Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO
REU: ELISIARIA LEITE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO, GUSTAVO TRINDADE PAULO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 19 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803009-18.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Autor(a): ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO Ré(u): ELISIARIA LEITE DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0803009-18.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Antonio Nosman Barreiro Paulo em face de Elisiaria Leite, objetivando a substituição da declaração de vontade da outorgante-vendedora, para fins de obter a transferência registral de 13,94 hectares do imóvel rural denominado “Sítio Caravelas e Malhada Grande”, situado na zona rural de Itaporanga/PB, alegando o Autor o cumprimento integral de sua contraprestação e a injustificada recusa da Requerida em outorgar a competente escritura pública. O Autor formulou pedido de tutela antecipada, com fulcro no Artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinado liminarmente ao Cartório de Registro de Imóveis o registro da propriedade em seu nome, mediante a expedição de mandado. De início, cumpre registrar que as custas processuais foram devidamente recolhidas pelo Autor (ID 123375104), em atendimento à determinação anterior, restando, assim, a presente demanda apta ao regular processamento, com foco na análise de mérito dos fatos e do direito substancial invocados. Passo à apreciação do pleito liminar. DA TUTELA ANTECIPADA A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o Artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos, ao menos em uma análise preambular e não exauriente, mostram-se devidamente configurados no presente feito, dada a solidez da prova documental acostada à exordial. Pois bem. A pretensão do Autor está alicerçada no direito real à aquisição do imóvel, nos termos do Artigo 1.417 do Código Civil, decorrente de promessa de compra e venda (materializada aqui por contrato de permuta e cessão de direitos) de caráter irretratável, acompanhada da prova de quitação integral da obrigação. A documentação apresentada pelo Requerente é robusta e convincente quanto ao núcleo do direito invocado. O "Contrato de Permuta de Bens Imóveis", datado de dezembro de 2022, aditivado em outubro de 2023 (ID 120570026), estabelece claramente a negociação de porções ideais do imóvel rural. Nota-se, pela leitura conjugada dos instrumentos e dos comprovantes, que a contraprestação devida pelo Autor foi realizada por meio de permuta de um imóvel urbano (Unidade Autônoma nº 606, Matrícula nº 86.400, em João Pessoa/PB), além de pagamentos complementares em dinheiro e assunção de débitos da Requerida para com terceiros, inclusive honorários advocatícios, totalizando a obrigação pela aquisição da área ora pleiteada de 13,94 hectares. Os diversos comprovantes de transferência via PIX (ID 120570020), direcionados tanto à Requerida quanto a credores por ela indicados, conferem verossimilhança à alegação de completa quitação do preço ajustado. A adjudicação compulsória visa precisamente suprir a declaração de vontade do promitente vendedor que, após receber a integralidade do preço e ter se comprometido irretratavelmente à venda (ou permuta), se omite ou se recusa a formalizar o negócio jurídico translativo do domínio perante o Registro de Imóveis. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade presente no instrumento contratual (Cláusula Quarta do Contrato de Permuta) reforça a validade do liame obrigacional. Uma vez comprovada a quitação e a recusa da outorga, a probabilidade do direito material de requerer a transferência registral, mesmo que o contrato não tenha sido registrado, mostra-se presente. Neste exame preliminar, os documentos apresentados criam um panorama fático/jurídico que direciona ao reconhecimento do direito autoral, ficando o ônus de desconstituir tal prova cabal para a Requerida em sede de dilação probatória. O perigo de dano reside na insegurança jurídica resultante da pendência da titularidade registral. O Autor, ao transferir bens de valor expressivo e efetuar pagamentos, adquiriu o direito real à aquisição do imóvel, mas se encontra impedido de exercer plenamente o domínio por uma omissão imputável à Requerida. A manutenção da propriedade em nome da Requerida pode acarretar sérios prejuízos ao Autor, notadamente a exposição a riscos de oneração, penhora ou eventual negociação do bem com terceiros de boa-fé. Embora se trate de imóvel rural e o Autor alegue estar na posse, a ausência de registro formal impede ou dificulta o exercício de atos essenciais inerentes ao direito de propriedade, como a obtenção de financiamentos, a regularidade tributária ou a implementação de projetos (o Autor anexou esboço de loteamento – ID 120570026 – Pág. 15), configurando um risco que se perpetua no tempo. Considerando que a Requerida já recebeu a contraprestação integral, a manutenção do status quo registral representa enriquecimento sem causa, além de configurar morosidade na solução de um impasse puramente formal. A urgência materializa-se na necessidade de resguardar o direito adquirido, conferindo ao Autor a segurança de que o imóvel não será objeto de qualquer ato que possa comprometer a eficácia do provimento final. A pleiteada tutela antecipada de natureza satisfativa exige cautela, notadamente por implicar, se deferida nos moldes integrais pleiteados pelo Autor, a imediata transferência de domínio em sede preliminar. Contudo, a robustez da prova e o risco demonstrado justificam a adoção de medida que, embora grave, seja reversível na hipótese de revogação da tutela, mas que garanta, de forma eficaz, a satisfação do direito em caso de procedência final. Nesse sentido, colaciono o precedente do TJPB sob a relatoria do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de Adjudicação Compulsória – Tutela de urgência – Indisponibilidade do bem – Averbação em registro de cartório – Presença dos requisitos – Possibilidade – Provimento. - A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o direito de adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme disposto em súmula 239 do STJ. - Mostrando-se presentes a plausibilidade do direito do autor e o perigo da demora do provimento final, possível a averbação de impedimento judicial na matrícula do imóvel, a fim de garantir a satisfação do pedido principal de adjudicação do imóvel objeto da demanda. (0810440-67.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020). Pelo princípio da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição, defiro a antecipação dos efeitos da tutela final, mas com uma determinação mitigada, inicialmente, para garantir que o imóvel não seja objeto de oneração ou transferência a terceiros, sem prejuízo de nova avaliação quanto à adjudicação plena após a manifestação da Requerida. No caso concreto, o perigo de delapidação ou de nova negociação do bem sobressai, devendo ser imediatamente coibido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência. DETERMINO que seja expedido ofício ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga/PB para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à averbação na margem das Matrículas referentes ao imóvel rural “Sítio Caravelas e Malhada Grande”, Código INCRA 950.220.950.378-4 (e, se for o caso, nas matrículas desmembradas, conforme ID 120570026 – Pág. 9, 18), da existência da presente Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 0803009-18.2025.8.15.0211), registrando a indisponibilidade de oneração ou transferência dos 13,94 (treze vírgula noventa e quatro) hectares objeto da lide em favor da Requerida, sem prévia autorização judicial. Expeça-se o competente mandado de averbação, acompanhado de cópia desta Decisão e dos documentos essenciais que permitam a perfeita identificação do imóvel e das partes. DETERMINO a citação da Requerida, ELISIARIA LEITE, no endereço constante dos autos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente Contestação e as provas que entender necessárias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Anoto, por oportuno, que o pedido principal de adjudicação compulsória (substituição integral da vontade e registro de propriedade em favor do Autor) será reexaminado após o oferecimento da defesa da Requerida e a eventual fase de instrução, ocasião em que a matéria fática será exaurida. Intime-se o Autor desta decisão. Providências necessárias. Cumpra-se com urgência. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 55.000,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX