Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM
APELADO: METALURGICA J PINTO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0814241-26.2024.8.15.2001
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID39481291) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM
APELADO: METALURGICA J PINTO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) Apelante (s), por meio de seu(s) advogado(s), do inteiro teor do despacho exarado no id. 35797049. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814241-26.2024.8.15.2001
14/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 20:07
Publicação
22/05/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814241-26.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM
APELADO: METALURGICA J PINTO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) Apelante (s), por meio de seu(s) advogado(s), do inteiro teor do despacho exarado no id. 35797049. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814241-26.2024.8.15.2001
14/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 20:07
Publicação
22/05/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814241-26.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:10
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:58
Documento (Certidão)
12/05/2025, 11:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:51
Publicação
16/04/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0814241-26.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE VALOR DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DO RITO MONITÓRIO REJEITADAS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. - A ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - O autor da ação monitória deve comprovar o fato constitutivo do seu crédito, enquanto o demandado poderá elidir a pretensão, mediante a comprovação da regular satisfação da dívida. Ausente esta, procede o pedido de pagamento da dívida, formulado em ação monitória. - A existência de controvérsia sobre o crédito não altera o rito especial da ação monitória. - O condomínio é responsável pelas obrigações assumidas pelo síndico no exercício de suas funções. - A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não configurada pela simples oposição de embargos monitórios. Vistos, etc. METALÚRGICA J PINTO - ME ajuíza a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VIRGINIA VIVIANE DA SILVA LIMA, ambos qualificados nos autos e por advogados, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 74.121,80 (setenta e quatro mil cento e vinte e um reais e oitenta centavos). A parte autora alega que, em cumprimento a contrato firmado entre as partes, realizou a confecção e instalação de portões metálicos no Condomínio Residencial Palladium, entregando as obras conforme especificações acordadas. Apesar da plena execução dos serviços, o réu não adimpliu integralmente o valor contratado, restando pendente o pagamento da quantia ora cobrada. Instrui com documentos. Citado, o demandado apresenta Embargos à Monitória - ID 104135916, argui em preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, a inépcia da inicial por ausência de elementos essenciais à propositura da demanda e a irregularidade de representação processual. No mérito, sustentou a existência de pagamento parcial do débito, alegou excesso de cobrança e requereu o chamamento ao processo do ex síndico, por ter sido o responsável pela contratação dos serviços. Junta documentos. Impugnação aos embargos à monitória - ID 10749367. Intimada as partes para apresentarem novas provas ou conciliarem, apenas a embargante se manifesta pela desnecessidade. Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito. QUESTÕES PENDENTES - Do Pedido de gratuidade Jurídica pelo Embargado Constata-se, de logo, a presença do pedido para a concessão da justiça gratuita, contudo, o deferimento de tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica alegada pelo postulante na jornada processual. Destarte, preconiza a súmula 481 do STJ que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Tem-se que, em nenhum momento processual o promovido juntou as documentações adequadas para justificar a concessão da benesse em seu favor. Ou seja, não há nos autos documentos hábeis do embargado como, por exemplo, balancete da pessoa jurídica, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, o que inviabiliza a concessão do pedido. Destarte, por não identificar incapacidade econômica da parte demandada, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargado. PRELIMINARMENTE - Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, em que pese o autor ter comprovado que houve o requerimento extrajudicial, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao demandado não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. - Da Inépcia da Inicial Alega a parte promovida/embargante, a Inépcia da Inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda em ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou aos autos diversos documentos, demonstrando o vínculo jurídico e o débito adquirido pela demandada/embargante que, em sua própria manifestação de defesa confirma haver. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados. Ainda, estão presentes claramente os requisitos da petição Inicial da Ação Monitória, dispostos no art. 700 do CPC/2015, quando da apresentação do documento de ID 87439653. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - Da Adaptação da Ação Monitória ao Rito Comum Requer o demandado a adequação da demanda ao rito comum, sob a alegação de ausência de requisitos para a propositura pelo rito especial da ação monitória. Contudo, sabe-se que a ação monitória é cabível quando amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disposto no art. 700 do CPC. No caso em análise, a documentação juntada aos autos, composta pelo contrato, notas fiscais e comprovantes de entrega dos serviços, é suficiente para o preenchimento dos requisitos da ação monitória. Ressalte-se que a simples contestação do crédito não afasta a adequação do procedimento especial, sendo pacífico o entendimento de que eventual discussão de mérito deve ocorrer nos embargos monitórios, sem conversão do rito. Rejeito a preliminar suscitada. - Da Alegação da Irregularidade de Representação Processual Quanto à alegada irregularidade de representação processual, suscita a embargada que não deveria a embargante ter acesso ao Aditivo Contratual (ID 87437877). Pois bem. A alegação de irregularidade de representação foi sanado com a juntada do contrato social atualizado da autora, afirmando a mesma, que foram disponibilizados pela própria embargante nos inúmeros processos que tramitam nesta especializada e não correm em segredo de justiça, estando, pois, acessíveis a parte. Rejeito a preliminar. - Da Ausência de Requisitos da Ação Monitória Em que pese rotulada como preliminar, tem-se que a mesma se confunde com o próprio mérito e com ele será analisado. MÉRITO Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. Em ações desta natureza, deve o autor apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora nos anexos da exordial, demonstrando a existência de prova do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova. A relação jurídica decorrente do contrato celebrado entre as partes resultou em inadimplemento. Contudo, o documento carece da assinatura de duas testemunhas. Por essa razão, a presente ação, anteriormente ajuizada como execução de título extrajudicial foi devidamente convertida para ação monitória. Assim, embora a dívida não possua força executiva, sua cobrança é viável por meio da ação monitória. Nesse sentido, transcrevo entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E REQUISIÇÃO DE COMPRAS DE MERCADORIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço pela parte devedora. - “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.” 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). - No que se refere a ausência da nota de empenho, melhor sorte não socorre o ora apelante. É que, além de ser responsabilidade do ente público formalizar o empenho respectivo para pagamento de suas obrigações, o fato de não tê-lo providenciado não desobriga a municipalidade de adimplir as dívidas contraídas, pois isto seria aproveitar-se da própria torpeza para se esquivar dos compromissos assumidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08073763320238150251, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 502 Bad Gateway connection closed) Logo, vê-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a prestação dos serviços de confecção e instalação de portões metálicos, a entrega da obra e a existência do débito pendente. De outra banda, a defesa do demandado, baseada na alegação de pagamento parcial e excesso de cobrança, não veio acompanhada de provas capazes de elidir o crédito perseguido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, quanto ao pedido de chamamento ao processo do ex-síndico, este não se justifica, uma vez que o contrato foi celebrado em nome do condomínio, sendo este o responsável pelas obrigações assumidas, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra seus administradores, se for o caso. Sobre o caso, cita-se a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE ACESSO (PORTARIA), SERVIÇOS GERAIS, JARDINAGEM, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL. Rejeição dos embargos monitórios. Pretensão monitória procedente em primeiro grau. Inconformismo do réu. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. Pretensão monitória deduzida com base em aditivo contratual subscrito pelo ex-síndico e por representante da empresa prestadora de serviços de controle de acesso (portaria), jardinagem, limpeza e conservação predial, no qual se previu a cobrança de multa contratual em caso de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços. Alegação de desconhecimento, pela gestão condominial, do aditivo, o que não ilide a obrigação contratual. Aditivo assinado pelo ex-síndico, que era o representante do condomínio à época, nos termos do artigo 1.348 do Código Civil. Caso o condomínio entenda que o ex-síndico atuou de forma desidiosa ou intencionalmente maliciosa na celebração do termo aditivo, compete a ele ajuizar demanda regressiva. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066879520238260704 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 18/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Assim, os embargos oferecidos não passa de expediente para procrastinar o pagamento, haja vista que a embargante não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações. - Da Litigância de Má-fé Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: altera a verdade dos fatos; usa do processo para objetivo ilegal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; provoca incidentes manifestamente infundados; interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório; ou pratica qualquer outro ato atentatório à dignidade da justiça. No caso em apreço, não restou configurada qualquer dessas condutas por parte do demandado. A simples apresentação de embargos monitórios, com a exposição de teses defensivas, mesmo que frágeis ou improcedentes, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé. Não se verifica alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça. A boa-fé é presumida no processo civil, nos termos do art. 5º do CPC, e apenas provas contundentes poderiam afastá-la, o que não ocorreu. Assim, ausentes os requisitos para a caracterização da litigância de má-fé, impõe-se o indeferimento do pedido de condenação do demandado nos termos dos arts. 79 e 81 do CPC. Desse modo tem entendido a jurisprudência, veja: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUMIDA. ART. 5º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. NECESSIDADE. ART. 373, I, DO CPC, COMPETE À PARTE AUTORA A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 5º do Código de Processo Civil consagrou, de forma expressa, o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devam adotar conduta processual em respeito à lealdade e à boa-fé processual, sendo a boa-fé processual presumida e devendo a má-fé ser provada. 2. Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso. 3. Não tendo a parte recorrente demonstrado, de forma inequívoca, o dolo do agravado em prejudicar a agravante ou que o recorrido tenha praticado qualquer conduta descrita no art. 80 do CPC, afasta-se o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Não se pode presumir que o ora recorrido tenha agido de má-fé ao indicar, em procuração anteriormente acostada aos autos, no processo de conhecimento, endereço onde ele não fora posteriormente encontrado, razão pela qual, caberia à parte recorrente demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme redação do I, do art. 373 do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07160466120178070000 DF 0716046-61.2017.8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) In casu, não se verifica conduta dolosa no intuito de alterar a verdade dos fatos, a fim de induzir ao juízo uma perspectiva maculada no que se refere às circunstâncias fáticas. Pelo contrário, a parte promovida fez alegações e trouxe aos autos elementos que corroboram com sua tese, desconfigurando o ato de má-fé processual. Sendo assim, no caso vertente, inexistindo prova de inequívoco comportamento doloso que caracterize a má-fé do demandado, não se identifica a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual se nega o acolhimento da pretensão formulada pelo promovente. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por consequência, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 74.121,80 (setenta e quatro mil cento e vinte e um reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada obrigação inadimplida. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0814241-26.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE VALOR DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DO RITO MONITÓRIO REJEITADAS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. - A ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - O autor da ação monitória deve comprovar o fato constitutivo do seu crédito, enquanto o demandado poderá elidir a pretensão, mediante a comprovação da regular satisfação da dívida. Ausente esta, procede o pedido de pagamento da dívida, formulado em ação monitória. - A existência de controvérsia sobre o crédito não altera o rito especial da ação monitória. - O condomínio é responsável pelas obrigações assumidas pelo síndico no exercício de suas funções. - A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não configurada pela simples oposição de embargos monitórios. Vistos, etc. METALÚRGICA J PINTO - ME ajuíza a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VIRGINIA VIVIANE DA SILVA LIMA, ambos qualificados nos autos e por advogados, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 74.121,80 (setenta e quatro mil cento e vinte e um reais e oitenta centavos). A parte autora alega que, em cumprimento a contrato firmado entre as partes, realizou a confecção e instalação de portões metálicos no Condomínio Residencial Palladium, entregando as obras conforme especificações acordadas. Apesar da plena execução dos serviços, o réu não adimpliu integralmente o valor contratado, restando pendente o pagamento da quantia ora cobrada. Instrui com documentos. Citado, o demandado apresenta Embargos à Monitória - ID 104135916, argui em preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, a inépcia da inicial por ausência de elementos essenciais à propositura da demanda e a irregularidade de representação processual. No mérito, sustentou a existência de pagamento parcial do débito, alegou excesso de cobrança e requereu o chamamento ao processo do ex síndico, por ter sido o responsável pela contratação dos serviços. Junta documentos. Impugnação aos embargos à monitória - ID 10749367. Intimada as partes para apresentarem novas provas ou conciliarem, apenas a embargante se manifesta pela desnecessidade. Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito. QUESTÕES PENDENTES - Do Pedido de gratuidade Jurídica pelo Embargado Constata-se, de logo, a presença do pedido para a concessão da justiça gratuita, contudo, o deferimento de tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica alegada pelo postulante na jornada processual. Destarte, preconiza a súmula 481 do STJ que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Tem-se que, em nenhum momento processual o promovido juntou as documentações adequadas para justificar a concessão da benesse em seu favor. Ou seja, não há nos autos documentos hábeis do embargado como, por exemplo, balancete da pessoa jurídica, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, o que inviabiliza a concessão do pedido. Destarte, por não identificar incapacidade econômica da parte demandada, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargado. PRELIMINARMENTE - Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, em que pese o autor ter comprovado que houve o requerimento extrajudicial, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao demandado não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. - Da Inépcia da Inicial Alega a parte promovida/embargante, a Inépcia da Inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda em ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou aos autos diversos documentos, demonstrando o vínculo jurídico e o débito adquirido pela demandada/embargante que, em sua própria manifestação de defesa confirma haver. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados. Ainda, estão presentes claramente os requisitos da petição Inicial da Ação Monitória, dispostos no art. 700 do CPC/2015, quando da apresentação do documento de ID 87439653. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - Da Adaptação da Ação Monitória ao Rito Comum Requer o demandado a adequação da demanda ao rito comum, sob a alegação de ausência de requisitos para a propositura pelo rito especial da ação monitória. Contudo, sabe-se que a ação monitória é cabível quando amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disposto no art. 700 do CPC. No caso em análise, a documentação juntada aos autos, composta pelo contrato, notas fiscais e comprovantes de entrega dos serviços, é suficiente para o preenchimento dos requisitos da ação monitória. Ressalte-se que a simples contestação do crédito não afasta a adequação do procedimento especial, sendo pacífico o entendimento de que eventual discussão de mérito deve ocorrer nos embargos monitórios, sem conversão do rito. Rejeito a preliminar suscitada. - Da Alegação da Irregularidade de Representação Processual Quanto à alegada irregularidade de representação processual, suscita a embargada que não deveria a embargante ter acesso ao Aditivo Contratual (ID 87437877). Pois bem. A alegação de irregularidade de representação foi sanado com a juntada do contrato social atualizado da autora, afirmando a mesma, que foram disponibilizados pela própria embargante nos inúmeros processos que tramitam nesta especializada e não correm em segredo de justiça, estando, pois, acessíveis a parte. Rejeito a preliminar. - Da Ausência de Requisitos da Ação Monitória Em que pese rotulada como preliminar, tem-se que a mesma se confunde com o próprio mérito e com ele será analisado. MÉRITO Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. Em ações desta natureza, deve o autor apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora nos anexos da exordial, demonstrando a existência de prova do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova. A relação jurídica decorrente do contrato celebrado entre as partes resultou em inadimplemento. Contudo, o documento carece da assinatura de duas testemunhas. Por essa razão, a presente ação, anteriormente ajuizada como execução de título extrajudicial foi devidamente convertida para ação monitória. Assim, embora a dívida não possua força executiva, sua cobrança é viável por meio da ação monitória. Nesse sentido, transcrevo entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E REQUISIÇÃO DE COMPRAS DE MERCADORIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço pela parte devedora. - “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.” 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). - No que se refere a ausência da nota de empenho, melhor sorte não socorre o ora apelante. É que, além de ser responsabilidade do ente público formalizar o empenho respectivo para pagamento de suas obrigações, o fato de não tê-lo providenciado não desobriga a municipalidade de adimplir as dívidas contraídas, pois isto seria aproveitar-se da própria torpeza para se esquivar dos compromissos assumidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08073763320238150251, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 502 Bad Gateway connection closed) Logo, vê-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a prestação dos serviços de confecção e instalação de portões metálicos, a entrega da obra e a existência do débito pendente. De outra banda, a defesa do demandado, baseada na alegação de pagamento parcial e excesso de cobrança, não veio acompanhada de provas capazes de elidir o crédito perseguido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, quanto ao pedido de chamamento ao processo do ex-síndico, este não se justifica, uma vez que o contrato foi celebrado em nome do condomínio, sendo este o responsável pelas obrigações assumidas, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra seus administradores, se for o caso. Sobre o caso, cita-se a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE ACESSO (PORTARIA), SERVIÇOS GERAIS, JARDINAGEM, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL. Rejeição dos embargos monitórios. Pretensão monitória procedente em primeiro grau. Inconformismo do réu. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. Pretensão monitória deduzida com base em aditivo contratual subscrito pelo ex-síndico e por representante da empresa prestadora de serviços de controle de acesso (portaria), jardinagem, limpeza e conservação predial, no qual se previu a cobrança de multa contratual em caso de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços. Alegação de desconhecimento, pela gestão condominial, do aditivo, o que não ilide a obrigação contratual. Aditivo assinado pelo ex-síndico, que era o representante do condomínio à época, nos termos do artigo 1.348 do Código Civil. Caso o condomínio entenda que o ex-síndico atuou de forma desidiosa ou intencionalmente maliciosa na celebração do termo aditivo, compete a ele ajuizar demanda regressiva. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066879520238260704 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 18/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Assim, os embargos oferecidos não passa de expediente para procrastinar o pagamento, haja vista que a embargante não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações. - Da Litigância de Má-fé Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: altera a verdade dos fatos; usa do processo para objetivo ilegal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; provoca incidentes manifestamente infundados; interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório; ou pratica qualquer outro ato atentatório à dignidade da justiça. No caso em apreço, não restou configurada qualquer dessas condutas por parte do demandado. A simples apresentação de embargos monitórios, com a exposição de teses defensivas, mesmo que frágeis ou improcedentes, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé. Não se verifica alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça. A boa-fé é presumida no processo civil, nos termos do art. 5º do CPC, e apenas provas contundentes poderiam afastá-la, o que não ocorreu. Assim, ausentes os requisitos para a caracterização da litigância de má-fé, impõe-se o indeferimento do pedido de condenação do demandado nos termos dos arts. 79 e 81 do CPC. Desse modo tem entendido a jurisprudência, veja: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUMIDA. ART. 5º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. NECESSIDADE. ART. 373, I, DO CPC, COMPETE À PARTE AUTORA A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 5º do Código de Processo Civil consagrou, de forma expressa, o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devam adotar conduta processual em respeito à lealdade e à boa-fé processual, sendo a boa-fé processual presumida e devendo a má-fé ser provada. 2. Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso. 3. Não tendo a parte recorrente demonstrado, de forma inequívoca, o dolo do agravado em prejudicar a agravante ou que o recorrido tenha praticado qualquer conduta descrita no art. 80 do CPC, afasta-se o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Não se pode presumir que o ora recorrido tenha agido de má-fé ao indicar, em procuração anteriormente acostada aos autos, no processo de conhecimento, endereço onde ele não fora posteriormente encontrado, razão pela qual, caberia à parte recorrente demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme redação do I, do art. 373 do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07160466120178070000 DF 0716046-61.2017.8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) In casu, não se verifica conduta dolosa no intuito de alterar a verdade dos fatos, a fim de induzir ao juízo uma perspectiva maculada no que se refere às circunstâncias fáticas. Pelo contrário, a parte promovida fez alegações e trouxe aos autos elementos que corroboram com sua tese, desconfigurando o ato de má-fé processual. Sendo assim, no caso vertente, inexistindo prova de inequívoco comportamento doloso que caracterize a má-fé do demandado, não se identifica a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual se nega o acolhimento da pretensão formulada pelo promovente. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por consequência, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 74.121,80 (setenta e quatro mil cento e vinte e um reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada obrigação inadimplida. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 19:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 13:53
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:07
Publicação
19/02/2025, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814241-26.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814241-26.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:28
Mero expediente
17/02/2025, 16:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:07
Publicação
03/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814241-26.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para contrarrazoar os embargos à monitória, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 19:21
Mero expediente
30/01/2025, 19:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:07
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:28
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 08:54
Publicação
10/10/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814241-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814241-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2024, 22:03
deferimento
08/10/2024, 16:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:01
Indeferimento
30/09/2024, 23:01
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:45
Publicação
12/09/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814241-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814241-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 12:20
Retificação de Classe Processual
06/08/2024, 12:15
Mero expediente
01/07/2024, 10:50
deferimento
01/07/2024, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2024, 08:49
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:08
Publicação
29/05/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814241-26.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tem-se que a ação de execução de título extrajudicial deve observar os requisitos formais para a sua propositura, um deles é a necessidade de assinatura de 2 testemunhas quando se tratar de documento particular assinado. In verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Ou seja, no caso dos autos, busca o autor a satisfação de executar contrato particular entre pessoas jurídicas, juntado no ID 87439653. Dessa forma, intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 5(cinco) dias, juntando contrato devidamente assinado por 2 testemunhas ou a adequar a natureza jurídica da ação proposta. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814241-26.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tem-se que a ação de execução de título extrajudicial deve observar os requisitos formais para a sua propositura, um deles é a necessidade de assinatura de 2 testemunhas quando se tratar de documento particular assinado. In verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Ou seja, no caso dos autos, busca o autor a satisfação de executar contrato particular entre pessoas jurídicas, juntado no ID 87439653. Dessa forma, intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 5(cinco) dias, juntando contrato devidamente assinado por 2 testemunhas ou a adequar a natureza jurídica da ação proposta. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2024, 19:20
Mero expediente
25/05/2024, 15:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:17
Publicação
23/04/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814241-26.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de gratuidade eis que a parte não atendeu ao comando judicial. JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito