Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UBALDO DA CRUZ PEQUENO.
REU: CARMEN LUCIA FERREIRA QUEIROZ, MARCAL DE QUEIROZ PAULO, CLAUDIA CRISTINA HARDMAN PEQUENO. DECISÃO Cuida de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, os promovidos carrearam aos autos robusta documentação indicativa de que o promovente, embora beneficiário da gratuidade judiciária desde o início da lide, experimentou significativa alteração em sua capacidade financeira, ocupando o cargo em comissão de Secretário Executivo de Desenvolvimento Urbano (SEDURB), auferindo remuneração mensal líquida que ultrapassa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), chegando a atingir valores superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em determinados meses, assim como a manutenção de atividade empresarial no ramo de corretagem de seguros. Em decisão de ID 114860941, este Juízo acolheu a impugnação e revogou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de que o exercício de alto cargo público e a atividade empresarial afastam a presunção de hipossuficiência financeira. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, processo sob o nº 0813693-53.2025.8.15.0000, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para obstar a ordem de recolhimento das custas. Contudo, o Juízo de 2° Grau indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante, mantendo inalterada a decisão agravada, conforme comprova o documento de ID 116724965, inclusive, em pesquisa feita por este Juízo junto ao site do TJPB - PJE 2° Grau, verifica-se que já há naqueles autos decisão de mérito pelo Colegiado, desprovendo o agravo, consoante comprovam o Acórdão e a Certidão de Julgamento anexos. É o relatório. Decido. A eficácia das decisões judiciais de primeiro grau, quando impugnadas por recurso de agravo, está condicionada à decisão de julgamento do recurso pela instância superior. No presente caso, a decisão deste Juízo que revogou a gratuidade judiciária concedida ao autor permaneceu plenamente eficaz ante o julgamento do agravo pelo E. TJPB, que o desproveu. A percepção de remuneração líquida mensal que coloca o autor em estrato social significativamente superior à vasta maioria da população brasileira impede o reconhecimento da condição de "pobre na forma da lei”, tendo em vista que a assistência judiciária gratuita é instituto destinado a garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuam recursos para arcar com os custos do processo sem privação do mínimo existencial. Com relação aos pedidos subsidiários do autor, em Petição de ID 117101212, referentes à redução das custas ou de seu parcelamento, o ordenamento jurídico-processual, notadamente no art. 98 do Código de Processo Civil, prevê tais possibilidades como medidas excepcionais para situações em que a parte, embora não seja integralmente hipossuficiente, demonstre que o pagamento em parcela única comprometeria sua saúde financeira. No entanto, o promovente não logrou êxito em comprovar despesas extraordinárias que justificassem tal modulação, sob pena de se banalizar o instituto da assistência judiciária, onerando o erário em favor de quem possui meios para financiar a sua própria demanda judicial. Posto isso, MANTENHO em todos os seus termos a decisão de ID 114860941, que revogou a gratuidade judiciária outrora concedida ao autor, ante a comprovada alteração superveniente de sua situação financeira e a capacidade de arcar com as custas processuais.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0036940-30.2013.8.15.2001 [Espécies de Contratos]. INDEFIRO os pedidos de redução ou parcelamento das custas processuais, uma vez que o demandante não demonstrou documentalmente que o pagamento integral inviabilizaria o sustento próprio ou de sua família, especialmente considerando o montante de seus rendimentos mensais auferidos no exercício de atividade empresarial e na ocupação de cargo público e a natureza da causa. INTIME o autor, por meio de seu advogado, para, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, recolher integralmente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Não recolhidas as custas, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. Após, venham os autos conclusos para análise do requerido no ID 110609387. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO