Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807086-97.2024.8.15.0181.
AUTOR: OTAVIO ALVES DOS SANTOS
REU: JOSINALDO VALERIO DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OTAVIO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de JOSINALDO VALERIO DOS SANTOS, igualmente qualificado, por meio da qual busca a reparação por prejuízos decorrentes da perda de benfeitorias (lavouras) em imóvel do qual foi desapossado por força de decisão judicial. Narra a petição inicial (ID 99435770), originalmente distribuída à Justiça do Trabalho sob o nº 0000205-74.2024.5.13.0010, que o autor deteve a posse mansa, pacífica e de boa-fé de uma propriedade rural denominada "Sítio Queimadas", localizada no município de Araçagi/PB, por aproximadamente 30 (trinta) anos. A posse teria se iniciado em 1993, após o falecimento de seu padrasto, o Sr. Manoel Clementino dos Reis, antigo possuidor do bem. Durante esse longo período, o autor alega ter cultivado a terra, implementando diversas culturas agrícolas de caráter permanente, especificamente plantações de cana-de-açúcar, capim e palmatória (palma), as quais avalia, respectivamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). Informa que o réu, Sr. Josinaldo Valério dos Santos, adquiriu a propriedade do referido imóvel em 2020 por meio de cessão de direitos hereditários (ID 99435770, p. 12-16) e, posteriormente, ajuizou a Ação de Imissão de Posse nº 0806895-57.2021.8.15.0181, a qual, em 14 de outubro de 2021, teve seu pedido julgado procedente, determinando a desocupação do imóvel pelo ora autor. Cumprida a ordem judicial, o autor alega que as lavouras por ele plantadas permaneceram no terreno, e que o réu, novo possuidor, recusou-se a indenizá-lo pelas benfeitorias, apesar de tentativa de acordo amigável. Diante disso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como compensação por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruída a exordial com documentos, dentre os quais procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de óbito do padrasto e escritura pública do imóvel em nome do réu. Em sentença proferida pela Vara do Trabalho de Guarabira (ID 99435770, p. 44-46), aquele juízo especializado declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, por entender que a lide não decorre de relação de trabalho, mas de direito civil (indenização por benfeitorias), determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferido despacho (ID 99615107) deferindo o pedido de gratuidade judiciária em favor do autor e determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 122499833). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a demanda deveria ter sido proposta contra os herdeiros do antigo proprietário e que jamais manteve vínculo de qualquer natureza com o autor. No mérito, impugnou veementemente a pretensão autoral, afirmando que a posse do autor era precária. Alegou que, ao desocupar o imóvel, o autor teria agido de má-fé, destruindo plantações e retirando arames de cercas. Negou a existência de dano moral indenizável e requereu a condenação do autor às penas por litigância de má-fé, com base nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou manifestação à contestação (ID 99435770, p. 38-41), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e as alegações de mérito do réu, reiterando os termos da petição inicial e a existência das benfeitorias deixadas no imóvel. Em despacho saneador (ID 108938969), foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 13 de maio de 2025 (Termo de Audiência, ID 112449170), frustrateda a conciliação, procedeu-se à instrução do feito com a oitiva de quatro testemunhas, sendo duas arroladas pelo autor (Severino Manoel da Silva e João Nunes Padilha Neto) e duas pelo réu (Severino Francisco dos Reis e Josefa Marques da Silva), cujos depoimentos foram gravados em mídia digital vinculada ao sistema PJe. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais. O autor (ID 121792304) reiterou sua tese de posse de boa-fé, a existência das lavouras e o prejuízo material sofrido, ressaltando que suas testemunhas corroboraram a sua versão dos fatos, ao contrário dos depoimentos inverídicos das testemunhas do réu. O réu (ID 122499833), por sua vez, reportou-se aos argumentos de sua contestação, pleiteando a improcedência total da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. DA QUESTÃO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, que sustenta não ser a parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, atribuindo tal responsabilidade aos herdeiros do antigo proprietário do imóvel. A referida preliminar não merece prosperar. A legitimidade das partes (legitimatio ad causam) é uma das condições da ação e deve ser aferida in status assertionis, ou seja, em abstrato, com base nas alegações fáticas narradas na petição inicial. No caso em tela, o autor imputa ao réu a responsabilidade pela indenização das benfeitorias, uma vez que foi este quem, por meio de ação judicial, se imitiu na posse do imóvel, passando a usufruir das plantações que ali se encontravam. A discussão sobre a existência efetiva dessa obrigação e seu montante constitui o próprio mérito da demanda, não se confundindo com a análise preliminar da legitimidade. O direito à indenização por acessões e benfeitorias é uma consequência jurídica da perda da posse, estabelecendo-se a relação obrigacional entre o possuidor que realizou as melhorias (o autor) e aquele que adquire a posse e incorpora tais melhorias ao seu patrimônio (o réu). O réu, ao tornar-se o novo proprietário e possuidor direto do bem, é quem se beneficia economicamente das lavouras deixadas no terreno, surgindo para ele o dever de indenizar o possuidor anterior de boa-fé, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, sendo o réu o titular do direito de propriedade que fundamentou a imissão na posse e, consequentemente, o destinatário final das benfeitorias alegadamente existentes no imóvel, é patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Superada a questão processual, passo à análise do mérito, que cinge-se em verificar a existência do dever de indenizar do réu em relação às lavouras (danos materiais) supostamente deixadas pelo autor no imóvel e a ocorrência de abalo moral passível de compensação pecuniária. II.1. Da Indenização pelas Benfeitorias (Danos Materiais) A controvérsia central da presente demanda reside no direito do autor, ex-possuidor, de ser indenizado pelas acessões (plantações) que alega ter realizado no imóvel rural de propriedade do réu. O Código Civil, ao tratar dos efeitos da posse, estabelece um regime de proteção ao possuidor de boa-fé, garantindo-lhe o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como pelas acessões. O artigo 1.255 do Código Civil dispõe de forma clara: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." O primeiro pressuposto para a aplicação do referido dispositivo é a caracterização da boa-fé do possuidor. No caso dos autos, é incontroverso que o autor, Otavio Alves dos Santos, exerceu a posse sobre o imóvel por um período extraordinariamente longo, de aproximadamente 30 anos, desde 1993, após o falecimento de seu padrasto. Durante todo esse tempo, até ser demandado na ação de imissão de posse, não há nos autos qualquer evidência de que ele tivesse conhecimento de vício ou obstáculo que impedisse a sua permanência no imóvel. Ao contrário, os fatos demonstram que ele agia como se proprietário fosse, cultivando a terra para sua subsistência e dando à propriedade a sua devida função social, o que configura a posse de boa-fé, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil. O segundo pressuposto é a efetiva existência das plantações no momento em que o réu se imitiu na posse. O autor alega ter deixado no local culturas de cana-de-açúcar, capim e palmatória. O réu, por sua vez, nega esse fato, afirmando que o autor teria destruído as plantações ao sair. A solução desta controvérsia fática depende da análise da prova oral produzida em audiência. As testemunhas arroladas pelo autor, Sr. Severino Manoel da Silva e Sr. João Nunes Padilha Neto, apresentaram depoimentos coesos e firmes, confirmando que o autor cultivava a terra há muitos anos e que, no momento da desocupação, as referidas lavouras existiam e se encontravam em estado produtivo. Confirmaram, ainda, a conduta pacífica do autor na entrega do imóvel e a sua frustrada tentativa de obter uma compensação amigável junto ao réu. Por outro lado, as testemunhas do réu, Sr. Severino Francisco dos Reis e Sra. Josefa Marques da Silva, trouxeram uma versão antagônica, sugerindo que o autor teria praticado atos de vandalismo antes de sair, como envenenar uma árvore e destruir as plantações. Todavia, tal narrativa soa inverossímil e carece de qualquer suporte probatório adicional. Causa estranheza que o réu, supostamente vítima de tais atos, não tenha tomado qualquer providência para registrar o ocorrido, como a lavratura de um boletim de ocorrência, ou produzido prova pericial à época dos fatos para constatar a destruição. Ademais, a alegação de que o autor destruiu as mesmas benfeitorias pelas quais agora busca indenização judicial vai contra a lógica e o comportamento humano esperado, enfraquecendo a credibilidade de tal tese. Portanto, ponderando o conjunto probatório, este Juízo atribui maior força probante aos depoimentos das testemunhas da parte autora, por se mostrarem mais verossímeis e alinhados à dinâmica dos fatos narrados. Resta, assim, comprovada a existência das lavouras no imóvel quando da imissão de posse do réu. Quanto ao valor da indenização, o autor pleiteia a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), discriminando os valores para cada cultura. O réu, em sua defesa, limitou-se a negar o direito à indenização de forma genérica, sem impugnar especificamente o montante pleiteado ou apresentar qualquer avaliação ou laudo que pudesse contrapor o valor estimado pelo autor. Diante da comprovação da existência das acessões e da ausência de prova que desconstitua o valor atribuído na inicial, tenho por razoável e equitativo acolher o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como suficiente para reparar o dano material sofrido pelo autor, evitando, assim, o enriquecimento ilícito do réu, que incorporou tais culturas ao seu patrimônio sem a devida contraprestação. II.2. Da Improcedência do Pedido de Dano Moral O autor pleiteia, ademais, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, neste ponto, a pretensão não merece acolhida. A responsabilidade civil, que embasa o dever de indenizar, pressupõe a existência de três elementos fundamentais: o ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), o dano (prejuízo) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O dano moral, por sua vez, configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica, e que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso em análise, a perda da posse pelo autor não decorreu de um ato ilícito praticado pelo réu, mas sim do cumprimento de uma ordem judicial emanada da Ação de Imissão de Posse nº 0806895-57.2021.8.15.0181. O réu, ao adquirir a propriedade e buscar reavê-la por meios legais, agiu no exercício regular de um direito, conduta esta que é uma excludente de ilicitude, conforme o artigo 188, I, do Código Civil. A recusa do réu em celebrar um acordo extrajudicial para indenizar as benfeitorias, embora tenha gerado a necessidade de o autor recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito patrimonial reconhecido, não configura, por si só, um ato capaz de gerar dano moral. Tal recusa insere-se no âmbito do desacordo negocial e patrimonial, um conflito de interesses que, embora cause aborrecimentos, não atinge a esfera íntima da personalidade do autor a ponto de justificar uma compensação pecuniária. Não há nos autos qualquer prova de que o réu tenha agido de forma a humilhar, ofender ou expor o autor a uma situação vexatória durante a desocupação ou nas tratativas que se seguiram. A controvérsia permaneceu estritamente na esfera patrimonial. Deste modo, ausente o ato ilícito e a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. II.3. Da Litigância de Má-Fé Por fim, o réu postula a condenação do autor às penas por litigância de má-fé. Tal pedido também não merece acolhimento. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos, ou usando o processo para conseguir objetivo ilegal. O simples exercício do direito de ação, ainda que ao final julgado parcialmente improcedente, não caracteriza a má-fé. No caso concreto, o autor buscou a tutela jurisdicional para a defesa de um direito que legitimamente acreditava possuir. A procedência do seu pedido de indenização por danos materiais é a maior prova de que sua postulação não era uma "aventura jurídica", mas sim uma pretensão com lastro fático e jurídico. Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta dolosa ou desleal por parte do autor que justifique a aplicação da severa sanção processual. Desse modo, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, JOSINALDO VALERIO DOS SANTOS, a pagar ao autor, OTAVIO ALVES DOS SANTOS, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos materiais (acessões/lavouras). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do ajuizamento da ação (30/04/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: O réu arcará com 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários de sucumbência. O autor arcará com 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito