Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO ALMEIDA DE AGUIAR - PB9674
REQUERIDO: WALTER ALMEIDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0816139-40.2025.8.15.2001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Curatela] Vistos etc.
Trata-se de petições protocoladas sob os IDs 131756735 e 131856356, por meio das quais a curadora do interditado, Sra. Maria da Conceição Aguiar Almeida, requer a expedição de alvará para autorizar a alienação do veículo modelo Sentra, ano 2007, placa MOM 4774, de propriedade do curatelado, Sr. Walter Almeida. O processo principal de interdição já foi sentenciado (ID 121376089), com o decreto de interdição e a nomeação da requerente como curadora definitiva, tendo a decisão transitado em julgado em 15/09/2025 (ID 124305114). Em razão dos novos pedidos, os autos foram desarquivados (ID 136385324). Os pedidos de autorização para alienação de bens pertencentes a pessoa interditada possuem natureza de jurisdição voluntária e demandam procedimento específico e autônomo. A pretensão de vender um bem do curatelado não pode ser processada como um mero incidente em autos de interdição já finalizados e arquivados. A alienação de bens de incapazes exige a demonstração inequívoca da necessidade da venda e da vantagem para o curatelado, além de prévia avaliação judicial, a fim de proteger seu patrimônio. Tais requisitos devem ser analisados em uma ação própria de alvará judicial, na qual se formará uma nova relação processual, garantindo-se a devida instrução, com a juntada de avaliações do bem, comprovação dos débitos e manifestação específica do Ministério Público sobre o mérito do pedido de alienação. O processamento do pleito nestes autos, que já cumpriram seu objeto com a decretação da interdição, seria processualmente inadequado e tumultuaria o andamento processual, além de suprimir etapas essenciais à segurança jurídica do ato que se pretende praticar. A matéria exige a instauração de um procedimento autônomo para que todos os requisitos legais sejam rigorosamente observados. POSTO ISSO, deixo de me pronunciar sobre os pedidos formulados nas petições de ID 131756735 e 131856356, por inadequação da via eleita. A parte autora deverá, querendo, ajuizar a competente ação autônoma de alvará judicial para obter a autorização de venda do veículo pertencente ao curatelado, instruindo o novo feito com todos os documentos pertinentes à demonstração da necessidade e da vantagem do negócio jurídico. Intimem-se para ciência. Após, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)