conseguinte, o pedido de repetição de indébito formulado com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser julgado improcedente. A devolução de valores, de forma simples ou em dobro, pressupõe a ocorrência de cobrança indevida.
No caso vertente, a legitimidade da origem do débito afasta a ocorrência de pagamento indevido, inexistindo indébito a ser restituído. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a improcedência também é medida imperativa. A caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição promovida, que atuou em conformidade com os ditames legais e regulamentares ao formalizar o contrato eletrônico, não há que se falar em dever de indenizar. Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a discussão acerca de descontos decorrentes de empréstimo consignado não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de efetiva repercussão prejudicial aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando ambas as verbas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedia. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes por meio do sistema. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito