Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA ELIAS DE QUEIROGA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314 - A) EMBARGADA: Maria Vanesa de Araújo Ferreira ADVOGADOS: Roseno de Lima Sousa (OAB/PB 5266 - A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão determinando a restituição de valores referentes a saques realizados em conta PASEP nos anos de 2004 e 2005, sob o fundamento de inexistência de prescrição, sendo pleiteado o reconhecimento da prescrição com base no Tema 1387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 1387 do STJ; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, considerando o saque integral da conta PASEP como termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo constatada a ausência de análise do Tema 1387 do STJ no acórdão embargado. 4. O STJ, no Tema 1150, fixa o prazo prescricional decenal para pretensões relativas a desfalques em contas PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5. O Tema 1387 do STJ estabelece que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão de reparação por falhas na gestão da conta PASEP. 6. A aplicação do precedente vinculante impõe a revisão do entendimento anterior que fixava a ciência do dano apenas com a análise de extratos ou perícia judicial. 7. Comprovado que a autora realizou o saque integral em 29/06/2007, inicia-se nesta data o prazo prescricional de dez anos. 8. A ação foi ajuizada apenas em 06/01/2022, após o transcurso integral do prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão. 9. O reconhecimento da prescrição implica a reforma do acórdão anterior, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e extinção do processo com resolução do mérito. 10. A sucumbência é invertida em favor do banco, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração Acolhidos Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias por desfalques ou falhas na gestão. 2. A não aplicação de precedente vinculante do STJ configura omissão sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. Ultrapassado o prazo de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §2º, 98, §3º, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1387.
Processo n. 0804734-80.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joana Elias de Queiroga em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a incidência da prescrição decenal sobre a pretensão reparatória relacionada à conta individual do PASEP. A sentença embargada fixou o termo inicial do prazo prescricional na data da concessão da aposentadoria e da última retirada dos valores da conta, ocorridas no ano de 1996. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida, argumentando que este Juízo deixou de aplicar precedente obrigatório firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000. Afirma que, nos termos da Tese III do referido incidente, o prazo prescricional somente flui a partir do momento em que o titular toma ciência das inconsistências mediante a disponibilização dos extratos ou microfilmagens, fato que alega ter ocorrido apenas em 16/12/2019. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para afastar a prescrição e obter o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Intimado para se manifestar, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. A instituição financeira sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o Tema 1387, consolidou o entendimento de que o saque integral do principal constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos, confirmando o acerto da sentença de extinção. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos pressupostos legais de admissibilidade. A publicação da decisão embargada ocorreu em 09/04/2026, com término do prazo recursal em 16/04/2026. A petição de embargos de declaração foi protocolada tempestivamente no dia 25/02/2026, razão pela qual conheço do recurso interposto, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO A embargante alega omissão na sentença por inobservância da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.8.15.0000 deste Tribunal de Justiça da Paraíba. De fato, a Tese III do referido precedente local estabelecia que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponderia à data em que o titular fosse oficialmente informado sobre os desfalques por meio da entrega de extratos ou microfilmagem. Ocorre que, posteriormente à fixação de diretrizes pelos Tribunais de Justiça estaduais, a matéria foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal. Com a superveniência de tese vinculante de caráter nacional pela Corte Superior, os entendimentos locais em sentido diverso restam superados, impondo-se a aplicação das teses consolidadas sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. DO TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A tese jurídica aplicável ao caso restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (paradigma REsp n. 2.214.864/PE). A Corte Superior de Justiça fixou tese vinculante que define, de forma clara, o marco inicial da fluência do prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil para as pretensões que versem sobre o PASEP: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A força vinculante do referido precedente qualificado decorre do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva, o ato de saque total da conta vinculada representa o momento em que o titular do direito tem plenas condições de conhecer o saldo existente e, consequentemente, constatar eventuais desfalques ou a ausência de aplicação de rendimentos, caracterizando o nascimento da pretensão (actio nata). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, alinhando-se de forma obrigatória ao precedente da Corte Superior, passou a aplicar de maneira uniforme o Tema 1387 do STJ, como se colhe de recente julgado da Terceira Câmara Especializada Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800013-08.2022.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração e a prejudicial de mérito da prescrição, para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. (0800013-08.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) 4. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO E CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Na hipótese sob análise, as provas documentais carreadas evidenciam que a autora, Joana Elias de Queiroga, teve a concessão de sua aposentadoria em 27/03/1996, por meio de ato governamental publicado em 21/03/1996. Outrossim, a própria demandante informou nos autos que realizou o saque integral do saldo de sua conta individual do PASEP em 01/07/1996, fato que também restou corroborado pelo extrato contábil de ID 30138898, pág. 2, que demonstra o lançamento de encerramento por fusão de contas naquela exata data. Em consonância com a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal iniciou sua fluência em 01/07/1996 (data do saque integral do principal), vindo a se consumar em 01/07/2006. Considerando que a presente demanda judicial foi distribuída somente em 27/01/2020, resta evidente o transcurso de mais de 23 anos entre o fato gerador da pretensão e o ajuizamento da ação. A obtenção tardia de extratos em data posterior não possui o condão de reabrir ou suspender o prazo extintivo já consumado há muito tempo. Impõe-se, portanto, a integral rejeição da insurgência recursal e a manutenção da sentença de extinção. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por Joana Elias de Queiroga, ante a completa ausência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente a sentença de ID 13576619 / ID 136864614 que JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Em razão da sucumbência, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará em favor do perito do valor dos honorários periciais. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA ELIAS DE QUEIROGA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314 - A) EMBARGADA: Maria Vanesa de Araújo Ferreira ADVOGADOS: Roseno de Lima Sousa (OAB/PB 5266 - A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão determinando a restituição de valores referentes a saques realizados em conta PASEP nos anos de 2004 e 2005, sob o fundamento de inexistência de prescrição, sendo pleiteado o reconhecimento da prescrição com base no Tema 1387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 1387 do STJ; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, considerando o saque integral da conta PASEP como termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo constatada a ausência de análise do Tema 1387 do STJ no acórdão embargado. 4. O STJ, no Tema 1150, fixa o prazo prescricional decenal para pretensões relativas a desfalques em contas PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5. O Tema 1387 do STJ estabelece que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão de reparação por falhas na gestão da conta PASEP. 6. A aplicação do precedente vinculante impõe a revisão do entendimento anterior que fixava a ciência do dano apenas com a análise de extratos ou perícia judicial. 7. Comprovado que a autora realizou o saque integral em 29/06/2007, inicia-se nesta data o prazo prescricional de dez anos. 8. A ação foi ajuizada apenas em 06/01/2022, após o transcurso integral do prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão. 9. O reconhecimento da prescrição implica a reforma do acórdão anterior, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e extinção do processo com resolução do mérito. 10. A sucumbência é invertida em favor do banco, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração Acolhidos Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias por desfalques ou falhas na gestão. 2. A não aplicação de precedente vinculante do STJ configura omissão sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. Ultrapassado o prazo de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §2º, 98, §3º, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1387.
Processo n. 0804734-80.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joana Elias de Queiroga em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a incidência da prescrição decenal sobre a pretensão reparatória relacionada à conta individual do PASEP. A sentença embargada fixou o termo inicial do prazo prescricional na data da concessão da aposentadoria e da última retirada dos valores da conta, ocorridas no ano de 1996. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida, argumentando que este Juízo deixou de aplicar precedente obrigatório firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000. Afirma que, nos termos da Tese III do referido incidente, o prazo prescricional somente flui a partir do momento em que o titular toma ciência das inconsistências mediante a disponibilização dos extratos ou microfilmagens, fato que alega ter ocorrido apenas em 16/12/2019. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para afastar a prescrição e obter o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Intimado para se manifestar, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. A instituição financeira sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o Tema 1387, consolidou o entendimento de que o saque integral do principal constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos, confirmando o acerto da sentença de extinção. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos pressupostos legais de admissibilidade. A publicação da decisão embargada ocorreu em 09/04/2026, com término do prazo recursal em 16/04/2026. A petição de embargos de declaração foi protocolada tempestivamente no dia 25/02/2026, razão pela qual conheço do recurso interposto, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO A embargante alega omissão na sentença por inobservância da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.8.15.0000 deste Tribunal de Justiça da Paraíba. De fato, a Tese III do referido precedente local estabelecia que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponderia à data em que o titular fosse oficialmente informado sobre os desfalques por meio da entrega de extratos ou microfilmagem. Ocorre que, posteriormente à fixação de diretrizes pelos Tribunais de Justiça estaduais, a matéria foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal. Com a superveniência de tese vinculante de caráter nacional pela Corte Superior, os entendimentos locais em sentido diverso restam superados, impondo-se a aplicação das teses consolidadas sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. DO TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A tese jurídica aplicável ao caso restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (paradigma REsp n. 2.214.864/PE). A Corte Superior de Justiça fixou tese vinculante que define, de forma clara, o marco inicial da fluência do prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil para as pretensões que versem sobre o PASEP: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A força vinculante do referido precedente qualificado decorre do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva, o ato de saque total da conta vinculada representa o momento em que o titular do direito tem plenas condições de conhecer o saldo existente e, consequentemente, constatar eventuais desfalques ou a ausência de aplicação de rendimentos, caracterizando o nascimento da pretensão (actio nata). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, alinhando-se de forma obrigatória ao precedente da Corte Superior, passou a aplicar de maneira uniforme o Tema 1387 do STJ, como se colhe de recente julgado da Terceira Câmara Especializada Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800013-08.2022.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração e a prejudicial de mérito da prescrição, para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. (0800013-08.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) 4. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO E CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Na hipótese sob análise, as provas documentais carreadas evidenciam que a autora, Joana Elias de Queiroga, teve a concessão de sua aposentadoria em 27/03/1996, por meio de ato governamental publicado em 21/03/1996. Outrossim, a própria demandante informou nos autos que realizou o saque integral do saldo de sua conta individual do PASEP em 01/07/1996, fato que também restou corroborado pelo extrato contábil de ID 30138898, pág. 2, que demonstra o lançamento de encerramento por fusão de contas naquela exata data. Em consonância com a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal iniciou sua fluência em 01/07/1996 (data do saque integral do principal), vindo a se consumar em 01/07/2006. Considerando que a presente demanda judicial foi distribuída somente em 27/01/2020, resta evidente o transcurso de mais de 23 anos entre o fato gerador da pretensão e o ajuizamento da ação. A obtenção tardia de extratos em data posterior não possui o condão de reabrir ou suspender o prazo extintivo já consumado há muito tempo. Impõe-se, portanto, a integral rejeição da insurgência recursal e a manutenção da sentença de extinção. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por Joana Elias de Queiroga, ante a completa ausência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente a sentença de ID 13576619 / ID 136864614 que JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Em razão da sucumbência, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará em favor do perito do valor dos honorários periciais. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Decurso de Prazo17/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo17/04/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804734-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório07/04/2026, 08:34
Decurso de Prazo18/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))25/02/2026, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA ELIAS DE QUEIROGA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804734-80.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOANA ELIAS DE QUEIROGA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora narrou, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao se aposentar e buscar o levantamento dos valores de sua conta PASEP junto ao Banco do Brasil S.A., a autora foi surpreendida com uma quantia considerada ínfima e incompatível com o tempo de contribuição e os valores que deveriam constar em seu fundo. A demandante alegou que não lhe foi permitido o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, o que resultou em lesão patrimonial. O Banco do Brasil S.A., apresentou contestação (ID 30138887), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Como prejudicial de mérito, o réu defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal, ou subsidiariamente, a decenal, da pretensão da autora, argumentando que a distribuição de cotas do PASEP vigorou apenas até 1988 e que os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção monetária previstos na legislação vigente. No mérito, o Banco do Brasil S.A. alegou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais ou morais, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rechaçando a inversão do ônus da prova. O perito judicial apresentou seu laudo pericial (ID 93458566). A autora manifestou-se concordando com os esclarecimentos do perito e reiterando o pedido de julgamento do mérito (ID 103908327). O Banco do Brasil S.A. impugnou o laudo pericial (ID 97907007, ID 97907010), e o perito apresentou suas devidas manifestações e esclarecimentos (ID 99585245). Determinou-se, ainda, a expedição de alvará para pagamento de 50% dos honorários periciais ao perito (ID 98138622). Em sua manifestação de ID 103908327, a própria autora, por seu advogado, informou que a data da última retirada da sua conta PASEP ocorreu em 01/07/1996, conforme documento de ID 30138898, pág. 2, e que sua aposentadoria foi concedida em 27/03/1996, conforme portaria anexa (ID 103911569 - Pág. 1). É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à alegada má gestão e incorreta atualização dos valores depositados na conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil S.A., bem como aos saques supostamente indevidos que teriam resultado no saldo irrisório encontrado pela demandante. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes, observando-se a ordem lógica do processo. Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. alegou genericamente a ausência dos requisitos legais. Contudo, a autora declarou sua hipossuficiência e apresentou comprovantes de remuneração (ID 27728664), o que, em conjunto com a natureza da demanda e a ausência de prova robusta em contrário pelo réu, mantém a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Desse modo, a impugnação não merece acolhimento, permanecendo válidos os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. No que tange à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à incompetência da Justiça Estadual, o Banco do Brasil S.A. argumentou ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização ou valores distribuídos, e que a responsabilidade seria da União Federal ou da Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, a jurisprudência dominante entende que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação de seus serviços, como má gestão, saques indevidos ou incorreta aplicação dos rendimentos. Embora o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP seja responsável por definir os índices, a aplicação destes e a gestão operacional das contas são atribuições do Banco do Brasil S.A., conforme preceitua o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Sendo o Banco do Brasil S.A. uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição. A parte autora busca reparação por supostas falhas na gestão de sua conta PASEP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1150 (REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931), estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem desse prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em análise, a parte autora, JOANA ELIAS DE QUEIROGA, informou expressamente nos autos a data da sua aposentadoria, ocorrida em 27/03/1996, conforme portaria anexada aos autos (ID 103911569 - Pág. 1). Adicionalmente, a mesma parte autora declarou que a data da última retirada de sua conta PASEP foi em 01/07/1996, conforme o documento de ID 30138898, pág. 2. Estes marcos temporais são de extrema relevância para a determinação do início da contagem do prazo prescricional. Sobre o tema, é pertinente colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Considerando que a aposentadoria da autora se deu em 27/03/1996 e que a última retirada da conta PASEP foi em 01/07/1996, é razoável inferir que, no mais tardar, a partir da última movimentação relevante na conta ou do evento que a autorizaria a sacar o saldo integral, a demandante teria as condições necessárias para tomar conhecimento de eventuais desfalques ou incorreções na gestão de seu patrimônio no PASEP. A ação foi distribuída em 27/01/2020 (ID 0804734-80.2020.8.15.2001, pág. 1). Procedendo-se à contagem do prazo prescricional decenal a partir da data da última retirada da conta PASEP (01/07/1996) até a data da propositura da ação (27/01/2020), verifica-se que transcorreram mais de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses. De igual modo, se considerarmos a data da aposentadoria (27/03/1996), o lapso temporal ultrapassa 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses. Ambos os períodos são manifestamente superiores ao prazo prescricional decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil e ratificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da alegação posterior da autora em sua manifestação (ID 103908327) de que teria constatado o crédito a ser pago em seu favor em 16/12/2019, data da disponibilização do extrato de sua conta PASEP (ID 27728672), tal informação não altera o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão do PASEP. A "actio nata" pressupõe que a pretensão nasce no momento em que a lesão ao direito se torna cognoscível. A aposentadoria e a retirada dos valores da conta PASEP são eventos que, por sua própria natureza, permitem ao titular verificar a situação de seu patrimônio. A mera obtenção de um extrato anos depois não tem o condão de reabrir o prazo prescricional para eventos já ocorridos e disponíveis para verificação há décadas, especialmente quando a própria parte indica datas anteriores de eventos aptos a deflagrar o prazo. A legislação e a pacífica jurisprudência visam conferir segurança jurídica às relações, não permitindo que a inércia do titular do direito perpetue a possibilidade de litígio indefinidamente. Dessa forma, a pretensão da autora de buscar reparação por danos relacionados à gestão de sua conta PASEP, cujos fatos geradores (aposentadoria e última retirada) ocorreram em 1996, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal. O lapso temporal transcorrido desde os eventos que ensejariam a lesão ao direito da demandante é significativamente superior ao prazo máximo estabelecido em lei para o exercício de sua pretensão.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos formulados por JOANA ELIAS DE QUEIROGA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Determino a expedição de Alvará Judicial em favor do perito LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, referente ao saldo remanescente de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente à segunda parcela dos honorários periciais fixados, devendo ser observados os dados bancários já informados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João ´Pessoa, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA ELIAS DE QUEIROGA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804734-80.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOANA ELIAS DE QUEIROGA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora narrou, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao se aposentar e buscar o levantamento dos valores de sua conta PASEP junto ao Banco do Brasil S.A., a autora foi surpreendida com uma quantia considerada ínfima e incompatível com o tempo de contribuição e os valores que deveriam constar em seu fundo. A demandante alegou que não lhe foi permitido o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, o que resultou em lesão patrimonial. O Banco do Brasil S.A., apresentou contestação (ID 30138887), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Como prejudicial de mérito, o réu defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal, ou subsidiariamente, a decenal, da pretensão da autora, argumentando que a distribuição de cotas do PASEP vigorou apenas até 1988 e que os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção monetária previstos na legislação vigente. No mérito, o Banco do Brasil S.A. alegou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais ou morais, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rechaçando a inversão do ônus da prova. O perito judicial apresentou seu laudo pericial (ID 93458566). A autora manifestou-se concordando com os esclarecimentos do perito e reiterando o pedido de julgamento do mérito (ID 103908327). O Banco do Brasil S.A. impugnou o laudo pericial (ID 97907007, ID 97907010), e o perito apresentou suas devidas manifestações e esclarecimentos (ID 99585245). Determinou-se, ainda, a expedição de alvará para pagamento de 50% dos honorários periciais ao perito (ID 98138622). Em sua manifestação de ID 103908327, a própria autora, por seu advogado, informou que a data da última retirada da sua conta PASEP ocorreu em 01/07/1996, conforme documento de ID 30138898, pág. 2, e que sua aposentadoria foi concedida em 27/03/1996, conforme portaria anexa (ID 103911569 - Pág. 1). É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à alegada má gestão e incorreta atualização dos valores depositados na conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil S.A., bem como aos saques supostamente indevidos que teriam resultado no saldo irrisório encontrado pela demandante. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes, observando-se a ordem lógica do processo. Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. alegou genericamente a ausência dos requisitos legais. Contudo, a autora declarou sua hipossuficiência e apresentou comprovantes de remuneração (ID 27728664), o que, em conjunto com a natureza da demanda e a ausência de prova robusta em contrário pelo réu, mantém a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Desse modo, a impugnação não merece acolhimento, permanecendo válidos os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. No que tange à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à incompetência da Justiça Estadual, o Banco do Brasil S.A. argumentou ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização ou valores distribuídos, e que a responsabilidade seria da União Federal ou da Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, a jurisprudência dominante entende que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação de seus serviços, como má gestão, saques indevidos ou incorreta aplicação dos rendimentos. Embora o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP seja responsável por definir os índices, a aplicação destes e a gestão operacional das contas são atribuições do Banco do Brasil S.A., conforme preceitua o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Sendo o Banco do Brasil S.A. uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição. A parte autora busca reparação por supostas falhas na gestão de sua conta PASEP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1150 (REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931), estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem desse prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em análise, a parte autora, JOANA ELIAS DE QUEIROGA, informou expressamente nos autos a data da sua aposentadoria, ocorrida em 27/03/1996, conforme portaria anexada aos autos (ID 103911569 - Pág. 1). Adicionalmente, a mesma parte autora declarou que a data da última retirada de sua conta PASEP foi em 01/07/1996, conforme o documento de ID 30138898, pág. 2. Estes marcos temporais são de extrema relevância para a determinação do início da contagem do prazo prescricional. Sobre o tema, é pertinente colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Considerando que a aposentadoria da autora se deu em 27/03/1996 e que a última retirada da conta PASEP foi em 01/07/1996, é razoável inferir que, no mais tardar, a partir da última movimentação relevante na conta ou do evento que a autorizaria a sacar o saldo integral, a demandante teria as condições necessárias para tomar conhecimento de eventuais desfalques ou incorreções na gestão de seu patrimônio no PASEP. A ação foi distribuída em 27/01/2020 (ID 0804734-80.2020.8.15.2001, pág. 1). Procedendo-se à contagem do prazo prescricional decenal a partir da data da última retirada da conta PASEP (01/07/1996) até a data da propositura da ação (27/01/2020), verifica-se que transcorreram mais de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses. De igual modo, se considerarmos a data da aposentadoria (27/03/1996), o lapso temporal ultrapassa 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses. Ambos os períodos são manifestamente superiores ao prazo prescricional decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil e ratificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da alegação posterior da autora em sua manifestação (ID 103908327) de que teria constatado o crédito a ser pago em seu favor em 16/12/2019, data da disponibilização do extrato de sua conta PASEP (ID 27728672), tal informação não altera o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão do PASEP. A "actio nata" pressupõe que a pretensão nasce no momento em que a lesão ao direito se torna cognoscível. A aposentadoria e a retirada dos valores da conta PASEP são eventos que, por sua própria natureza, permitem ao titular verificar a situação de seu patrimônio. A mera obtenção de um extrato anos depois não tem o condão de reabrir o prazo prescricional para eventos já ocorridos e disponíveis para verificação há décadas, especialmente quando a própria parte indica datas anteriores de eventos aptos a deflagrar o prazo. A legislação e a pacífica jurisprudência visam conferir segurança jurídica às relações, não permitindo que a inércia do titular do direito perpetue a possibilidade de litígio indefinidamente. Dessa forma, a pretensão da autora de buscar reparação por danos relacionados à gestão de sua conta PASEP, cujos fatos geradores (aposentadoria e última retirada) ocorreram em 1996, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal. O lapso temporal transcorrido desde os eventos que ensejariam a lesão ao direito da demandante é significativamente superior ao prazo máximo estabelecido em lei para o exercício de sua pretensão.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos formulados por JOANA ELIAS DE QUEIROGA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Determino a expedição de Alvará Judicial em favor do perito LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, referente ao saldo remanescente de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente à segunda parcela dos honorários periciais fixados, devendo ser observados os dados bancários já informados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João ´Pessoa, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada19/02/2026, 09:34
Documento (Certidão)19/02/2026, 09:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição02/02/2026, 10:19
Conclusão (para julgamento)30/01/2026, 14:38
Desarquivamento30/01/2026, 14:38
Decurso de Prazo17/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 19:58
Publicação21/01/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804734-80.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito. Mantenham-se os autos em arquivo até ulterior decisão. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804734-80.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito. Mantenham-se os autos em arquivo até ulterior decisão. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito20/12/2024, 00:00
Definitivo19/12/2024, 14:57
Recurso Especial repetitivo19/12/2024, 14:31
Conclusão (para despacho; para despacho)03/12/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 23:40
Publicação28/10/2024, 00:19
Publicação28/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804734-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar quando foi o último saque que realizou na sua conta do PASEP e a data que ocorreu a sua aposentadoria. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804734-80.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Por serem informações necessárias para formação do convencimento deste Juízo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar quando foi o último saque que realizou na sua conta do PASEP e a data que ocorreu a sua aposentadoria. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada24/10/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2024, 09:28
Determinação de Diligência24/10/2024, 09:28
Conclusão (para julgamento)26/09/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 12:14
Decurso de Prazo22/09/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 18:13
Publicação07/09/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804734-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804734-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada04/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))02/09/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2024, 11:10
Conclusão (para julgamento)12/08/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)12/08/2024, 12:39
Documento (Alvará)12/08/2024, 09:32
deferimento09/08/2024, 14:20
Conclusão (para despacho; para despacho)09/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))01/08/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))27/07/2024, 18:56
Publicação24/07/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DESPACHO
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de liberação dos honorários pericias, INTIMEM-SE as partes para falar acerca dos laudo anexado id 93458564. Prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DESPACHO
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de liberação dos honorários pericias, INTIMEM-SE as partes para falar acerca dos laudo anexado id 93458564. Prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito19/07/2024, 00:00
Mero expediente17/07/2024, 20:11
Conclusão (para despacho; para despacho)09/07/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2024, 10:23
Ato ordinatório18/06/2024, 10:21
Decurso de Prazo26/04/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))23/04/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))17/04/2024, 23:11
Publicação11/04/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804734-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. INTIMAÇÃO das partes para impugnar o novo perito, em 10dias. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804734-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. INTIMAÇÃO das partes para impugnar o novo perito, em 10dias. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/04/2024, 00:00
Expedida/certificada09/04/2024, 11:35
Decurso de Prazo04/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))18/03/2024, 14:41
Publicação11/03/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804734-80.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a manifestação do perito junto ao id 86106522, tenho por acatar seu pedido de adequação dos honorários periciais nestes autos. Observa-se que os valores depositados no id 36020037, datado de outubro de 2020, portanto defasados. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, dos quais R$ 1.000,00 já se encontram nos autos, pedente a complementação de R$ 500,00. INTIME-SE o banco promovido para complementação. Com o depósito, CUMPRA-SE integralmente o despacho id 71774718, a partir do item '3'. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito08/03/2024, 00:00
deferimento06/03/2024, 19:43
Conclusão (para despacho; para despacho)04/03/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))24/02/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)08/02/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))13/04/2023, 11:46
Decurso de Prazo12/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2023, 16:33
Recurso Especial repetitivo15/03/2023, 15:02
Conclusão (para despacho; para despacho)15/03/2023, 10:27
Documento (Certidão)15/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))23/01/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2022, 08:45
Ato ordinatório18/11/2022, 08:43
Documento (Certidão)18/11/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)06/11/2022, 02:49
Mero expediente29/06/2022, 14:53
Conclusão (para despacho; para despacho)29/06/2022, 12:14
Desarquivamento30/10/2021, 16:08
Definitivo30/10/2021, 16:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18/12/2020, 12:12
Conclusão (para despacho; para despacho)18/12/2020, 11:16
Documento (Certidão)18/12/2020, 11:16
Decurso de Prazo08/12/2020, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))11/11/2020, 22:56
Decurso de Prazo04/11/2020, 02:16
Petição (Petição (outras))28/10/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2020, 08:07
Petição (Petição (outras))03/10/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2020, 18:54
Mero expediente10/09/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))03/08/2020, 19:35
Decurso de Prazo28/07/2020, 01:27
Conclusão (para julgamento)14/07/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))09/07/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2020, 17:28
Ato ordinatório01/07/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))26/06/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2020, 00:35
Ato ordinatório19/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo14/05/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))24/04/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))24/03/2020, 11:50
Mandado (entregue ao destinatário)10/03/2020, 09:23
Expedição de documento (Mandado)06/03/2020, 12:25
Mero expediente06/03/2020, 08:00
Conclusão (para despacho; para despacho)05/03/2020, 18:10
Distribuição (sorteio)27/01/2020, 17:36