Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
RÉU: EDMILSON BENEDITO DE SOUSA FILHO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806320-73.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, qualificada na inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de EDMILSON BENEDITO DE SOUSA FILHO, também qualificada, alegando, em síntese, que é credora do promovido da importância de R$ 61.204,10 (sessenta e um mil duzentos e quatro reais e dez centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, oriundo de contrato de empréstimo não adimplido pelo demandado. Acostou documentos. Devidamente citado, o promovido não ofereceu embargos monitórios e nem efetuou o pagamento do débito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória. Diante da ausência de defesa, de rigor a decretação da revelia da parte promovida, nos termos do artigo 344 do C.P.C. A ausência de defesa, em matéria de direitos disponíveis, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, encontrando-se a petição inicial regularmente instruída com documentos que demonstram a existência do crédito reclamado, é hipótese de constituição do título executivo judicial. A propósito, os documentos colacionados aos autos: cédula de crédito bancária (ID: 124151691), assim como o demonstrativo do débito com a sua evolução, ficha cadastral e boletos que instruem a petição inicial, revelam a plausibilidade do direito do autor. Assim, evidencia-se relação jurídica entre as partes e inadimplência do requerido. Por fim, malgrado carecer de força executiva, os documentos são líquidos e certos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C. Nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor da requerente, no valor de R$ 61.204,10 (sessenta e um mil duzentos e quatro reais e dez centavos), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, desde 24/09/2025, pois a dívida encontra-se atualizada até 23/09/2025 (ver ID: 124151693 - Pág. 1). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do C.P.C. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. A parte promovida é revel e não possui advogado habilitado nos autos, de modo que sua intimação foi feita pelo diário eletrônico. Caso interposta apelação, INTIME a parte apelada para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, com ou sem manifestação, remetam os autos ao E. TJ/PB. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Transitada em julgado, in albis ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1) EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e remetam os autos a uma das Varas Especiliazadas em Cumprimento de sentença da Capital. CUMPRA. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito