Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: EDIVALDO GERACIMO DE OLIVEIRA 34510346468, GERACIMO CESAR DE OLIVEIRA CONSERVA 07484821489. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0806944-90.2020.8.15.0001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes]; Vistos etc.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela exequente, sob o argumento de que houve sucessão empresarial fraudulenta, com a constituição de nova pessoa jurídica pelo núcleo familiar dos executados, explorando o mesmo ramo de negócios, com os mesmos equipamentos e carteira de clientes, buscando esvaziar o patrimônio da sociedade originalmente executada. Intimados, os executados apresentaram manifestação, alegando ausência de comprovação por parte da requerente para a desconsideração da personalidade jurídica (ID. 122635528). A desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 50 do Código Civil, é admitida quando demonstrado que a autonomia patrimonial da empresa tem sido utilizada de forma abusiva, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, causando prejuízo ao credor. No caso dos autos, a documentação colacionada evidencia clara sucessão empresarial, com a criação de nova empresa pelos familiares diretos dos executados, mantendo-se idêntico objeto social, mesma atividade econômica preponderante e continuidade prática da exploração comercial, circunstâncias que revelam propósito de ocultação patrimonial e frustração da execução. A sucessão empresarial, quando utilizada como forma de blindagem indevida, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, já que permite atingir os bens daqueles que se beneficiaram da fraude, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC). Diante desse conjunto probatório, resta configurado o abuso da personalidade jurídica, com nítido desvio de finalidade, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade dos sócios, bem como dos sucessores empresariais envolvidos.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da presente execução os sócios da empresa originária e os sócios/administradores da empresa sucessora apontados pela exequente, autorizando-se o prosseguimento dos atos executórios, inclusive com a utilização dos sistemas de constrição patrimonial. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente a requerer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.