Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803362-62.2021.8.15.2001.
AUTOR: EDILSON DOS SANTOS SATIRO, JOSELITO CARNEIRO DA COSTA, JOSILENE LIMA DE ASSIS, MOACIR LUCENA BATISTA, JAQUELINE PEREIRA DA SILVA, MARCOS ANTONIO PEREIRA, HUGO JOSE LOPES DA SILVA, EDSON GUALBERTO DE SOUZA, THIAGO GOMES DE ARAUJO, JOSE ALVES RIBEIRO FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A CUSTEAR O FUNDO DE SAÚDE E DESCONTOS DIVERSOS - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS - INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS MEMBROS PARA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A competência estabelecida pelos artigos 42, §1º e 142, §3º, X, da CF/88 apenas confere ao ente federativo estadual a organização funcional e administrativa dos militares estaduais, não estando a contribuição para o Fundo de Saúde inserida dentre os direitos e deveres dos militares estaduais - Ausente previsão constitucional para os Estados instituírem contribuições sociais, impõe-se a declaração de ilegalidade do desconto para o fundo de saúde.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos]
Vistos, etc. EDILSON DOS SANTOS SATIRO, JOSELITO CARNEIRO DA COSTA, JOSILENE LIMA DE ASSIS, MOACIR LUCENA BATISTA, JAQUELINE PEREIRA DA SILVA, MARCOS ANTONIO PEREIRA, HUGO JOSE LOPES DA SILVA, EDSON GUALBERTO DE SOUZA, THIAGO GOMES DE ARAUJO, JOSE ALVES RIBEIRO FILHO ajuizaram a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer em face do ESTADO DA PARAIBA, objetivando a declaração de inexigibilidade do desconto do fundo de saúde/Descontos diversos e a efetiva suspensão dos mesmos, bem como a restituição dos valores descontados a este título, acrescendo-se as prestações vincendas, sob o argumento de que, ao ingressar na corporação, todo e qualquer policial militar é compelido, de forma compulsória, a contribuir para o FUNDO DE SAÚDE da instituição, previsto pelo art.27, §2º da Lei Estadual de nº.5.701/93, sendo ilegal o desconto, pois o Estado somente possui competência para instituir contribuições para os seus servidores única e exclusivamente para fins previdenciários, afrontando diretamente o que preceitua o art.149, §1º da Constituição Federal. Foi apresentada Contestação com preliminares. (ID 88788217) Intimadas as partes para fins de especificação de provas, nada foi requerido. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar na análise do mérito, convém esclarecer alguns pontos. DO VALOR DA CAUSA e DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO INTERESSE PROCESSUAL Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa, uma vez que se trata de pedido certo, não genérico, com indicação da verba cujo pagamento pretende receber, que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitimidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede. Ainda apreciando questões preliminares, não há que se falar em AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ante o advento da Lei Estadual nº 11.335/2019. Embora tenha havido a edição da Lei nº 11.335/19, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde para a PM, não há provas nos autos de que o promovido tenha dado oportunidade ao(s) promovente(s) para exercer tal faculdade, subsistindo, portanto, a cobrança e, consequentemente, o interesse processual, o qual também advém do pleito de restituição dos valores indevidamente descontados. DO MÉRITO No mérito, o cerne da demanda resume-se à verificação da legalidade do desconto no contracheque destinado ao fundo de saúde da Polícia Militar e descontos diversos do Estado da Paraíba, bem como a restituição dos valores descontados a este título, dentro do quinquênio anterior à propositura da ação e das prestações vincendas, além da suspensão dos referidos descontos mensais a fim de que não mais incidam sobre os rendimentos do(s) autor(es). A respeito do tema, a Lei estadual nº.5.701/93, em seu art.27, §2º, instituiu a contribuição de 3% para os servidores da Polícia Militar com a finalidade de custear o fundo de saúde, nestes termos: “Art. 27. O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontológica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos pertinentes. (…) §2º- Fica mantido a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o fundo de saúde, que será regulamentado pelo Chefe do poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei”. Sobre a competência legislativa para instituir a supracitada contribuição, assim dispõe o artigo 149, §1º, da CF: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. § 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”. Desse modo, observa-se que a Constituição Federal autorizou os Estados a instituir contribuição compulsória somente para o custeio do regime previdenciário, de modo que o Estado da Paraíba não possui competência para instituir contribuição para o custeio da saúde dos seus servidores, pensionistas e dependentes. Convém ressaltar que a competência estabelecida pelos artigos 42, §1º e 142, §3º, X, da CF/88 apenas confere ao ente federativo estadual a organização funcional e administrativa dos militares estaduais, não estando a contribuição para o Fundo de saúde inserida dentre os direitos e deveres dos militares estaduais. Outrossim, a contribuição no valor de 3% (dois por cento) do soldo dos policiais militares tem a função de complementar o atendimento à saúde dos militares estaduais, o que configura, em princípio, uma contribuição social para o custeio do sistema de saúde. Nesse contexto, ausente previsão constitucional para os Estados instituírem contribuições sociais, impõe-se a declaração de ilegalidade do desconto para o fundo de saúde, bem como a restituição dos valores descontados no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação, além dos valores descontados no decorrer do processo. Isso porque não há óbice para a instituição de serviços de assistência à saúde pelo Estado de forma complementar, ou seja, desde que a contribuição seja facultativa e a adesão voluntária. Nesse sentido temos diversos precedentes jurisprudenciais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 64/02, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA. COMPULSORIEDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE N. 573.540. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI N. 3.106. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1. Os Estados-membros podem instituir, nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, o que não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos (RE n. 573.540, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJe 11.6.2010, e ADI n. 3.106, Relator o Ministro EROS GRAU, Dje 24.9.2010). Policial Militar. Verba de custeio para o Fundo de Saúde dos policiais militares. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo que se rejeita, considerando-se que a controvérsia incide sobre a natureza e legalidade dos descontos realizados, bem como sobre a possibilidade do desconto compulsório destinado à assistência social pelo Estado, não sobre o tributo em si, sendo incabível a aplicação do artigo 97, § 3º do CODJERJ ao presente caso. Devolução dos valores que não deve limitar-se à data da propositura da ação. Lei Estadual nº 3.465/2000 que teve sua inconstitucionalidade incidentalmente reconhecida pelo Egrégio Órgão Especial desta Corte. Efeitos ex tunc, inicialmente aplicáveis para as partes e no processo em que houve a citada declaração, que devem ser estendidos aos demais casos por força do artigo 103 do RITJ. A ofensa constitucional fulmina a validade da norma, esterilizando-a na produção de qualquer efeito. Precedentes desta Câmara Cível. Recurso improvido. (TJ-RJ - REEX: 200922702281 RJ 2009.227.02281, Relator: DES. CELSO PERES, Data de Julgamento: 30/09/2009, DECIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/10/2009). Entendimento também firmado pelo TJPB: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessário - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Servidor Militar – Contribuição compulsória para o Fundo de saúde – Ilegalidade – Restituição dos descontos – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a contribuição para o Fundo de Saúde não está sujeita ao regime contributivo e à filiação obrigatória, daí porque, não se revestindo de caráter tributário, afigura-se evidente a impossibilidade da compulsoriedade da contribuição para o Fundo Único de Saúde dos Servidores Militares do Estado da Paraíba, instituída pela Lei n 5.701/93. Assim, correta a decisão proferida pelo juízo a quo declarando a inexigibilidade do desconto compulsório efetuado sobre a remuneração do servidor militar para custeio do fundo de saúde. (0859884-85.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2020) Convém registrar, por fim, que a matéria também já foi objeto de análise em controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI 0808343-94.2019.815.000, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade do disposto no §2º do artigo 27 e o inciso II do artigo 43, ambos da Lei 5.701/93. Assim, uma vez observada a inconstitucionalidade do caráter obrigatório da contribuição prevista no art. 27 da Lei nº 5.701/1993, há de se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados de forma automática pela Fazenda Pública, sem consentimento do promovente, razão pela qual impõe-se o acolhimento da pretensão exposta na peça vestibular, aplicando-se o seguinte precedente do TJPB: EMENTA: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COBRANÇA - VENCIMENTOS DE MILITAR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA. BASE LEGAL. LEI ESTADUAL Nº. 5.701/93, ART. 27, §2º. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB – SUSPENSÃO DA COBRANÇA - PROVIMENTO DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que a autorização constitucional para que o Estado legisle sobre previdência social não alcança a instituição de contribuição social para serviços de saúde. - O Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, analisando a matéria, declarou a inconstitucionalidade o §2º do art. 27, da Lei nº 5.701/93, que institui o Fundo Único de Saúde dos Servidores Militares do Estado da Paraíba. (0846826-44.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/12/2020) DISPOSITIVO Isto posto, por tudo o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL para declarar inexigível o desconto destinado ao Fundo de Saúde, condenando o promovido na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos a título de "Fundo de Saúde - Polícia Militar"/"Descontos Diversos", bem como a restituir às partes autoras os valores relativos aos descontos indevidos a este título, do período não prescrito e das parcelas vencidas durante o curso do processo. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por força da Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores deverão ser atualizados, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a taxa Selic caso esta resulte em montante superior (ADCT, art. 97, §§16 e 16-A). Ressalte-se que, no período compreendido entre a atualização do cálculo e a expedição do requisitório, permanece vigente a atualização fixada no título executivo judicial. Condeno o vencido à restituição das custas pagas e ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Decisão sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, após o que, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com observância das cautelas de estilo. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito