Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA ELIAS DE QUEIROGA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804734-80.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOANA ELIAS DE QUEIROGA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora narrou, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao se aposentar e buscar o levantamento dos valores de sua conta PASEP junto ao Banco do Brasil S.A., a autora foi surpreendida com uma quantia considerada ínfima e incompatível com o tempo de contribuição e os valores que deveriam constar em seu fundo. A demandante alegou que não lhe foi permitido o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, o que resultou em lesão patrimonial. O Banco do Brasil S.A., apresentou contestação (ID 30138887), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Como prejudicial de mérito, o réu defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal, ou subsidiariamente, a decenal, da pretensão da autora, argumentando que a distribuição de cotas do PASEP vigorou apenas até 1988 e que os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção monetária previstos na legislação vigente. No mérito, o Banco do Brasil S.A. alegou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais ou morais, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rechaçando a inversão do ônus da prova. O perito judicial apresentou seu laudo pericial (ID 93458566). A autora manifestou-se concordando com os esclarecimentos do perito e reiterando o pedido de julgamento do mérito (ID 103908327). O Banco do Brasil S.A. impugnou o laudo pericial (ID 97907007, ID 97907010), e o perito apresentou suas devidas manifestações e esclarecimentos (ID 99585245). Determinou-se, ainda, a expedição de alvará para pagamento de 50% dos honorários periciais ao perito (ID 98138622). Em sua manifestação de ID 103908327, a própria autora, por seu advogado, informou que a data da última retirada da sua conta PASEP ocorreu em 01/07/1996, conforme documento de ID 30138898, pág. 2, e que sua aposentadoria foi concedida em 27/03/1996, conforme portaria anexa (ID 103911569 - Pág. 1). É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à alegada má gestão e incorreta atualização dos valores depositados na conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil S.A., bem como aos saques supostamente indevidos que teriam resultado no saldo irrisório encontrado pela demandante. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes, observando-se a ordem lógica do processo. Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. alegou genericamente a ausência dos requisitos legais. Contudo, a autora declarou sua hipossuficiência e apresentou comprovantes de remuneração (ID 27728664), o que, em conjunto com a natureza da demanda e a ausência de prova robusta em contrário pelo réu, mantém a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Desse modo, a impugnação não merece acolhimento, permanecendo válidos os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. No que tange à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à incompetência da Justiça Estadual, o Banco do Brasil S.A. argumentou ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização ou valores distribuídos, e que a responsabilidade seria da União Federal ou da Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, a jurisprudência dominante entende que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação de seus serviços, como má gestão, saques indevidos ou incorreta aplicação dos rendimentos. Embora o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP seja responsável por definir os índices, a aplicação destes e a gestão operacional das contas são atribuições do Banco do Brasil S.A., conforme preceitua o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Sendo o Banco do Brasil S.A. uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição. A parte autora busca reparação por supostas falhas na gestão de sua conta PASEP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1150 (REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931), estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem desse prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em análise, a parte autora, JOANA ELIAS DE QUEIROGA, informou expressamente nos autos a data da sua aposentadoria, ocorrida em 27/03/1996, conforme portaria anexada aos autos (ID 103911569 - Pág. 1). Adicionalmente, a mesma parte autora declarou que a data da última retirada de sua conta PASEP foi em 01/07/1996, conforme o documento de ID 30138898, pág. 2. Estes marcos temporais são de extrema relevância para a determinação do início da contagem do prazo prescricional. Sobre o tema, é pertinente colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Considerando que a aposentadoria da autora se deu em 27/03/1996 e que a última retirada da conta PASEP foi em 01/07/1996, é razoável inferir que, no mais tardar, a partir da última movimentação relevante na conta ou do evento que a autorizaria a sacar o saldo integral, a demandante teria as condições necessárias para tomar conhecimento de eventuais desfalques ou incorreções na gestão de seu patrimônio no PASEP. A ação foi distribuída em 27/01/2020 (ID 0804734-80.2020.8.15.2001, pág. 1). Procedendo-se à contagem do prazo prescricional decenal a partir da data da última retirada da conta PASEP (01/07/1996) até a data da propositura da ação (27/01/2020), verifica-se que transcorreram mais de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses. De igual modo, se considerarmos a data da aposentadoria (27/03/1996), o lapso temporal ultrapassa 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses. Ambos os períodos são manifestamente superiores ao prazo prescricional decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil e ratificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da alegação posterior da autora em sua manifestação (ID 103908327) de que teria constatado o crédito a ser pago em seu favor em 16/12/2019, data da disponibilização do extrato de sua conta PASEP (ID 27728672), tal informação não altera o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão do PASEP. A "actio nata" pressupõe que a pretensão nasce no momento em que a lesão ao direito se torna cognoscível. A aposentadoria e a retirada dos valores da conta PASEP são eventos que, por sua própria natureza, permitem ao titular verificar a situação de seu patrimônio. A mera obtenção de um extrato anos depois não tem o condão de reabrir o prazo prescricional para eventos já ocorridos e disponíveis para verificação há décadas, especialmente quando a própria parte indica datas anteriores de eventos aptos a deflagrar o prazo. A legislação e a pacífica jurisprudência visam conferir segurança jurídica às relações, não permitindo que a inércia do titular do direito perpetue a possibilidade de litígio indefinidamente. Dessa forma, a pretensão da autora de buscar reparação por danos relacionados à gestão de sua conta PASEP, cujos fatos geradores (aposentadoria e última retirada) ocorreram em 1996, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal. O lapso temporal transcorrido desde os eventos que ensejariam a lesão ao direito da demandante é significativamente superior ao prazo máximo estabelecido em lei para o exercício de sua pretensão.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos formulados por JOANA ELIAS DE QUEIROGA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Determino a expedição de Alvará Judicial em favor do perito LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, referente ao saldo remanescente de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente à segunda parcela dos honorários periciais fixados, devendo ser observados os dados bancários já informados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João ´Pessoa, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito