Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO PONTES CASSIANO.
REU: MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA. DECISÃO I - DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Processo n. 0811279-93.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por REGINALDO PONTES CASSIANO em face de MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 108626506), que no ano de 2012 adquiriu o lote de terreno nº 270, situado no Loteamento Plano de Vida, no município de Santa Rita/PB. Sustenta que, ao buscar a regularização registral do bem, foi surpreendido com a constatação de que a parte ré, Sra. Maria de Lourdes, havia edificado duas casas sobre o seu terreno, alienando-as a terceiros, e que tais construções foram indevidamente averbadas nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis como se pertencessem ao lote vizinho, de nº 269. Alega que tal fato o privou do pleno exercício de seu direito de propriedade, forçando-o a ocupar irregularmente o lote nº 269, e que, até a propositura da demanda, a requerida não adotou as providências necessárias para a retificação do erro registral. Em face do exposto, pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retificação das matrículas dos lotes 269 e 270; no pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para custear os procedimentos de regularização; e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido por este Juízo na decisão de ID 110692884. Devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento (ID 112794505), a parte ré apresentou contestação (ID 114255004). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa e aposentada, com elevados gastos médicos. Arguiu, ainda em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, ao argumento de que o imóvel objeto do litígio está gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), o que atrairia o interesse da empresa pública federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Suscitou também a ilegitimidade ativa do autor, por suposta ausência de comprovação da propriedade do lote nº 270, e sua própria ilegitimidade passiva, sob a alegação de que alienou o imóvel em 2012 e não possui mais qualquer vínculo jurídico com o bem. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que os fatos teriam ocorrido em 2012 e a ação somente foi ajuizada em 2025. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, atribuindo a situação a um equívoco técnico de topografia, alheio à sua vontade. Afirmou ter agido de boa-fé, inclusive buscando uma composição extrajudicial com o autor, que teria se recusado a formalizar o acordo. Impugnou os pedidos de indenização, classificando-os como genéricos e desprovidos de comprovação. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou da prejudicial de mérito, com a consequente extinção do processo, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Requereu a produção de provas, incluindo pericial, testemunhal e documental. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 115761107), rechaçando todas as teses defensivas. Apontou uma suposta irregularidade no endereço da ré, com base em certidão de outro processo. Refutou a preliminar de incompetência, sustentando que a CEF não é parte na lide. Reafirmou a legitimidade das partes e rechaçou a alegação de prescrição, defendendo tratar-se de dano contínuo e de trato sucessivo. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, imputando à ré a responsabilidade pelo evento danoso e seus desdobramentos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 123365376), a parte autora (ID 124214443) requereu o depoimento pessoal da ré e a exibição de documentos relativos à obra (projetos, alvarás, contratos de venda). A parte ré (ID 124859902), por sua vez, insistiu na análise das preliminares, reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, pericial técnica (topográfica e georreferenciada) e o depoimento pessoal do autor, além da expedição de ofícios a cartórios e à prefeitura. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifico que foram suscitadas questões processuais pendentes e uma prejudicial de mérito, as quais passo a analisar de forma pormenorizada antes de fixar os pontos controvertidos e deliberar sobre as provas. II.1. Do Pedido de Justiça Gratuita da Parte Ré A parte ré, em sua peça de defesa, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando ser pessoa idosa, com 83 anos, aposentada, e que arca com despesas contínuas de saúde que comprometem sua subsistência (ID 114255004). Acompanham a peça defensiva documentos que atestam sua idade (ID 114255005) e laudos médicos (ID 114255010). O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, cabendo ao magistrado indeferir o pleito caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, no caso em tela, as circunstâncias apresentadas pela requerida, notadamente sua idade avançada e a condição de aposentada, corroboram a alegação de hipossuficiência. Não há nos autos, por outro lado, qualquer indício que infirme tal declaração. Dessa forma, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. II.2. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) As partes suscitaram diversas questões preliminares que obstam, em tese, a análise do mérito da causa. Passo a enfrentá-las. II.2.1. Da Alegada Irregularidade no Endereço da Ré A parte autora, tanto em réplica (ID 115761107) quanto em sua petição de provas (ID 124214443), insiste na existência de uma irregularidade no endereço fornecido pela ré, juntando certidão de um Oficial de Justiça em outro processo (ID 117213101) que informa não tê-la localizado no domicílio indicado na inicial. A parte ré, por sua vez, minimiza a questão, afirmando que a citação nestes autos foi válida (ID 124859902). A controvérsia, neste ponto, não possui o condão de gerar nulidade ou irregularidade processual. O ato de citação, finalidade precípua do endereço da parte ré no início do processo, foi devidamente cumprido por meio de carta com aviso de recebimento no endereço indicado, conforme se verifica no documento de ID 112794505, entregue em 12/05/2025. A citação, portanto, atingiu sua finalidade, tanto que a ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua defesa de forma tempestiva, não havendo que se falar em qualquer prejuízo. A partir do momento em que a parte constitui advogado, as intimações dos atos processuais subsequentes são realizadas em nome do patrono, por meio do Diário de Justiça Eletrônico. Contudo, é dever das partes e de seus procuradores manter seus endereços atualizados nos autos, conforme dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A eventual mudança de endereço não comunicada ao juízo presume como válidas as intimações enviadas para o local anteriormente declinado. Assim, embora a questão não gere nulidade no presente momento, a advertência se faz necessária. Por tais razões, rejeito a preliminar de irregularidade processual, sem prejuízo de exortar a parte ré a cumprir com seu dever de manter o endereço atualizado nos autos. II.2.2. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual e do Litisconsórcio Passivo Necessário com a Caixa Econômica Federal A ré sustenta, com veemência, a incompetência absoluta deste juízo, argumentando que o imóvel sobre o qual recai a controvérsia encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - CEF, o que, segundo sua tese, implicaria o interesse jurídico direto da empresa pública federal e a necessidade de sua inclusão no polo passivo como litisconsorte necessária. Fundamenta seu pleito no artigo 109, I, da Constituição Federal. A tese, contudo, não merece prosperar. A competência da Justiça Federal, definida ratione personae, é de natureza absoluta e se estabelece quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na condição de autora, ré, assistente ou oponente. No caso em apreço, a demanda foi direcionada exclusivamente contra a Sra. Maria de Lourdes Araújo da Silva, e a causa de pedir reside em atos que lhe são pessoalmente imputados – a suposta construção e alienação de imóveis em terreno alheio, bem como a omissão em retificar o registro imobiliário. Os pedidos formulados na inicial – obrigação de fazer e indenização – são dirigidos unicamente contra a ré. A mera existência de um contrato de financiamento com alienação fiduciária em favor da CEF não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal ou para impor a formação de um litisconsórcio passivo necessário. O interesse da CEF, na presente lide, é, quando muito, meramente econômico e indireto, na medida em que a instituição financeira figura como credora fiduciária da garantia que recai sobre o imóvel. A decisão a ser proferida nestes autos, que versará sobre a responsabilidade da ré pelos atos que praticou em 2012, não tem o poder de, diretamente, anular o contrato de financiamento ou atingir a esfera jurídica da CEF de modo a justificar sua intervenção obrigatória. A discussão central não é sobre a validade do financiamento, mas sobre a responsabilidade civil da pessoa que deu origem à confusão registral. O litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 114 do CPC, ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todos os envolvidos. Não é o caso dos autos. É perfeitamente possível decidir sobre a responsabilidade da ré pelos atos que praticou sem a presença da instituição financeira no processo. O julgado colacionado pela defesa (TJ-MG AI 03887462520238130000) não se amolda ao caso, pois ali a ação foi proposta contra a Caixa Econômica Federal, situação que inequivocamente atrai a competência federal. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Estadual, bem como o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo na qualidade de litisconsorte necessária. II.2.3. Da Ilegitimidade Ativa A parte ré argui a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este não teria comprovado a propriedade do lote nº 270. A preliminar é manifestamente improcedente. A petição inicial foi instruída com a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 36.484, referente ao lote 270 (ID 108626520). O referido documento, emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atesta textualmente, na averbação AV-01, que REGINALDO PONTES CASSIANO figura como "outorgado comprador fideicomissário" do imóvel desde 21 de novembro de 2012. Tal documento é prova suficiente da relação jurídica do autor com o bem e, por conseguinte, de sua pertinência subjetiva para pleitear em juízo os direitos que entende possuir sobre ele. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, com base nas alegações da parte autora (teoria da asserção). Tendo o autor afirmado ser o titular de direitos sobre o imóvel e apresentado documento que, prima facie, corrobora sua alegação, sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda é inquestionável.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.2.4. Da Ilegitimidade Passiva Sustenta a ré, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que alienou o imóvel em 2012 e não detém mais qualquer vínculo dominial com o bem. Novamente, a preliminar deve ser afastada. A causa de pedir da presente ação não se funda na atual titularidade do imóvel pela ré, mas sim na sua responsabilidade civil por atos que lhe são imputados, praticados à época em que detinha relação com o loteamento. A petição inicial atribui à Sra. Maria de Lourdes a conduta ilícita de ter promovido a construção em lote errado e não ter procedido à necessária retificação, o que teria gerado os danos alegados pelo autor. Trata-se, portanto, de uma pretensão de natureza pessoal, que busca a responsabilização de quem supostamente praticou o ato danoso. Aplicando-se, mais uma vez, a teoria da asserção, se a narrativa inicial aponta a ré como a causadora do prejuízo, está configurada sua legitimidade para responder à ação. A verificação se ela efetivamente praticou ato ilícito e se possui o dever de indenizar ou de cumprir a obrigação de fazer é questão atinente ao mérito da causa e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré suscita a prescrição da pretensão de reparação civil, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos. Argumenta que, tendo o autor tomado ciência dos fatos em 2012, a pretensão estaria fulminada, pois a ação só foi proposta em 2025. O autor, por outro lado, defende a inocorrência da prescrição, alegando tratar-se de dano continuado, que se renova a cada dia em que permanece a irregularidade registral. A questão é complexa e sua análise definitiva depende da elucidação de aspectos fáticos. A pretensão autoral se desdobra em três pedidos: obrigação de fazer (retificação do registro), indenização por danos materiais e indenização por danos morais. No que tange à obrigação de fazer, a jurisprudência se inclina no sentido de que, enquanto perdurar a situação ilícita que se pretende corrigir – no caso, a incorreção no registro de imóveis que impede o autor de exercer plenamente seu direito –, a pretensão à sua correção se renova continuamente, não se sujeitando a um prazo prescricional que se inicie e se esgote enquanto o ilícito persistir. Já em relação às pretensões indenizatórias, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito. A inicial afirma que o autor "descobriu" o problema em 2012. Contudo, a natureza do dano alegado (privação do uso e gozo do imóvel, impossibilidade de regularização) possui contornos de continuidade. Discutir se o dano foi instantâneo com efeitos permanentes ou se é um dano contínuo, cuja lesão se protrai no tempo, é uma análise que se confunde com o próprio mérito da causa. Considerando que a matéria fática subjacente à prescrição – a natureza do dano e o momento exato em que o autor teve ciência de toda a sua extensão e consequências – ainda não está suficientemente esclarecida nos autos, afigura-se prudente postergar sua análise para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. Decidir a questão neste momento, com base apenas nas alegações, poderia implicar em cerceamento de defesa. Deste modo, rejeito, por ora, a prejudicial de mérito da prescrição, ressalvando que a questão será reexaminada em conjunto com o mérito, após a produção de provas. II.4. Das Questões de Fato Controvertidas e do Ônus da Prova Superadas as questões preliminares, e estando o processo em ordem, passo a fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC. São as seguintes as questões de fato controvertidas: a) A exata localização física das construções edificadas pela ré, para confirmar se estão, de fato, sobre o lote nº 270, de titularidade do autor, e qual a exata sobreposição; b) As circunstâncias que levaram ao erro na locação da obra, apurando se decorreu exclusivamente de erro técnico de terceiros ou se houve concorrência de culpa ou dolo por parte da ré; c) A conduta da ré após a ciência do equívoco, em especial a existência, os termos e o resultado das alegadas tentativas de composição extrajudicial com o autor; d) A existência e a quantificação dos danos materiais alegados pelo autor, notadamente os custos necessários para a eventual regularização registral dos imóveis; e) A ocorrência de dano moral indenizável em desfavor do autor, especificamente a comprovação do abalo psíquico, da frustração e dos transtornos que extrapolem o mero dissabor. Quanto ao ônus da prova, não vislumbro, no presente caso, hipótese de inversão com base no Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo. Tampouco se mostram presentes os requisitos para a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC, ao menos não de forma genérica para toda a causa. Assim, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estatuída no artigo 373 do CPC. Caberá à parte autora (inciso I) o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a conduta ilícita da ré, o nexo de causalidade e a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais. À parte ré (inciso II) incumbirá o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a culpa exclusiva de terceiro, sua boa-fé na busca por uma solução e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. II.5. Das Provas a Serem Produzidas Verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente fática, sendo inviável o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). A resolução da lide demanda dilação probatória. Ambas as partes requereram a produção de provas, as quais passo a analisar quanto à sua pertinência e necessidade. Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: A realização de perícia técnica de engenharia/agrimensura é indispensável para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial terá como objetivo principal determinar, por meio de levantamento topográfico e georreferenciado, a exata localização dos lotes nº 269 e nº 270, a posição das edificações construídas pela ré, e se há, de fato, a invasão da construção no lote de titularidade do autor, especificando a área de sobreposição. Nomearei perito do juízo em momento oportuno, intimando-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. b) Prova Documental: Defiro a produção de prova documental suplementar. Em especial, com fulcro nos artigos 396 e 400 do CPC, determino que a parte ré, Maria de Lourdes Araújo da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos seguintes documentos relacionados às unidades habitacionais edificadas no local em disputa: projetos arquitetônicos e de engenharia; alvarás e licenças de construção; e os contratos de compra e venda firmados com os adquirentes das casas. A não apresentação injustificada dos documentos ou a recusa em exibi-los fará presumir-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio deles, nos termos do art. 400 do CPC. c) Depoimento Pessoal das Partes: Defiro o pedido de depoimento pessoal do autor, Reginaldo Pontes Cassiano, e da ré, Maria de Lourdes Araújo da Silva, conforme requerido por ambas as partes. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecer à audiência de instrução a ser designada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). d) Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arrolar suas testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), indicando sua completa qualificação, sob pena de preclusão. e) Expedição de Ofícios: Defiro o pedido formulado pela parte ré para que sejam expedidos ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita/PB, para que remeta certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas dos lotes nº 269 e 270 do Loteamento Plano de Vida, bem como à Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB, para que envie a este juízo a planta oficial do referido loteamento e, se houver, peça técnica de sobreposição georreferenciada dos lotes em questão. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: DEFERIR o benefício da justiça gratuita à parte ré, Maria de Lourdes Araújo da Silva. Anote-se. REJEITAR a questão processual relativa à suposta irregularidade no endereço da ré. REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. REJEITAR PROVISORIAMENTE a prejudicial de mérito de prescrição, postergando sua análise definitiva para o julgamento final da causa. DECLARAR o processo saneado e organizado. FIXAR como questões de fato controvertidas aquelas elencadas no item II.4 da fundamentação desta decisão. DISTRIBUIR o ônus da prova na forma da regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DEFERIR a produção de prova pericial, documental, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. DETERMINAR a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a ordem de exibição de documentos especificada no item II.5, "b", desta decisão, sob as penas do art. 400 do CPC. DETERMINAR que as partes apresentem seu rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. DETERMINAR a expedição dos ofícios requeridos pela parte ré, conforme especificado no item II.5, "e", desta decisão. Após a juntada dos documentos pela ré, dos ofícios e dos róis de testemunhas, e decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito e designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito