Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita [Indenização por Dano Moral, Seguro]: 0806544-80.2025.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que a parte autora não cumpriu o despacho (Id 121694470), na sua integralidade. Foi determinado por este Juízo que o demandante juntasse aos autos documentos que comprovssem sua hipossuficiência econîmica.Porém, o requerente apenas afirma, com documento acostado há mais de 01 ano que não possui capacidade de efetuar o pagamento das custas iniciais. Em respeito ao Princípio da Primazia de Julgamento do Mérito, abro, pela última vez, prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente junte aos autos a documentação supra mencionada, qual seja, comprovante de renda atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. SANTA RITA, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito